Boa tarde. Meu pai era militar da PMMG. Faleceu em 1970. Minha mãe recebe a pensão desde então. Ouço falar que a pensão é transferida aos herdeiros em caso de morte da viúva. Isto é verdade? Quais são as condições? Somente filhas solteiras, todos os filhos? Agradeço a atenção. Bela iniciativa, colocar o direito ao alcance das pessoas.

Respostas

3

  • 0
    ?

    Rosamaria Diantes Quarta, 01 de outubro de 2014, 17h42min

    Boa tarde.
    Meu pai era militar da PMMG. Faleceu em 1970. Minha mãe recebe a pensão desde então. Ouço falar que a pensão é transferida aos herdeiros em caso de morte da viúva. Isto é verdade? Quais são as condições? Somente filhas solteiras, todos os filhos? Agradeço a atenção. Bela iniciativa, colocar o direito ao alcance das pessoas.

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 02 de outubro de 2014, 11h37min

    Favor acessar endereço eletrônico abaixo para responder sua indagações:

    http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/decretos/decreto6.771_21nov1962.pdf

    No entanto é interessante ler o seguinte artigo do seu interesse:

    Justiça decide que filha maior solteira de policial militar falecido deve continuar recebendo pensão


    Suspensão de proventos promovida em abril de 2013 pela SPPREV a várias pensionistas é ilegal, dizem especialistas
    No dia 16 de Abril de 2013, aJuíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital,Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti, ao decidir pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Oliveira Campanini Advogados Associados,determinou o restabelecimento imediato de pensão por morte à filha solteira de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que teve, em abril de2013, apensão suspensa por Procedimento de Invalidação de Ato Administrativo oriundo da São Paulo Previdência (SPPREV)
    A referida pensionista, com 46 anos de idade, única filha solteira de um Tenente Coronel da PMESP falecido em 16 de Novembro de 2003, começou após a morte do pai a receber a pensão para sustento próprio, sendo ela a única fonte de recursos para suprir suas despesas decorrentes do próprio sustento.
    Ocorre que em Março de 2013, após quase dez anos recebendo os proventos, viu-se surpreendida com um ofício da SPPREV informando que havia sido instaurado um procedimento administrativo com o fito de invalidar o ato administrativo que a ela concedeu a pensão, bem como informando que no mês de Abril de 2013 não mais haveria o depósito da pensão em sua conta por parte do estado.
    Em tamanho desespero ao se ver desamparada financeiramente após quase dez anos de recebimento de sua única fonte de renda, outra saída não teve a pensionista senão em recorrer ao Poder Judiciário, fazendo por intermédio de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Oliveira Campanini Advogados Associadosno dia 12 de abril de 2013.
    Após a impetração, dada à urgência do petitório, quatro dias depois o pleito liminar foi aceito pelo juízo, que ordenou à SPPREV o imediato restabelecimento da pensão em cinco dias, culminando como multa de mora o valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso caso a decisão não seja cumprida.
    Essa decisão, apesar de não vincular às tantas outras pensionistas de mesma situação que tiveram seus benefícios indevidamente suspensos no mês de abril de 2013, servirá como importante julgado para aquelas que não terão outra saída senão em pleitear seu direito judicialmente.
    Trata-se de mais uma importante vitória para toda a família policial militar.
    Seguem abaixo trechos da decisão liminar:
    (...)
    Vistos.
    Da análise na inicial e documentos, é possível concluir pela relevância dos fundamentos invocados, pois embora a Lei Federal nº 9.717/98 vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos na Lei nº 8.213/91, não limitou quem deveria ser considerado dependente ou beneficiário.
    Ademais, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.013/07 vigorou a Lei Estadual nº 452/74, cuja aplicação está de acordo com o art. 42, §2º da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda nº 41/03.
    Sendo assim, defiro a liminar para determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício previdenciário, em seu valor integral, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
    Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
    Notifique-se e dê-se ciência.
    Após ao Ministério Público e conclusos.
    Servirá esta como mandado e/ou ofício.
    Int.
    São Paulo, 16 de abril de 2013
    Simone Gomes Rodrigues Casoretti
    Juiz(a) de Direito
    (...)

  • 0
    Lorena Almeida

    Lorena Almeida Quinta, 12 de março de 2015, 16h03min

    Olá Rosamaria,
    à época do falecimento de seu pai, a lei que vigorava, permitia a percepção da pensão por morte do servidor militar, pela filha maior, solteira, desde que não ocupe cargo ou função pública.
    Esta possibilidade é somente para as filhas, e somente as que não casarem, ok?
    Qualquer dúvida, estou à disposição:
    [email protected]

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.