Muitos advogados devem estar passando por situação apertada por conta do RE 573.232/SC prolatado pelo STF em 14/05/2014 ainda não publicado.

Ocorre que alguns magistrados de 1º grau, por contar e risco estão extinguindo as execuções individuais de caderneta de poupança alegando ilegitimidade ativa, por não serem filiados ao IDEC e que os filiados deveriam ter dado expressa autorização assemblear para mover as ações públicas já deflagradas na década de 90.

A luz da verdade, é mais um dos inúmeros artifícios "mandraques" utilizados pelo Banco do Brasil para furtar-se do ônus processual, de "NÃO" se curvar as decisões judiciais já transitadas em julgado e desafiar a imutabilidade da coisa julgada.

Está faltando é coragem as mais altas do Corte do Judiciário em dar um basta aos recursos do Banco do Brasil, e aplicar-lhe as penas de litigância de má-fé.

Não pode um artifício pífio e sórdido intentado pelo Banco do Brasil S.A pretender associar o RE 573.232/SC com as execuções individuais de ação coletiva referente ao Plano Verão, eis que não guarda qualquer similitude fático jurídica com os processos movidos pelos correntista, sem perder de vista de vista que ao RE 573.232/SC foi atribuído a liminar de sobrestamento (repercussão geral pelo STF)

Todavia, é de conhecimento da comunidade jurídica que as ações em sede executiva (oriundas de título executivo judicial transitado em julgado), não sofre os efeitos da repercussão geral.

A luz da verdade pretende o Banco do Brasil querer "desmoralizar" e descredibilizar o instituto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, instrumento processual autorizado pela CF/88 (regulamentada pela Lei 7.345/85), sendo o principal mecanismo jurídico criado para garantir direitos com o objetivo de priorizar a coletividade (defesa de interesses difusos e coletivos) e por natureza reflexa respinga nos direitos individuais homogêneos.

Senhores advogados, o RE 573.232/SC provém de uma ação ordinária, movido por uma Associação Catarinense de Promotores Públicos (ACMP). Na discussão travada nos autos do Recurso Extraordinário 573.232/SC, a ACMP ajuizou ação judicial coletiva (ordiária) contra a União, com fundamento no artigo 5º XXI da CF/88 c/c art. 81, II do CDC, na defesa de interesse coletivo “ESTRICTO SENSU”, somente para seus associados (representados). Aplica-se aqui a o instituto da representação processual.

As execuções individuais de ação coletiva (direitos individuais homogêneos) são oriundas de ACP's transitadas em julgado (imutabilidade da coisa julgada). Ora, descabe em sede executiva alterar o que lá restou decidido (art. 467 c/c art. 475-G, CPC), sob pena de aviltar o manto da coisa julgada (res judicata) o que desafia princípio constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).

A propósito:

A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que fora decidido antes, com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte Superior. (STJ – REsp 1.240.338/SE – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/08/2013)

As ACP's do IDEC, foram impetradas com esteio no artigo 81, inciso III do CDC (Lei 8.078/90) e da Lei 7.345/85 (LACP), na defesa de interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos “LATO SENSU”, para beneficiar a qualquer tempo todo e qualquer poupador, independente do vínculo associativo com o IDEC.

É ululante o claro desiderato da casa bancária, de promover a derrocada do § único do art. 2º-A da Lei 9.494-97, que assim prevê:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo Único. Nas ações coletivas propostas contra a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL, os MUNICÍPIOS e suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (g.n)

Ora, resta corroborado por norma cogente, que para ser filiado à associação impetrante da Ação Coletiva, é imperativo que o demandado (réu) seja membro da “ADMINISTRAÇÃO DIRETA”, “AUTÁRQUICA” e/ou “FUNDACIONAL” (União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios).

