Olá,

Meu Pai(ainda vivo) aposentado da Aeronáutica desde 1971, não optou pelo desconto de 1,5% no qual eu como ÚNICA filha mulher teria o direito a pensão após a sua morte. Tomei conhecimento da sua não contribuição neste mês de 08/2014. Porém ele quer mudar a opção e fazer valer o meu direito, ele como PAI ainda vivo tem como reverter isso ainda? nem que seja judicialmente, conhece alguém nesta situação que tenha tentado esta reversão?

Obrigado!

Respostas

3

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Quinta, 28 de agosto de 2014, 17h05min

    Prezada Cleunice,

    Uma vez que o militar realizou a opção em não contribuir com o referido percentual, entendo NÃO é passível de mudança, na atualidade. Isto porque além de estar expresso na Medida Provisória 2.215-10/2001, os tribunais pátrios corroboram com este entendimento, ou seja, de não ser possível o militar refazer a referida opção. Não havendo até o momento qualquer decisão judicial que autorize o militar a começar a contribuir com os "1,5%", na atualidade.
    Um dos poucos precedentes é a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.183.535-RJ (2010/040935-6) somente permitiu que o militar refizesse a opção, na hipótese de DEIXAR DE CONTRIBUIR com os chamados "1,5%" e, por entender que "Não há prejuízo ao erário em considera-se válida renúncia manifestada extemporaneamente, desde que se faça o pagamento do adicional de contribuição até a data da renúncia. Assim, se o titular do benefício permitido pela lei antecedente optar por recolher a contribuição sem o adicional, abrindo mão do regime mais benéfico, por entender ser melhor pagar menos contribuição, só a parte obrigatória, não há como tolher-lhe a vontade unicamente porque a lei instituiu marco temporal para a manifestação da renúncia." Veja-se o julgado:

    "ADMINISTRATIVO -PENSÃO MILITAR -CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PAR RENÚNCIA -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
    1. É devido adicional de contribuição par apensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.15-0/201, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/0 até 31.8201.
    2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
    3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.15-0/201 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista ausência de prejuízo de erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o défict da previdência militar.
    4. Expressa renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
    5. Recurso especial não provido."

    Assim, o STJ somente permitiu que o militar refizesse a referida opção, porque não causaria qualquer prejuízo à União, ou seja, não deixaria a pensão militar às filhas "de qualquer condição" no futuro.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

  • 0
    ?

    Cleunice S.F. Segunda, 22 de setembro de 2014, 15h58min

    Tudo Bem, entendi.
    Meu Pai diz que recebeu a informação na época, de que seria descontado um valor bem maior do que na realidade é (em torno de 90 reais), ele disse que pensou que seria descontado quase (1000,oo reais) da aposentadoria, como ele mora em outra cidade e temos pouco contato nem ficamos sabendo sobre esta medida provisória e que eles teriam que fazer esta opção na época, para que pudéssemos auxíliá-lo na decisão...acredito que ele como já estava na época com 73 anos e com alguns problemas psicológicos e psiquiátricos não teria já nem capacidade emocional para tomar uma decisão dessa, pois ele não tem discernimento das coisas, temos laudos psicológicos deste ano 2014 com duas tentativas de suicídio. Acha válido recorrer judicialmente, qual sua opinião com essas informações.

    Obrigado,

  • 0
    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 22 de setembro de 2014, 21h43min

    Prezada Cleunice,
    Das decisões que acompanho sobre o assunto, exigem que a comprovação de que o militar à época, se encontrava gravemente incapacitado, como nos casos de debilidade mental. Vale o comentário de que existe um documento assinado pelo mesmo, arquivado junto à unidade militar de vinculação, inclusive com a assinatura de duas testemunhas, sobre a referida opção prevista na MP 2.215-10/2001. Ainda, o argumento de não compreensão pelo militar das possíveis consequências ou mesmo, a alegação de não ter conhecimento/discernimento sobre uma referida norma ou lei, não é aceito para pelo Judiciário para se anular ou invalidar um ato jurídico.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.