Senhores bom dia, venho por meu deste pedir ajuda dos Doutores no direito militar pois, sou suboficial da aeronáutica praça de 1985 e em 2006 fui submetido a uma cirurgia no ouvido direito, inflamação no mastóide, que me causam dores e zumbido constantes, com sofrimento diário de ir e vir ao trabalho no transporte público e grande irritabilidade após a jornada de trabalho dificultando o convívio diário familiar, com isso ocasionou a minha separação.
Minha atividade na aeronáutica era aero navegante, viajava a serviço em varias aeronaves tais como: C-91 e C-99. Com isso, o resultado dessa cirurgia fiquei com sensibilização a ruídos, zumbidos, desequilíbrios e perda de 40% da audição. Por fim, fui julgado pela junta superior de saúde da aeronáutica apto com restrições definitivas a formaturas, instrução de tiro, restrição ao voo, escala de serviço armado e a exposição a ruídos igual ou superiores a 75 decibéis. A única coisa que fizeram foi me tirar da minha função e me alocar burocraticamente como se fosse um funcionário civil regido pela lei 8.112. Gostaria de saber se tenho direito a reforma por invalidez pois, essa inflamação foi decorrente da atividade aérea, pressurização e despressurização da aeronave em voo.

OBS: Benefício previsto na Lei nº 7580/86.e informação COJAER N548/02 (AOS MILITARES REFORMADOS POR IDADE LIMITE.)

Será concedido ao militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Será, ainda, concedido aos militares da ativa ou da reserva remunerada inválidos, nos casos de: - acidentes em serviço;

  • doenças, moléstias ou enfermidades em que haja relação de causa e efeito com o serviço

Respostas

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    Ashbell Rédua 182106/RJ Terça, 24 de junho de 2014, 23h24min

    Caríssimo José.
    A perda da audiência em 40% da audição não é caso de incapacidade defitiniva. Pratcamente a perícia médica caminhará para o diganóstico com restrição.
    Contudo havendo agravendo da doença, e se você comprovar que há relação de causa e efeito com a atividade mlitar, poderá sim requerer a reforma por incapacidade, caso contrário não vejo possibilidade.
    Att
    Dr. Ashbell Rédua
    www.redua.adv.br

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    D

    Dr. Nilo M. II Suspenso Quarta, 25 de junho de 2014, 21h59min

    Willian José

    Cobre da Administração Militar (que cria resistência) o fiel cumprimento da : Convenção nº 159 da OIT e + o Tratado Internacional da Pessoa Deficiente , art 26 e 27 depois busque nos outros Tratados Internacionais de Direitos Humanos os seus direitos que é um dever deles cumprirem, ou seja meu amigo, vc tem todo o direito de ser READAPTADO em uma outra função e ser promovido.

    Vale ressaltar que: Todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos - TIDH tem hierarquia no nosso ordenamento, portanto, os TIDH se encontram acima de todas as Leis, Códigos, Costumes, Jurisprudências, Regramentos.

    Violar as normas internacionais é muito grave o Estado brasileiro será responsabilizado por isso, as FFAA e o judiciário estão obrigadas a cumprir todos os TIDH que o Brasil assinou de boa-fé.

    PACTA SUNT SERVANDA - O máximo no direito internacional onde o Estado brasileiro assinou, pactuou e incorporou a norma internacional ao seu ordenamento, portanto, trata-se de obrigação, se as FFAA e o judiciário não READAPTAR você.

    O parecer da CIDH - OEA o fará.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Quinta, 26 de junho de 2014, 9h26min

    Prezado Sr Willian José,
    À luz do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) e das decisões de nossos tribunais pátrios, o militar acometido por alguma lesão, em decorrência de acidente de serviço ou doenças/moléstias que tenham relação com o serviço, que gere incapacidade ou invalidez tem direito à reforma militar e suas outros direitos remuneratórios.
    Em sua situação particular, se verifica a ocorrência de incapacidade para o serviço ativo e não invalidez - incapacidade para todo e qualquer trabalho, tal conclusão se baseia na própria conclusão da junta de saúde - 40% de perda auditiva, como informado.
    Uma vez confirmada esta lesão e perda de sua capacidade para as atividades militares, deveria ser reformado por "incapacidade definitiva" (e não invalidez), porém, com a remuneração integral do mesmo posto/graduação da ativa.
    Não existe amparo legal para a conduta da administração militar em considerar o militar "apto com restrições", como acontece na legislação do funcionário público civil. O militar está apto ou não apto. Isto porque não existe tal previsão na Lei 6.880/80. A administração militar inova editando "portarias" (que não é lei, não podendo assim contrariar ou restringir a Lei), criando novos conceitos - criando obrigações, extinguindo e postergando direitos, haja vista a impossibilidade de alterações da Lei 6.880/80, por meios admitidos em nosso sistema jurídico, por falta de força política, ou mesmo, por não ter interesse de se fazer uma ampla reforma na estrutura legislativa dos direitos e obrigações da categoria dos militares das Forças Armadas.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Willian CABRAL Sexta, 18 de julho de 2014, 10h02min

    Dr. bom dia, obrigado pela sua compreensão em responder o meu problema exposto, gostaria de saber qual seria a minha situação financeira junto essa reforma por incapacidade definitiva:
    ficaria isento de imposto de renda, no meu caso como relatei era aero navegante nesta situação o militar que exerce essa atividade durante dez anos tem direito um acréscimo de 20% do soldo eternamente, completei quatro anos de atividade aérea interrompendo a expectativa dos dez anos, ainda perdas de ajudas de custo e diárias que os aero navegantes
    ganham todos os anos de atividade aérea.

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 18 de julho de 2014, 10h42min

    Prezado Sr Willian José,
    Confirmada esta lesão e perda de sua capacidade para as atividades militares, será reformado por "incapacidade definitiva" (e não invalidez), fazendo jus com a remuneração integral do mesmo posto/graduação da ativa.
    Quanto à isenção de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já prolatou decisão que "não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988", assim, pelo menos administrativamente, certamente será negada a sua isenção de imposto de renda.
    No tocante ao acréscimo proporcional referentes aos 20% a título de atividade área, não estaria previsto no próprio regulamento da FAB, porém, aconselharia a fazer um requerimento administrativo, e, se negado, requerer judicialmente, pois haveria fundamentos para discutir o referido direito.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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