É de conhecimento público e notório (art. 334, I do CPC) que o BANCO DO BRASIL S/A é uma sociedade de economia mista, portanto não se enquadra na tipificação de personalidade jurídica, disposta no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (que deu nova redação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85), colocando uma pá de cal na estrambólica, tese do Banco do Brasil, ancorada no RE 573.232/SC.

Os traços de diferenciação são gritantes, o RE 573.232/SC (é agua) e as execuções individuais do Plano Verão, provenientes da ACP's do IDEC já transitadas em julgado (é vinho).

Até um estudante de 1ª ano de Direito sabe que Representar não é a mesma coisa que substituir. Juridicamente, tem implicações diversas. O conceito, também, é diferente: REPRESENTAR é estar em lugar de alguém. SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de alguém.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ==> significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas;

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ==> é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito material defendido.

A diferenciação entre os 02 institutos foi questão apreciada pela 4ª Turma, do Augusto Sodalício, in verbis:

STJ – “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO. (...) 3. O traço de diferenciação entre os institutos da SUBSTITUIÇÃO e da REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e "não" necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar (...) (STJ - REsp nº 184.986/SP – 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, j. 17/11/2009).

A questão chave derrotar a tese do Banco do Brasil S.A é rebater os traços de diferenciação entre REPRESENTAR e SUBSTITUIR, e bater no manto da res judicata (imutabilidade da coisa julgada) e que a repercussão geral (RE 573.232/SC) não alcança as execuções individuais de ação coletiva, haja vista que a ação de conhecimento (ACP) já transitou em julgado.

O correto é fazer um Reclamação junto ao STF, para "definir" isso de uma vez por todas ... e acabar com a farra do boi (B. Brasil).

Boa sorte a todos os advogados do Fórum. Se precisarem dos meus serviços periciais estou à disposição (serviço remunerado).

Respostas

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    marcio

    marcio Terça, 09 de setembro de 2014, 9h59min

    Apertadíssimos.....tristes com a postura de Juízes que extinguem ações sem sequer ouvir a parte contrária, negam a gratuidade das custas ou seu diferimento ao final com claro intuito de inibir recurso, condena em 10% de sucumbência, pasmem, apenas se impugnada a decisão (quando acolhia a habilitação a sucumbência era arbitrada em R$ 100,00 ao advogado do poupador), isso é indigno.

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    WEBER FERNANDO SANTANA Sábado, 20 de setembro de 2014, 23h58min

    A reclamação junto ao CNJ e ao STJ é eminente. E os operadores do Direito precisam se unir.

    Primeiro porque Repercussão geral não se aplica as decisões já transitadas em julgados, de ações em fase executiva.

    Segundo por que a garantia constitucional da coisa julgada, não pode ser aviltada por um RE superveniente a uma ACP já transitada em julgado, que em decisão colegiada pelo próprio STF foi julgada totalmente procedente e não constou nenhuma restrição para não associados do IDEC.

    Terceiro por que o art. 5º XXI da CF/88 vincula a situação de representação processual, e as ACP's são impetradas por substituição processual.

    O próprio Min. Luis Felipe Salomão no recurso especial repetitivo - REsp 1.391.198/RS explicitou com clarividência impar a situação de impossibilidade do RE 573.232/SC em relação aos cumprimento de sentença, para não filiados. Vide inteiro teor do Recurso repetitivo, julgado dia 13/08/14 (DJe 02/09/14)

    E o pior.... a preventa 17ª câmara do TJSP (Nossa Caixa) está acolhendo a tese dos bancos e extinguindo todos os cumprimentos de sentença, com fundamento no RE 573.232/SC e condenados os credores em R$ 5.000,00 de sucumbência e custas processuais.


    O Banco do Brasil não vai vencer a guerra. A tese sórdida das instituições financeiras não irão derrotar os homens de bem do Poder Judiciário a ser deixar contaminar com um recurso "mandraque" verdadeiro jogada maquiavélica do B. Brasil para dar um novo prejuizo em mais de 80 milhões de poupadores.

