AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA
Prezados,
Tenho aproximadamente 25 anos de contribuição urbana no RGPS e 4,5 anos de trabalho rural, tentei fazer a averbação desse tempo rural para quanto atingir os 30,5 anos de contribuição urbana requer a aposentadoria, porém no INSS me informaram que só posso fazer essa averbação quando do requerimento da aposentadoria, sem, contudo, informar a fundamentação legal para tanto. Não sou conhecedor do direito previdenciário, mas procurei na legislação aplicável (Lei nº 8213, Decreto nº 3.048 e IN 045 do INSS), mas não encontrei nada neste sentido. Dessa forma, tenho algumas dúvidas e lhe faço as seguintes perguntas:
1) Esta informação é procedente? 2) Em caso positivo, qual a fundamentação legal? E em caso negativo, como devo proceder para fazer a averbação? 3) o tempo rural a que tenho direito é de junho/1983 a novembro/1987. Neste casso não é necessária a indenização. Está correto o entendimento? em caso positivo, quaal a fundamentação legal?
Desde já agradeço pela atenção dispensada!
Valquir