Acho que o Sr. Pensador está equivocado !!!
A imputação se dá nos moldes do artigo 301, §1º e §2º do CP conforme a explicação e jurisprudência a seguir:
SANÇÃO REMETIDA.
A sanção penal por uso de documento falso é aquela cominada à falsificação do documento, informa-nos a norma sancionatória – “sanção remetida”.
O tipo objetivo do delito remete aos “papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”, consistindo tal referência circunstância elementar do tipo
A denúncia não especifica qual o crime de falsificação que correspondente ao falso documento que foi usado pelo réu.
Temos na jurisprudência acórdãos bem elucidativos da questão:
“A existência de falso penalmente reconhecido é pressuposto básico para a configuração do uso, pois o art. 304 é crime remetido, fazendo menção a outro que o integra, de modo que não pode faltar elemento necessário à tipificação deste último” (TJSP, RJTJPS 96⁄472; RT 564⁄331, in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.463).
“O art.304 do CP referese a crime remetido, isto é, faz menção ao outro dispositivo de lei que, de certa forma, o integra. Faltando o elemento capaz de configurar o falsum, impossível darse como tipificado o uso. A existência do falso penalmente reconhecido é pressuposto básico para a conseqüente responsabilidade pelo uso” (TJSP, Ap., Rel.Weiss de Andrade, RT 564⁄331, e de igual teor RJTJS 51⁄330 e RT 511⁄328).
“O art.304 do CP é um tipo vassalo na medida em que se mostra subordinado a outras figuras criminosas, não apenas na conceituação do preceito primário, mas também no que tange ao comando sancionatário. Se é exato que a falsificação ou alteração de papéis não dependem do respectivo uso, não é menos exato que a recíproca não é verdadeira, posto que o uso se mostra, servilmente, vinculado à prévia existência da falsificação ou da adulteração” (TJSP, Ap.137.097, Rel.Silva Franco).
“Objeto material do crime [do art.304 do CP] são os documentos falsos referidos nos arts.297 a 302, tratando-se o tipo de crime remetido. Assim, para a sua configuração é indispensável que se comprove a falsidade do documento, circunstância elemento do crime definido no art.304. Não faz distinção a lei entre a falsidade material e a ideológica. Faltando, porém, qualquer elemento capaz de configurar o falsum é impossível dar-se por caracterizado o uso” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999, p.1640 e 1644).
"Uso de documento falso. Tipicidade do delito. Falsa identidade. Art. 308 C.P. Uso de documento falso. Só se configura o crime quando o documento é falsificado, ou alterado, e está relacionado nos arts. 297 a 302 do Código Penal.
Se, porém, o documento é autêntico, seu uso como próprio configura o crime previsto art.308, "caput", do código penal. (TACrRJ, 1ªCCrim., Ap.89.050.00254, reg.010989, Rel.Des.Hélio Trindade, j.27⁄06⁄89, v.u., ementário 39⁄89, ementa 72).
"Falsidade documental. Atestado médico. Documento público. Art. 301, par.1º, par.2º. Art. 304 C.P. Crime de uso de documento falso apenado com a sanção do crime de falsidade de documento publico.
Atestado médico falsificado para conseguir dois dias de dispensa no trabalho. Falso material, porquanto o documento foi criado por terceira pessoa que se valeu de identidade alheia, a de médica do posto de saúde. Conjugação dos artigos 304 e 301, pars. 1.e 2., do Código Penal, por isso que a falsificação do atestado usado pelo apelante destinou-se a provar fato ou circunstância com o fim de obter vantagem,qual seja, dois dias de dispensa no trabalho. Diferentemente do "caput", que exige a condição de funcionário público pelo sujeito ativo, o parágrafo 1, crime comum quanto ao sujeito, pode ser cometido por qualquer pessoa. Nem seria razoável entender diferente, pois se exigirmos na falsificação material de atestado ou certidão, como na ideológica, a condição de funcionário público, ficará isento do crime quem, não o sendo, a praticar, a menos que seu autor seja punido pelo artigo 297, ampliando-se não só o conceito de certificado ou atestado, equiparando-o a documento público, mas, além disso, punindo-se com pena muito maior o particular, pelo mesmo fato, do que o funcionário faltoso. Provimento parcial ao recurso defensivo” (TACrJRJ, 1ªCCrim., Ap.98.050.00345, reg. 280598, Rel.Des.Valmir Oliveira Silva, j.28⁄04⁄98, v.u., ementário 12⁄98, ementa 5).
"PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
1. O uso de documento falso exige, como pressuposto essencial à sua caracterização, que se defina o crime de falsificação de documento público ou particular.
2. Fotocópia não autenticada e sujeita a verificação não constitui documento nem faz nascer o delito de falso ideológico.
3. Insuficiência de prova para condenação.
4. Apelação improvida. confirma-se a sentença absolutória" (TRF5, 1ªT., Ap.00500114⁄89, acordão RIP:05025536, j. 28⁄09⁄1989, v.u., Rel.Juiz Castro Meira, DO 02⁄12⁄89).
"AÇÃO PENAL. HC visando ao trancamento. Primitivo uso de documento falso alcançado pela prescrição. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Conseqüências. Os posteriores efeitos remanescem, igualmente, intangiveis e impuniveis. Ausência de justa causa. Alcançada pela prescriçâo a causa remota (pnmitivo uso de documento falso), os últimos efeitos daquela causa (reputados, erroneamente, pela denúncia, como nova falsidade ideológica) não podem ser, isoladamente, punidos, uma vez que, em face da intangibilidade de causa remota, seus efeitos remanescem, também, intangíveis, máxime por constituírem exaurimento daquela causa remota, Tendo o Estado se mostrado inoperante durante o prazo prescricional, ele não pode exigir que, ao exibir a condição de graduado em direito, o interessado decline a causa remota, ainda que falsa, da graduação, causa essa que remanesceu coberta pelo manto da prescrição" (TRF, 1ªR., 4ªT., HC 96.01.19662-5-MA, Rel.Juiz João V. Fagundes, DJU 08.05.97, RJ 239- Set197, Jurisprudência Criminal, p.134).