    A luz da verdade o Banco do Brasil não se curva a realidade da coisa julgada, engedrando teses mirabolantes, pelejando apostar todas as suas fichas num RE inaplicável aos cumprimentos de sentença já transitados em julgado.

    O pior de tudo, é que tem magistrado de 1º e 2º grau que tem caído nesse engodo.

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    marcio

    marcio Segunda, 06 de outubro de 2014, 16h44min

    Caro colega Weber, concordo em gênero, número e grau com suas colocações, mas estou certo que os Tribunais superiores não irão se deixar levar por tamanha leviandade cometida por seus inferiores.....

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    Marcos Mitchell

    Marcos Mitchell Quarta, 02 de setembro de 2015, 17h24min

    Mas infelizmente o Ministro Gilmar Mendes do STF não pensa assim. Vejam o RE 885.658

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    Desconhecido Sábado, 12 de setembro de 2015, 19h16min

    Graças a Deus ... ainda há homens de bem no Excelso Supremo Tribunal Federal ... e o RE 573.232/SC (Repercussão Geral) não se aplica aos casos de poupança pelo AgRg no ARE 901.963/SC (Rel. Min. Teoriz Zavascki, j. 11/09/2015 ) que consolidou entendimento que a questão de legitimidade ativa a luz do art. 5º XXI, CF/88 não se aplica as execuções individuais de poupança, eis que não envolve matéria constitucional, mas estritamente infraconstitucional.

    O Des. Flávio Cunha (38ª Câmara do TJSP) deu uma aula no V. Acórdão 2055669-82.2015.8.26.0000 (j. 21/08/2015)

    Segue anexo, o resultado do ARE 901.963/SC (Tema 848 - STF).

    ARE 901.963/SC
    Julgamento: Plenário Virtual do STF.
    Repercussão Geral: Não

    Recorrente: Caixa Econômica Federal S/A
    Recorrido: Maria de Lourdes Silva da Luz


    Decisão:

    1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em sede de cumprimento de sentença. Segundo consta dos autos, o título judicial executado, decorrente do julgamento de Ação Civil Pública (processo 2003.72.00.004511-8) ajuizada por associação, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a reajustar os depósitos mantidos em caderneta de poupança por todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, que tinham depósitos anteriores a 15/06/87 e/ou a 15/01/1989 (fls. 1/2, doc. 5).

    A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, no que importa à presente controvérsia, que, para a execução do título judicial, necessária se faria a comprovação de que, à época em que ajuizada a ação de conhecimento, a exequente era filiada à autora e a autorizou expressamente a representá-la na demanda judicial.

    A impugnação apresentada pela CEF foi indeferida pelo magistrado de primeira instância, decisão essa que, em sede de agravo de instrumento, foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob os fundamentos de que (a) as determinações provenientes do RE n.º 573.232/SC não atingem a ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8 em observância à coisa julgada (fl. 2, doc. 23); e (b) a ação civil pública 2003.72.00.004511-8 foi ajuizada por associação legitimada (…) que não necessita de autorização assemblear (…), objetivando questão referente à defesa do consumidor (…) e cuja sentença, transitada em julgado, produz efeitos erga omnes para todos os poupadores do Estado de Santa Catarina (fl. 2, doc. 23).

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 573.232/SC. Aponta ofensa ao art. 5º, XXI, da CF/88, pois (a) em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial (fl. 6, doc. 42); (b) no caso dos autos, o título judicial beneficiou todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, mas, por interpretação/decisão do Supremo Tribunal Federal, limitado àqueles que expressamente autorizaram a propositura da ação (fl. 8, doc. 42).

    Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a ilegitimidade ativa da recorrida. Sem contrarrazões.

    2. Na presente demanda, a recorrida pretende a execução de título judicial consistente em sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação da qual não fazia parte à época da propositura da demanda de conhecimento.

