Uma pessoa tinha em seu patrimônio apenas ações das telecomunicações: telebrás, telemig e outras, ou melhor nao tinha outros bens. Faleceu deixando herdeiros. Taxativamente, a lei determina quais os bens deixado pelo morto que pode ensejar o avará, exemplo: contas bancárias, poupança, FGTS, PIS e outros. Pela letra da lei, os herdeiros desse caso devem providenciar o inventário (arrolamento sumário). Entretanto, pesquisando a jurisprudência da possibilidade de apenas conseguir transferir tais por meio de simples alvará. Gostaria se é possível isso, ou não?

Respostas

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    Norton Sexta, 15 de agosto de 2003, 9h14min

    Dejamir, vc está certo. Não há necessidade de ser feito arrolamento/inventário para recerber quantias pequenas deixada pelo falecido.
    A lei que ampara este procedimento é de nº 6858/24/11/1980.
    Se sua documentação estiver correta, o trâmite sérá rápido

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    dejamir Sexta, 15 de agosto de 2003, 19h32min

    COMO O SENHOR NORTON MENCIONOU, HÁ LEI QUE PERMITE O ALVARÁ.
    a lei de n. 6.858,de 24 de novembro de 1980, foi regulamentada pelo decreto 85.845/81. Em seu artigo 1º traz os casos que se podem pedir apenas o alvará judicial, quando o único bem do morto. Nesse rol não há menção de ações. No livro do Sebastião Amorim e outro, pág. 342, edição 2001, 14ª edição, diz: " Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. Por isso que a dispensa do inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóveis, linha telefônica, jazigo, etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental (em sentido contrário, porém, autorizando resgate de jóias empenhadas, por simples alvará, v. acórdão na RJTJSP - 117/56"
    Se basear apenas nesse final,pode-se fazer alvará, tranquilamente, pois estaria estribado na jurisprudência, e não na lei em si.
    Entretanto, há necessidade de ouvir outros profissionais do direito para se ter certeza.

    E além disso, se os herdeiros fossem vários, um só interessado nas ações e os outros liberam a esse primeiro.
    A petição do alvará viria só no nome do primeiro, os outros faria uma declaração dispensando, e esse documento colocaria acostado na inicial: bastaria?

    João Lou

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    João Sábado, 16 de agosto de 2003, 11h54min

    Dejamir.
    Não tendo o falecido deixado outros bens mõveis ou imóveis, é possível o pedido de alvará, porém o pedido deverá ser formulado em nome de todos os herdeiros, já que nao se trata de verbas da relação trabalhista contemplada pela lei 6.858, a qual não está sujeita ao inventário ou arrolamento e que pertenceria somente aos beneficiários habilitados junto ao INSS.Se algum dos herdeiros não anuir ao pedido, por tratar-se de bem partível, o alvará será expedido autorizando a venda somente da parte dos anuintes.Certamente o pedido deverá ser instruído com o atestado de óbito do falecido, no qual constará que este não deixou bens, e os nomes dos herdeiros. Se houverem herdeiros menores, a parte cabente a estes ficará depositada em conta judicial até alcançarem a maioridade,devendo ser feita a prestação de contas nos autos, exceto tratando-se de verbas irrisórias e houver concordância do M.P.. Caso todos sejam maoires será dispensada a prestação de contas.
    Obs.Conforme dito acima, o pedido é possível, embora o procedimento correto seria realmente abertura de arrolamento, todavia, a justiça condena o excesso de formalismo, sendo perfeitamente possivel o pedido de alvará.

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    Virginia Pereira Segunda, 18 de agosto de 2008, 21h20min

    Dr. João,

    Estava lendo sua explicação acima, e fiquei com algumas dúvidas. Gostaria que me ajudasse.
    Meu pai faleceu deixando como bens um carro e uma casa. Ocorre que estes dias, bateram no carro, o seguro considerou perda total do veículo. A seguradora disse que só paga para dono do carro (nome que consta no documento), acontece que não iniciamos o inventário ainda, mas já sabemos que será feito o extra-judicial, pois todos os herdeiros (esposa e mais 3 filhos) estão de comum acordo.
    Gostaria de saber se não tem como fazer algo mais rápido, para poder receber o seguro do carro?
    A seguradora disse que só pagará mediante um alvará. Mas segundo o que entendi em sua explicação, neste caso não seria possível este, por terem sido deixados dois bens - o carro e uma casa.
    Que procedimento devo realizar neste caso? Tenho pressa em receber o seguro.
    Obrigada pela atenção.

    Virgínia Pereira

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    Berenice Kampf Shimada Quinta, 31 de julho de 2014, 10h42min

    gostaria de saber dos senhores do direito , se é possível entrar com alvará ,p/ transf. e venda de ações sendo o únicco bem deichado pelo meu falecido esposo ? tenho 3 filhos maiores me dando o direito a parte deles. é um falor conciderável .poso entrar com alvará? sendo q. preciso urg. p/ prob. de saúde .desde ja agradeçopela atenção !

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