Abaixo esta um modelo de notificação extra judicial feito por min as irregularidades da minha escola, assim se quiser ler ta ai, mas a minha maior duvido e com relação a se eu estou no meu direito de fazer isso e de entregar ao responsáveis da escola (pelo que pesquisei, sim ) se quiser se aprofundar ta ai o conteúdo da "notificação extrajudicial"

São Paulo- SP 05/03/2015

Venho através desse documento embasado das leis vigentes que se despõem a seguir, fazer uma notificação extrajudicial para que se regularize a situação da escola estadual “Emef prof Antônio José leite”, situada sobre responsabilidade do órgão estadual “Diretoria regional de ensino norte 2 “ , Uma vez que esta notificação se seja apropriadamente respondida e corrigida, acarreta na tomada das providencias cabíveis perante o âmbito da lei . Esta solicitação se dispõe das seguintes queixas e princípios legais, respectivamente.

Queixas:

1° - A obrigatoriedade ilegal do uso de vestimenta escolar 2° - A situação ilegal do conselho de escola uma vez que não se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo órgão responsável a Secretaria Da educação do estado de são Paulo 3° - A situação vexatória a qual fora submetidos alguns alunos por conta da irregularidade da vestimenta, uma vez que disposto no ECA que tal acontecimento e intolerável e acarreta consequências a parte agressora. 4° - E sobre a situação a qual a escola se submete uma vez que a própria direção não representa o interesse de todas as partes interessadas e visto o descumprimento da lei e descontentamento a respeito da direção da escola.

Princípios legais aos quais se submetem as alegações: A ordem a qual deve ser submetida às leis vigentes e: 1ª - Constituição Federal

2ª - Lei de Diretrizes e Bases para Educação

3ª - ECA - Estatuto da Criança e Adolescente. 3° - Legislação Federal 4° - Legislação Estadual 5° - Legislação Municipal 6° - Qualquer outra norma regulamentada dentro de parâmetros legais.

Dentro desta hierarquia se dispõe que em nenhuma condição uma norma de um regimento escolar pode se opor a qualquer medida imposta pelos meios acima, e fazendo menção ao fato de que este regimento e invalido, uma vez que o próprio conselho escolar e invalido e ao mesmo fora negado o direito de voto e veto sobre o assunto pode se entender que ele e invalido. Posição da Secretaria estadual de ensino de SP: EM QUE MOMENTO PODE SER ANULADA A ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA? • Quando ela não for feita com a participação de todos os membros da comunidade escolar. A solicitação da anulação deve ser feita por escrito e protocolada junto à direção da escola. Caso a direção não tome providências, a solicitação deverá ser protocolada na Diretoria de Ensino à qual a escola está jurisdicionada. Para saber o endereço da Diretoria de Ensino, acessar o site da Central de Atendimento. (segue o link para que se confirme a legitimidade da declaração acima: Fonte Secretaria Da educação do estado de são Paulo, http://www.educacao.sp.gov.br/faq/faq.asp?pesq=1&intCodassun=31&intClass=31&intAgrup=31 ) O Conselho de Escola é presidido pelo Diretor da Escola e terá um total mínimo de 20(vinte) e máximo de 40(quarenta) componentes. O número de componentes é fixado proporcionalmente ao número de classes da unidade escolar. A composição do Conselho de Escola segue a seguinte proporção: 40% de docentes; 5% de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola; 5% dos demais funcionários; 25% de pais de alunos; 25% de alunos.

Uma vez que não foi convocada uma eleição do conselho escolar e nem o mesmo fora composto pelo numero correto de membros o qual estipula a lei, e de claro entendimento que se encontra invalido o conselho escolar e que fora negado e direito de representação dos alunos perante as medidas impostas pela escola, e que o mesmo devera ser anulado.

