RE 573.232/SC x Execuções Individuais de Ação Civil Pública
perguntou Domingo, 10 de agosto de 2014, 19h11min
Muitos advogados devem estar passando por situação apertada por conta do RE 573.232/SC prolatado pelo STF em 14/05/2014 ainda não publicado.
Ocorre que alguns magistrados de 1º grau, por contar e risco estão extinguindo as execuções individuais de caderneta de poupança alegando ilegitimidade ativa, por não serem filiados ao IDEC e que os filiados deveriam ter dado expressa autorização assemblear para mover as ações públicas já deflagradas na década de 90.
A luz da verdade, é mais um dos inúmeros artifícios "mandraques" utilizados pelo Banco do Brasil para furtar-se do ônus processual, de "NÃO" se curvar as decisões judiciais já transitadas em julgado e desafiar a imutabilidade da coisa julgada.
Está faltando é coragem as mais altas do Corte do Judiciário em dar um basta aos recursos do Banco do Brasil, e aplicar-lhe as penas de litigância de má-fé.
Não pode um artifício pífio e sórdido intentado pelo Banco do Brasil S.A pretender associar o RE 573.232/SC com as execuções individuais de ação coletiva referente ao Plano Verão, eis que não guarda qualquer similitude fático jurídica com os processos movidos pelos correntista, sem perder de vista de vista que ao RE 573.232/SC foi atribuído a liminar de sobrestamento (repercussão geral pelo STF)
Todavia, é de conhecimento da comunidade jurídica que as ações em sede executiva (oriundas de título executivo judicial transitado em julgado), não sofre os efeitos da repercussão geral.
A luz da verdade pretende o Banco do Brasil querer "desmoralizar" e descredibilizar o instituto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, instrumento processual autorizado pela CF/88 (regulamentada pela Lei 7.345/85), sendo o principal mecanismo jurídico criado para garantir direitos com o objetivo de priorizar a coletividade (defesa de interesses difusos e coletivos) e por natureza reflexa respinga nos direitos individuais homogêneos.
Senhores advogados, o RE 573.232/SC provém de uma ação ordinária, movido por uma Associação Catarinense de Promotores Públicos (ACMP). Na discussão travada nos autos do Recurso Extraordinário 573.232/SC, a ACMP ajuizou ação judicial coletiva (ordiária) contra a União, com fundamento no artigo 5º XXI da CF/88 c/c art. 81, II do CDC, na defesa de interesse coletivo “ESTRICTO SENSU”, somente para seus associados (representados). Aplica-se aqui a o instituto da representação processual.
As execuções individuais de ação coletiva (direitos individuais homogêneos) são oriundas de ACP's transitadas em julgado (imutabilidade da coisa julgada). Ora, descabe em sede executiva alterar o que lá restou decidido (art. 467 c/c art. 475-G, CPC), sob pena de aviltar o manto da coisa julgada (res judicata) o que desafia princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).
A propósito:
A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que fora decidido antes, com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte Superior. (STJ – REsp 1.240.338/SE – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/08/2013)
As ACP's do IDEC, foram impetradas com esteio no artigo 81, inciso III do CDC (Lei 8.078/90) e da Lei 7.345/85 (LACP), na defesa de interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos “LATO SENSU”, para beneficiar a qualquer tempo todo e qualquer poupador, independente do vínculo associativo com o IDEC.
É ululante o claro desiderato da casa bancária, de promover a derrocada do § único do art. 2º-A da Lei 9.494-97, que assim prevê:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, os MUNICÍPIOS e suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (g.n)
Ora, resta corroborado por norma cogente, que para ser filiado à associação impetrante da Ação Coletiva, é imperativo que o demandado (réu) seja membro da “ADMINISTRAÇÃO DIRETA”, “AUTÁRQUICA” e/ou “FUNDACIONAL” (União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios).
É de conhecimento público e notório (art. 334, I do CPC) que o BANCO DO BRASIL S/A é uma sociedade de economia mista, portanto não se enquadra na tipificação de personalidade jurídica, disposta no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (que deu nova redação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85), colocando uma pá de cal na estrambólica, tese do Banco do Brasil, ancorada no RE 573.232/SC.
Os traços de diferenciação são gritantes, o RE 573.232/SC (é agua) e as execuções individuais do Plano Verão, provenientes da ACP's do IDEC já transitadas em julgado (é vinho).
Até um estudante de 1ª ano de Direito sabe que Representar não é a mesma coisa que substituir. Juridicamente, tem implicações diversas. O conceito, também, é diferente: REPRESENTAR é estar em lugar de alguém. SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de alguém.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ==> significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas;
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ==> é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito material defendido.
A diferenciação entre os 02 institutos foi questão apreciada pela 4ª Turma, do Augusto Sodalício, in verbis:
STJ – “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. (...) 3. O traço de diferenciação entre os institutos da SUBSTITUIÇÃO e da REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e "não" necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar (...) (STJ - REsp nº 184.986/SP – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, j. 17/11/2009).
A questão chave derrotar a tese do Banco do Brasil S.A é rebater os traços de diferenciação entre REPRESENTAR e SUBSTITUIR, e bater no manto da res judicata (imutabilidade da coisa julgada) e que a repercussão geral (RE 573.232/SC) não alcança as execuções individuais de ação coletiva, haja vista que a ação de conhecimento (ACP) já transitou em julgado.
O correto é fazer um Reclamação junto ao STF, para "definir" isso de uma vez por todas ... e acabar com a farra do boi (B. Brasil).
Boa sorte a todos os advogados do Fórum. Se precisarem dos meus serviços periciais estou à disposição (serviço remunerado).