Dr Vanderlei, obrigada e tudo de bom.
Olá Sra Mathilda yasmin,
Pelo relato a reclamação trabalhista foi pleiteada contra a Empresa, representada pela senhora. Menciona que não possui mais a empresa e tudo que havia foi dado como pagamento de dívidas. Entendemos que ocorreu o processo de falência, onde foi desconsiderada a personalidade jurídica desta pelo Reclamante e a execução recairá legalmente sobre a senhora. No processo de falência, caso os bens da empresa não sejam suficientes para suprir a execução, poderá recair a obrigação sobre o patrimônio dos sócios ou proprietário.
Primeiramente estes poderão requerer no nome da senhora a penhora de bens ou a penhora on line pelo sistema bacen jud de valores em sua conta para garantir a execução. No entanto, será o Reclamante (credor) que deverá tomar estas providências, juntando as devidas provas.
Já existem jurisprudências favoráveis, que caso não consigam satisfazer este crédito, esgotando todas as vias, o Juiz poderá penhorar o salário dos sócios, em um percentual razoável.
Analisem este artigo, que reforça tal entendimento:
"TRT admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada
Uma decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas traz interpretação inovadora do art. artigo 649, IV, do CPC (pelo qual os salários são absolutamente impenhoráveis). Ao confrontar o dispositivo com o art. 100, §1º-A da Constituição Federal, que define débito de natureza alimentícia como aquele proveniente do pagamento de salários, a Turma entendeu ser cabível a penhora de parte do crédito salarial dos sócios da executada, depois de esgotados todos os meios de efetuar a execução contra a empresa e contra o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a única forma de satisfazer o crédito do reclamante, que também tem natureza alimentar, foi a penhora de 15% dos salários dos sócios da empresa executada."
(...)
Fonte: Tribunal Regional da Trabalho da 3ª Região
No entanto neste caso, fiquei em dúvida, pois agora a então proprietária da Empresa é empregada de outra e existe o pressuposto da impenhorabilidade do salário dos empregados. Neste caso, não há problemas, sendo irrelevante, pois continua com a obrigação anterior e possui uma dívida e será para suprir créditos trabalhistas (salário que envolve prestação alimentícia), é isto Dr Amauri Alves?
SMJ
Cordialmente.