Boa noite Gostaria de saber se corro risco de perde minha pensao militar. Meu pai e aposentado da marinha e desconta1,5 do contra cheque dele para futuramente me deixar pensao. Mas estou estudando para concursos miliitares. Quero saber se perco o direito a pensao se eu for militar da pmrj, bombeiro rj, policia federal ou ate mrsmo das forças armada? Grata pela atençao.

Respostas

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 17 de abril de 2014, 10h57min

    Prezada, trata-se de uma questão configurada como "caixa de pandora" uma vez que o sistema previdenciário no Brasil está ao ponto de estrangular. A lei estabelece quesitos precisos com relação à filha beneficiária, no entanto, por vezes tem que se recorrer à justiça para dirimir os celeumas.
    Sua pergunta requer alguns detalhes, o primeiro seria se voce é maior ou não. e se alem da Marinha não ter ciência do servidor ter uma filha, se seu pai a reconheceu ou não? entretanto temos:
    “Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da União contra a segunda mulher de um militar que pretendia dividir a pensão com a primeira mulher depois que ele morreu.
    A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar entrou na Justiça contra a União. Pediu que a divisão fosse feita apenas entre as ex-mulheres. A primeira instância acolheu o pedido e determinou o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, deixando a filha fora da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
    No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 manteve os benefícios da Lei 3.765/60 para aqueles que já eram militares quando a norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela MP 2.215, que excluiu essa possibilidade.
    A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar o recurso da União. Ela entendeu que, na época da morte do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. O ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as mulheres, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP 2.215/2001 — normas de transição”, considerou. Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários,desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
    A Turma, por maioria, aceitou o recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da pensão militar. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves”.
    A contribuição para a Pensão Militar de 1,5% tem a finalidade precípua de manter os benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960 (art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), em especial, o rol de beneficiários.
    As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).
    Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares.
    Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.
    Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.
    Ela só ocorrerá nos seguintes casos:
    1 - Se for menor de idade ao tempo do obito do pai ou
    2 - Se for incapaz e tiver como comprovar tal incapacidade.
    Se voce não se encaixar, não terá direito a pensão.
    Algumas leis – ainda do século passado – são responsáveis por justificar na atualidade o pagamento de benefícios previdenciários (pensão por morte) para toda mulher que seja maior de 21 anos e solteira. É o caso, por exemplo, das pensões dos dependentes de militares (Lei n.º 3765/60) e dos ferroviários (desde que o óbito tenha ocorrido antes do Decreto-Lei n.º 956/69).
    Esse tipo de tratamento diferenciado é regido por essas leis históricas e não se aplica ao caso dos dependentes da Previdência Social, cuja pensão por morte se encerra quando a filha ou filho completa impreterivelmente 21 anos de idade, desde que não seja inválido. Na realidade, essa pensão por morte vitalícia para as solteironas é o sonho de consumo de todo dependente do INSS, apesar de não ser nada saudável para o equilíbrio atuarial da balança dos cofres públicos.
    Afinal, o instituidor do benefício recebe – em média – a aposentadoria em nome próprio por 15 ou 20 anos. E, quando esse vem a falecer, a viúva recebe a pensão por morte por mais uns 5 ou 10 anos. Por fim, essa mesma pensão por morte pode ser estendida para a filha do casal (maior de 21 anos e solteira) para gozar do benefício por toda a vida, cerca de 50 anos de pagamento da pensão.
    É preciso esclarecer que tais pensões vitalícias foram concebidas num momento em que a sociedade era predominantemente patriarcal e machista. A mulher realmente não trabalhava e o homem era quem provia o lar. Inclusive, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei n.º 1.711/52) estabelecia que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderia a pensão se ela ocupasse cargo público permanente, isto é, passasse a trabalhar.
    Apesar dessa peculiaridade, nos casos das pensões militares e ferroviárias não há qualquer incompatibilidade em a filha solteira manter o seu sustento e, cumulativamente, receber o benefício. O impedimento é apenas em relação a situação conjugal, condição que realmente faz cessar o pagamento da pensão por morte.

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 17 de abril de 2014, 11h33min

    Prezada Manubel, tendo seu pai optado em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%", em NADA muda sua condição de beneficiária da pensão militar, uma vez que venha a tomar posse de algum cargo público. Isto porque a norma aplicável à sua situação particular prevê expressamente: "Art 29. É permitida a acumulação: (...) II - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.". Tal regra é cumprida fielmente pelos órgãos das Forças Armadas, podendo estas informações ser confirmadas junto ao setor de inativos e pensionistas a que seu pai se encontre vinculado na atualidade.

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    Manubel Quinta, 17 de abril de 2014, 21h17min

    Obrigada pela atençao.
    Minha preocupaçao e eu sendo militar vou ter direito a pensao militar?

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sexta, 18 de abril de 2014, 13h02min

    Prezada, legalmente voce não perderá a pensão, no entanto, a contar de 2008, este direito tem sido questionado pelo TCU e, desta forma, ter chances de perde-la não é remota. O sistema previdenciário brasileiro é, entre os 50 pesquisados existentes no mundo, o 49º em piores serviços tendo em vista que entrará em colapso por volta de 2036. Logo, a União Federal tem todos os motivos, junto com o TCU, em evitar o pagamento de pensões previdenciárias ao servidor público. Caso, no decorrer de sua atividade pública, voce deixe de ser beneficiária da pensão a luta judicial será grande e de longo prazo. Este é o meu entendimento.

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