Olá bom dia

Estou no auxilio doença desde setembro do ano de 2013, e pelo que a lei informa o abono salarial é valido para quem recebe auxilio doença, só que neste mes eu receberia a primeira parcela, e para minha surpresa vou receber apenas 168,00 reais, entao liguei para o 135, e fui informada que recebi uma parcela em março deste ano, gostaria de saber se isso procede e por que foi pago uma parcela la em março e nem fui avisada e não me recordo de receber um dinheiro a mais do que recebo por mês.

Respostas

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    Arfrago Terça, 02 de setembro de 2014, 16h56min

    Lubridi//
    Não sei quanto Vc recebe de auxílio-doença, mas vou dar um exemplo do cálculo para quem recebe um salário mínimo nacional de R$724,00.
    R$724,00 / 12 = R$ 60,33 x 8 meses = R$482,66 / 2 =

    1a. parcela R$241,33
    2a. parcela R$482,67
    Total.......... R$724,00

    Trata-se um pagamento proporcional até agosto tendo em vista que há possibilidade do benefício vir a ser cortado antes do fim do ano.
    Espero ter ajudado. Boa sorte. Arfrago.

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    ?

    Lubridi Domingo, 28 de setembro de 2014, 19h31min

    Sim, sobre o calculo que vc fez eu ja entendi, na realidade eu recebo 1013,00 o que eu nao entendi é se procede eles terem pago uma parte da primeira parcela que teria que vir no pagamento de setembro, ou seja eu recebi do montante da primeira parcela uma parte em março e uma parte em setembro...

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    A

    Arfrago Domingo, 28 de setembro de 2014, 21h36min

    Lubridi//
    Se a 1a. parcela recebida em Set./2014 foi R$168,00 então a 2a, parcela a receber em Dez./2014 deverá ser de R$845,00.
    Estranho é terem informado que em Março(?)/2014 Vc recebeu uma parcela. !!!!
    Só se se trata de 13o. de 2013:
    R$1.013,00 / 12 = R$ 84,00:
    1a. Parcela de setembro/2013.................R$ 84,00
    2a, Parcela de dezembro/2013.................R$ 84,00
    Recebido em março(?)/2014....................R$168,00;
    Talvez tenha ocorrido isso.
    Sds. Cordiais. Arfrago.

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    A

    Adriano R souza Domingo, 28 de setembro de 2014, 21h39min

    Entao amigos meu caso e meio longo vou resumir ,Trabalhava em uma padaria e avia mais duas do mesmo dono ,minha carteira era assinada em uma outra ,e nao na que eu trabalhava um certo dia meu patrao me chamou num canto e falou vou te mandar em bora e assinar sua carteira novamente mais agora na padaria que realmente eu trabalhava ,aceitei estavaprecisando de grana so que eu assinei de boa fe os documentos recisao e tal . mais ele nao me pagou a recisao . e eu perdi a cabeça tinha a chave da padaria pois eu que abria a mesma ,entrei no escritorio onde avia os dinheiros da semana , e furtei 1000 reais 200 a mais do que ele me devia da recisao ...resumindo ele me processou por furto com emprego de chave falsa ...nos ultimos dias saiu a sentença ...vou por a copia a baixo me ajudem por favor pretendo prestar concursos publico e nao sei se vai constar desde ja eu agradeço ... segue a sentença ja me disseram que nao costa mais um fala uma coisa a tinha filmagem ... Tipo do Movimento:
    Sentença

    Descrição:
    Adriano Rodrigues de Souza foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, duas vezes, na forma do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em dois anos de reclusão, através da sentença de fls. 96/101 prolatada em 05 de dezembro de 2012. Após o trânsito em julgada para acusação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, consoante o exposto às fls. 102. O Ministério Público se manifestou favorável ao reconhecimento da prescrição às fls. 103-verso. É o sucinto relatório. Decido. O réu foi condenado por cometimento do delito de furto simples a dois anos de reclusão, no dia 05 de dezembro de 2012, consoante exposto na sentença prolatada às fls. 96/101. Assim, verifica-se que a condenação foi prolatada mais de quatro anos após o recebimento da denúncia, tendo transcorrido, portanto, o prazo previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim sendo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, o que permite a declaração da extinção da punibilidade do apenado, com a extinção do feito. Por tais razões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Autorizo a destruição do CD-RW apreendido às fls. 09. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

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