Devido a aparente ignorância dos próprios representantes legais da instituição, será anexado uma copia inalterada da Legislação ao qual se submete a administração do “conselho escolar”. Aos Diretores de Divisão Regional, Divisão Especial do Vale do Ribeira, Delegados de Ensino e Diretores de Escola. Considerando que: - o artigo 95 da Lei Complementar n.º 444, de 27-12-85, que dispõe sobre o Conselho de Escola, é autoaplicável, dispensando, portanto, regulamentações; - a eleição do Conselho de Escola deve realizar-se no primeiro mês letivo; - inúmeras foram as consultas recebidas, solicitando esclarecimentos sobre diversos aspectos do Conselho de Escola, O Senhor Secretário de Estado da Educação determina que seja divulgado o texto abaixo, com a finalidade de responder a dúvidas apresentadas por integrantes das Unidades Escolares e por Autoridades de Ensino. "CONSELHO DE ESCOLA" O Secretário Estadual de Educação dá a seguinte orientação para a instalação e funcionamento do Conselho de Escola em todas as Unidades Escolares da rede estadual de ensino: O artigo 95 do Estatuto do Magistério, constando da Lei Complementar n.º 444, de 27-12-85, instituiu o Conselho de Escola, definindo de forma incisiva e explícita o seu caráter deliberativo, e propondo uma composição mais representativa dos diversos segmentos envolvidos na Unidade Escolar. Com a publicação desta lei, ficam revogadas as decisões anteriores referentes ao Conselho de Escola, quais sejam: a) os artigos 9, 10 e 11 do atual Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus; b) a Lei Complementar n.º 375, de 19-12-84. De acordo com a maior incidência das dúvidas apontadas, trataremos o assunto, dividindo-o em quatro itens: 1. Natureza do Conselho de Escola. Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar. As mudanças mais significativas e que conferem ao Conselho de Escola o direito de participar do cotidiano da Unidade Escolar, na medida em que ele se configura em um fórum de expressão e decisão, são as seguintes: - a natureza deliberativa se concretiza nas atribuições do Conselho de Escola; - a nova composição proposta assegura uma participação paritária dos segmentos da "comunidade escolar", isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50% estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%). Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilha-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta. Assim, a responsabilidade pela política administrativas, financeira e pedagógica da escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da SE, passa a ser de todos. 2. Composição e atribuições. O total de membros que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre, com mais um membro – o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos os direitos a voz e voto. Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes da Unidade Escolar, há uma infinidade de critérios possíveis. Cada escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade. Para sugestão, vamos citar apenas alguns exemplos: - n.º de classes n.º de componentes Até 14 20 15 a 17 23 18 a 20 26 21 a 23 29 24 a 26 32 27 a 29 35 30 a 32 38 Igual ou acima de 33 40

  • n.º de classes N.º de componentes Até 20 20 21 a 30 25 31 a 40 30 41 a 50 35 Igual ou acima de 51 40

  • n.º de classes N.º de componentes 64 a 69 38 Igual ou acima de 70 40 Fica, entretanto, a pergunta: Como compor os Conselhos nas Escolas Isoladas, UEACs, de Emergência? Poderão seus participantes compor o Conselho da Escola-Sede, à qual estão vinculadas, ou organizar um único Conselho, abrangendo as Escolas localizadas em áreas próximas. Nas Escolas, como as Agrupadas, que não tem o mínimo de elementos previstos em lei, necessários para a formação do Conselho de Escola, as decisões deverão ser tomadas com a participação da Comunidade, propiciando, assim, a vivência democrática. Aos educadores, através de seu empenho e criatividade, caberá um papel preponderante no desencadear desta ação. Sobre as atribuições do Conselho de Escola, no que colidir o disposto em outras legislações com o disposto no artigo 95 (Conselho de Escola) da Lei Complementar n.º 444/85 (Estatuto do Magistério), esta, por ser hierarquicamente superior àquelas, revoga tacitamente as disposições em contrário, e no que não colidir, continuam em vigor as disposições legais existentes. A Lei Complementar inova no que se refere a todas as ações da vida escolar que passam a ser resultado de decisões coletivas.

