Sou acadêmico do curso de direito e estou fazendo uma monografia sobre o tema acima.
Quero saber se um militar estadual cometer um crime militar tipificado como hediondo,se será aplicado a lei 8.072/90(lei dos crimes hediondos), uma vez que a justiça militar é especial, possuindo códigos próprios .
Como será processado e julgado em um caso de estupro,cometido dentro de um local sujeito à administração militar estadual ou etando o mesmo fardado e de serviço,por exemplo.
Grato.
Marlilto.

Respostas

1

  • 0
    ?

    otto henrique miranda mattosinho Segunda, 17 de abril de 2006, 18h34min

    Jurisprudência útil:
    STJ - COMPETÊNCIA - Militar - Crime doloso contra a vida praticado contra civil - Julgamento afeto à Justiça Comum Estadual, ainda que cometido antes da vigência da Lei 9.299/96 - Inteligência do art. 2.º do CPP.

    Seção VII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    NOVO “A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro.” (RHC 86.805, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 417)

    “Crime militar praticado por civil. Competência para processo e julgamento. Art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por civil.” (HC 86.430, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05)

    "Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados. O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso ‘Ex Parte Milligan’ (1866): um precedente histórico valioso." (HC 81.963, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04)

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/11/03)

    "Soldado que, de posse da senha do cartão magnético de outro soldado, transferiu, pelo serviço telefônico da instituição bancária, quantia em dinheiro para a conta corrente de uma terceira pessoa. Crime cometido por militar em atividade contra militar na mesma situação (art. 9º, I, a do CPM). Competência da Justiça Castrense para julgar a ação penal (art. 124, caput da CF)." (RHC 81.467, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 15/03/02)

    "O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da República, à competência jurisdicional da Justiça castrense." (HC 80.249, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/00)

    "Tendo em vista o decidido pelo Plenário, no HC 72.022, quanto a militar federal reformado, é da Justiça comum a competência para julgar policial militar reformado que é acusado de ter cometido crimes de desacato e de desobediência a policial militar em serviço de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública." (HC 75.988, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/03/98)

    "Crime praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM. Competência da Justiça Militar. CF, art. 124. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ 137/418; CC nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, DJ 10/08/95; RHC 69.065-AM, O. Gallotti, 1ª Turma, RTJ 139/248; HC 69.682-RS, Velloso, 2ª Turma, RTJ 144/580." (CC 7.046 RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/04/97)

    "A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, administrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea d do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressupõe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal — strito sensu." (CC 7.030, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/05/96)

    "Os crimes militares situam-se no campo da exceção. As normas em que previstos são exaustivas. Jungidos ao princípio constitucional da reserva legal — inciso XXXIX do artigo 5º da carta de 1988 — Hão de estar tipificados em dispositivo próprio, a merecer interpretação estrita. Competência — Homicídio — Agente: militar da reserva — Vítima: policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima — Policial militar, e não militar propriamente dito — A competência e da justiça comum. Interpretação sistemática e teológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie." (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 28/04/95)

    "A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/67, art. 127; art. 153, §18. CF/88, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único." (RE 122.706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/92)

    "A polícia naval é atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o parágrafo único do art. 269 do Regulamento para o Tráfego Marítimo (Decreto nº 87.648, de 24/9/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, ut art. 124, da Constituição de 1988. Relevante, na espécie, é o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão do art. 142, da Constituição de 1988. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, do inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior." (HC 68.928, Rel. Min. Néri da Silveira, 19/12/91)

    "Ao passo que a Constituição de 1967 (art. 129 e seus parágrafos) partida de um requisito subjetivo, ligado a condição do agente (militar ou assemelhado), para a definição da competência da justiça militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito, como critério objetivo da atribuição da mesma competência. Embora esse critério não confira, ao legislador ordinário, a franquia de criar, arbitrariamente, figuras de infração penal militar, estranhas ao que se possa conceitualmente admitir como tal, a espécie em julgamento (crime contra a administração naval, art. 309, e parágrafo único, do CPM) situa-se, sem esforço, na tipificação necessária ao estabelecimento da competência da justiça castrense, reconhecida pelo acórdão recorrido, ao conceder a ordem de habeas corpus." (RE 121.124, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/06/90)

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    "Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9º, inc. III, a, do Código Penal Militar, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17/8/1964, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração. Compete à Justiça Militar o processo e julgamento de imputações dessa natureza e espécie, em face dos mesmos dispositivos constitucional e legais. Havendo-se limitado o Juiz-Auditor Militar, atuando no 1º grau de jurisdição, nesse caso, a rejeitar a denúncia, por incompetência da Justiça Militar (art. 78, alínea b, do Código de Processo Penal Militar), o Superior Tribunal Militar podia afastar a declaração de incompetência, como fez, mas não, desde logo, receber a denúncia, já que o Magistrado não chegou a decidir sobre seus demais requisitos (artigos 77 e 78)." (HC 73.602, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/04/97)

    "Compete ao Conselho Permanente de Justiça Militar o processo e julgamento respectivos, em 1º grau de jurisdição, e, em 2º, ao Tribunal de Justiça do Estado, quando não houver, na unidade da Federação, Tribunal de Justiça Militar (art. 125, caput e 3º da Constituição Federal e art. 85 da Constituição do Estado do Maranhão). Não é, pois, do Superior Tribunal Militar a competência para o julgamento da apelação nesse caso (art. 124, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 40, inc. X, letra b, da Lei de Organização Judiciária Militar Decreto-Lei nº 1.003, de 21/10/1969)." (HC 73.676, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/05/96)

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.