Processo Penal contra menor. Defesa Prévia. Procedimento é diferente?
Prezados colegas,
Sou advogada nomeada pela Assistência Judiciária de um menor infrator (art. 155 do C.P). Onde houve uma audiência de apresentação. Ele foi ouvido e confessou o crime com todos os detalhes. O M.P. não ofereceu medida sócio-educativa. O próximo passo é apresentar Defesa Prévia. Minha dúvida é se devo arrolar testemunhas de defesa. Pois ele confessou o crime, como já disse, com todos os detalhes. Será que estarei sendo negligente em não arrolar testemunhas? Se arrolar, que tipo de testemunhas devem ser? Testemunhas que falem bem dele, que é um bom menino etc.? Pois as testemunhas que presenciaram os fatos foram todas arroladas pelo M.P, como testemunhas de acusação.
Última questão: Na audiência de oitiva de testemunhas o juiz dará a sentença na própria audiência ou na prática é diferente? Não sei muito bem como é o procedimento do Juízo de Infância e Juventude, na verdade, estou bem perdida. Há alegações finais? Se há, o que argumentarei, pois se ele confessou o crime, acho que o que posso fazer é pedir para que o juiz considre a sua confissão e modere a pena a ser aplicada. Desde já muito obrigada!