    As instâncias de origem rejeitaram a alegação de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado estendeu seus efeitos a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, e não apenas aos associados da autora que a autorizaram a ajuizar a ação.

    De fato, constou, do dispositivo da sentença executada, o seguinte:

    1) condeno a Caixa Econômica Federal a reajustar os depósitos mantidos em caderneta de poupança por todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, que tinham depósitos anteriores a 15.06.87 e/ou a 15.1.1989, pelos percentuais de: - 26,06% referente à diferença entre a correção paga com base na LBC e a que deveria ser aplicada (IPC), para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário até 15.6.1987, inclusive; e - 42,72% concernente à diferença entre a correção efetivamente paga pela LFT e que deveria ter sido aplicada (IPC), para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário até 15.1.1989, inclusive;

    2) condeno também a Caixa Econômica Federal, a pagar aos mesmos poupadores, as diferenças verificadas de acordo com os índices de correção referidos no item anterior, sobre as quais incidem os juros compensatórios da poupança (0,5% ao mês), desde a data em as respectivas diferenças eram devidas, e mais os juros moratórios de 0,5% ao mês, estes contados da citação neste processo. (fl. 39, doc. 74)

    No recurso extraordinário, a CEF requer a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC (Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 19/9/2014, Tema 82).

    3. A hipótese dos autos é inteiramente diferente da versada no precedente invocado. Conforme consignaram as instâncias ordinárias, constou expressamente do dispositivo do título executivo judicial sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, a presente controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados em juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outro oportunidade. Confira-se:

    Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
    (STF - ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013)

    4. Por outro lado, o Tribunal de origem solucionou a questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor). Veja-se:
    A Ação Civil Pública n. 2003.72.00.004511-8 foi ajuizada por associação legitimada (art. 5º, V, alínea b da Lei n. 7.347/85) que não necessita de autorização assemblear (art. 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 82, IV, do CDC), objetivando questão referente à defesa do consumidor (art. 1º da Lei n. 7.347/85) e cuja sentença, transitada em julgado, produz efeitos erga omnes para todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, de modo que improcede alegação da CEF de ilegitimidade ativa da parte exeqüente, poupadora do Estado de Santa Catarina, para o cumprimento da sentença proferida na ACP. (fl. 2, peça 23)


    O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas ordinárias. Registre-se que, em hipótese semelhantes, em que se discutiam os limites de sentença proferida em ação civil pública, o STF rejeitou a repercussão geral das matérias debatidas, em razão de seu caráter infraconstitucional. Vejam-se:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
    (STF - ARE 796.473-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/10/2014)


    AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
    (STF - ARE 689.765-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/9/2012)

    5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

    6. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada.

    Brasília, 21 de agosto de 2015.


    Ministro Teori Zavascki
    Relator

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    Desconhecido Sábado, 26 de setembro de 2015, 20h48min

    O Acórdão do ARE 901.963/SC foi publicado em 16/09/2015 ... e acabou definitivamente com a atitude pérfida, ímproba e desleal do Banco do Brasil .... eis que restou sedimentado (decisão irrecorrível - art. 326, RISTF) que a questão do RE 573.232/SC não se aplica as execuções individuais de poupança.

    Acabou a farra do Banco do Brasil ..... agora é pagar ou fazer acordo! Já era!
    O cerco está fechado .... não há uma tese sequer do B. Brasil que não está sedimentado em Recurso Repetitivo (art. 543-C) ou Repercussão Geral (art. 543-B) ambos do CPC.

    Weber Fernando Santana
    [email protected]
    (17) 9.9741-9593 vivo

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    Desconhecido Sábado, 26 de setembro de 2015, 21h33min

    Só mais uma coisa, o RE 885.658/SP (HSBC) vai restar prejudicado ante o resultado final do ARE 901.963/SC.

    O entendimento firmado no RE 885.658/SP (Rel. Gilmar Mendes) já era .... virou pó.

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