A parte faleceu e possui 33,33% de um imóvel urbano, a dúvida é se na declaração de itcmd tenho que colocar o valor total do imóvel ou somente a parte que cabia ao falecido???

E mais, o falecido se separou da esposa, no entanto na minuta da separação eles não partilharam a parte que ambos possuíam do imóvel citado acima. A dúvida é:ela permanece como meeira nesse caso, recebe os 50% da parte em que eram proprietários do imóvel??

Respostas

2

  • 0
    T

    Tiago Modolo Bastos Quinta, 28 de agosto de 2014, 10h54min

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Sandraam

    Conforme o Art 1830 do CC, se já houve prévia separação judicial ao falecimento do "de cujus" não há que se falar em meação advinda da sucessão "causa mortis", pois o próprio artigo supra citado torna a ex-cônjuge estranha à sucessão "causa mortis".

    Corroborando, ainda, com este entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência que haja a separação e/ou divórcio sem a prévia partilha de bens - o que deve ser observado com cautela, neste caso, são os termos que foram acordados nesta separação, a data de aquisição e o regime de bens, para confirmar se houve ou não a comunicação de tal bem com a ex-cônjuge - mas no geral havendo a separação ou divórcio sem a partilha de bens apenas cessa o estado de comunhão, mas permanece o condomínio.

    Sanadas as questões sobre a separação/regime de bens do casamento anterior e a data/forma de aquisição, será inventariado apenas o que pertencia ao "de cujus" que será partilhado entre seus herdeiros; e se neste inventário houver algum ato de disposição/alienação deste bem à terceiros, deverá ser dada preferência aos demais condôminos/proprietários.

  • 0
    L

    Landinha Quinta, 28 de agosto de 2014, 14h17min

    Olha, aqui na minha região teve caso parecido. Nessa circunstância, se o bem já existia à época da separação, deve-se observar se ela tinha ciência da sua existência e, se sim, verificar se já não ocorreu prescrição do direito (entendimento do STJ é que tem prescrição decenal), só assim poderão saber se há direito de meação ou não. Quanto à declaração, normalmente a fazenda estadual de cada ente federado (MG, SP, RS, ou qualquer outro estado) disponibiliza um modo de fazer isto pela internet, fornecendo um formulário para o contribuinte/herdeiro/inventariante preencher. Lá haverá uma pergunta sobre a propriedade do bem, e se é de mais de uma pessoa, qual é a porcentagem de propriedade que o de cujus possuía sobre o bem. Antes de fazer a declaração, entre no site da receita estadual e verifique qual serão os documentos necessários para fazer a declaração (imóvel urbano normalmente precisa de guia de IPTU ou certidão comprobatória que informa valor venal do imóvel e utilização). Boa sorte!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.