Respostas

6

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 09 de julho de 2014, 15h43min

    Segundo doutrina mais abalizada sobre o assunto a decadência diz respeito ao poder dado pela lei a uma pessoa de constituir ou desconstituir uma relação jurídica com outra ou outras pessoas. No caso uma relação jurídica que implique em obrigação para uns e direito para outros.
    Já a prescrição implica em uma relação jurídica já existente. Podendo a pessoa interessada em caso de descumprimento da obrigação ser condenada forçadamente a cumprir a prestação atendendo o direito violado.
    O prazo após um determinado acontecimento para constituir ou desconstituir relação jurídica é prazo decadencial.
    O prazo após descumprimento de uma obrigação para condenar alguém a cumpri-la na Justiça (ou em via administrativa) é chamado prazo prescricional.
    Um exemplo de prazo decadencial era o prazo de 10 dias do antigo código civil (art. 178, §1º da lei 3071 de 1916) para o marido anular o casamento com mulher anteriormente deflorada. Contados os dez dias a partir do casamento. Em tal caso se põe fim a uma relação jurídica constituída. Os § 3º, 4º e 5º do art. 178 também seriam exemplos de prazo decadencial.
    Já os prazos prescricionais são casos em que se tem prazo para pedir condenação por ato ilícito ou descumprimento de contrato. Como no caso de não pagar aluguel caso em que se move ação para cobrança dos aluguéis e outros.
    Isto no ponto de vista do direito civil.
    No caso de direito penal a decadência (perda do direito) só ocorre nos crimes de ação penal privada (decadência da queixa) e a prescrição nas demais ações em que a parte que inicia a persecução penal é o Ministério Público.

  • 0
    A

    Ale MQ Quarta, 09 de julho de 2014, 15h44min

    Tanto a prescrição, quanto a
    decadência buscam reprimir a inércia
    dos titulares dos direitos, e assim,
    fixam prazos razoáveis para que estes
    direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a
    decadência, a conseqüência jurídica,
    via de regra, será a mesma, qual seja,
    a impossibilidade de exercitar de um
    direito.

  • 0
    S

    skuza Domingo, 13 de julho de 2014, 11h36min

    também a prescrição é um instituto de direito material e a decadência de direito processual.

  • 0
    C

    Cirus IV Domingo, 13 de julho de 2014, 19h28min

    Prescrição vc perde o direito de ação, decadência vc perde o próprio direito

  • 0
    S

    skuza Segunda, 14 de julho de 2014, 12h00min

    é que por exemplo, mandado de segurança ajuizado após o prazo de 120 dias ocorre a decadência, e a ação é extinta com julgamento do mérito.

    Só que não há a extinção do fundo de direito, apenas do direito de se valer do mandado de segurança para provocar o judiciário.

  • 0
    C

    Cirus IV Segunda, 14 de julho de 2014, 12h16min

    skuza pediram simplicidade e clareza mas vou ser um pouco mais falador:

    A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.” Decorre, portanto, da inércia de seu titular, em razão de ato-fato caducificante.

    Já a prescrição é o encobrimento da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação).

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.