  • Eleição e Convocação. A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembleias distintas, e ser levada em conta à disponibilidade de todos os membros componentes do Conselho.
  • Outras questões.
  • Sobre a maioria absoluta e maioria simples: Maioria absoluta refere-se ao total de membros que compõem o Conselho de Escola, sendo alcançada com a presença de 50% mais um do total de membros. Maioria simples refere-se ao total de membros do Conselho presentes à reunião. Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos.
  • Sobre o direito a voto do aluno: Para o aprendizado do exercício democrático, temos a certeza de que é importante o aluno, de qualquer idade, ter direito tanto a voz quanto a voto. Entretanto, queremos levantar algumas questões para reflexão: • A inexistência de um Direito aplicável às peculiaridades da vida escolar; • As faixas etárias variadas da clientela da escola de 1.º e 2.º graus; • A dificuldade de aplicação do disposto no Código Civil referente ao previsto no § 4.º do artigo 95 da Lei Complementar n.º 444/85 (gozo da capacidade civil). Apesar da complexidade das colocações feitas, reinteramos que o aluno deve exercer o seu direito a voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo Conselho da Escola.
  • Sobre o Grêmio Estudantil A criação e a organização do Grêmio Estudantil, como entidade autônoma representativa dos interesses dos estudantes, estão asseguradas pela Lei Federal n.º 7.398, de 4-11-85. Portanto, não cabe ao Conselho de Escola deliberar sobre a criação, organização e funcionamento do Grêmio Estudantil. Estatutos próprios serão elaborados e aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
  • Quanto ao Calendário e Regimento Escolar, o Conselho de Escola poderá deliberar sobre assuntos que não estejam fixados nas normas em vigor. Aproveitamos a oportunidade para lembrar que se encontra em estudo elaboração de um novo Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus. Outras dúvidas que venham a surgir deverão ser encaminhadas, através do Assistente para Assuntos Comunitários ( A.A.C. ) das DREs, para as Coordenadorias. NOTAS: Precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das ideias e aspirações, garantindo desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos. De capital importância é a convocação para o Conselho de Escola, cujas reuniões deverão efetuar-se ordinária ou extraordinariamente. Para a realização de tais reuniões, ao se escolher o dia e horário, assim como ao se estabelecer o prazo para sua convocação (feita por escrito, com ciência dos convocados, ou por edital afixado em local visível), sempre devem ser A Lei n.º 7.398/85 encontra-se à pág. 68 do vol. 12 da Coletânea Federal de Legislação de ensino de 1.º e 2.º Graus. Encontram-se na Coletânea Estadual de Legislação de Ensino de 1.º e 2.º Graus. A Lei Compl. n.º 375/84 à pag. 62 do vol. XVIII; A Lei Compl. n.º 444/85 encontra-se à pág. 92 do vol. XX; O Par. CEE n.º 390/78 ( RCEEPSG ) à pág. 386 do vol. V.

Constituição da republica federativa do Brasil 1988 (fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Sobre a queixa de que alguns alunos foram expostos à situação vexatória e também de que a escola irregularmente teve a tentativa de frustrar a observação das aulas pela parte dos alunos aos quais se recusaram a se submeter à obrigatoriedade irregular do uso do uniforme. Irei deixar registrado aqui a seguinte passagem do ECA: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
A passagem acima e aonde esta embasada na lei a minha queixa de que os alunos estão tendo os direitos citados acima negligenciados pelos responsáveis da instituição. ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Acima foi citada a parte a qual se dispõem do fato de que alguns alunos estão sendo expostos à situação vexatória e a tratamento degradante uma vez que negar a uma pessoa seus direitos e uma forma de degradar a sua imagem o expondo a uma situação a qual ele por não poder exercer seus direitos não e tido como ser humano. Abaixo e tratado sobre o item “uniforme escolar” Embora algumas escolas se posicionam com base em seu Regimento Interno, afrontam a Lei estadual nº 3.913 de 14 de novembro de 2003. A Lei é maior que o regimento, por isso a Lei deve ser respeitada.

“Lei 3.913 de 14 de novembro de 1983” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido: I - cobrar taxa de matrícula; II - exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar; III - locar dependências do prédio, no todo ou em parte; IV - cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar; V - instituir o uso obrigatório de uniforme; VI - vetado VII - exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ”

Qualquer outra orientação fora dos parâmetros desta Lei é ILEGAL, no ESTADO DE SÃO PAULO.

Respostas

2

  • 0
    I

    I.P.S Sexta, 06 de março de 2015, 0h57min

    Me recusei a ler diante de tantos erros gramaticais.

  • 0
    R

    Rafael F Solano Sexta, 06 de março de 2015, 16h15min

    E depois eles põe a culpa no uniforme!!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.