Nossa dúvida é a seguinte; O JUIZ DE DIREITO MILITAR SOMENTE PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA MONOCRATICAMENTE NOS PROCESSOS EM QUE JULGA SOZINHO OU ANTES DA FORMAÇÃO DO CONSELHO?

É sabido que após a instalação do conselho com a realização do compromisso as questões de fato e de DIREITO são decididas pelo colegiado, sendo assim, será admissível que o juiz de direito monocraticamente, quer de ofício, quer provocado possa decretar uma prisão preventiva?

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policialmilitar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

Respostas

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    josé carlos adv Sábado, 21 de março de 2015, 13h25min

    Tanto o Juiz, como o Conselho pode decretar a prisão preventiva (Art. 254, CPPM c/c Arts. 28, I, e, 30, III da Lei nº 8.457/92) confesso que nunca vi Conselho decretando prisão preventiva, mas é possível sim, pois há previsão legal.
    Quanto à questão se o Juiz somente pode decretar a prisão preventiva nos processos onde julga monocraticamente (Art. 1º da EC nº 45/2004), ou nos processos de julgamento colegiado, antes da instalação do conselho, penso que é uma discussão improfícua, é tentar distinguir matéria indistinta à nível Constitucional (Art.5º, LXI, CF) e infraconstitucional, sem nenhum resultado prático, é perda de tempo. O mais interessante é a verificação, em caso de decretação, dos seus requisitos e pressupostos.

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    Desconhecido Domingo, 22 de março de 2015, 11h33min

    O termo juiz no CPPM tanto vale para o juiz de direito como para o colegiado, por isso trouxe o debate, pois poderíamos entender que cada um pode decretar a preventiva, porém no processo pelo qual for julgador, ou seja o juiz de direito sozinho nos que forem de seu julgamento monocrático e do colegiado nos demais.

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    josé carlos adv Domingo, 22 de março de 2015, 15h09min

    Desculpe, mas sem querer polemizar , não dá para concordar com a sua afirmação de que o termo JUIZ no CPPM tanto vale para o juiz de direito como para o colegiado.
    Primeiro porque o CPPM se refere tanto ao juiz-auditor (de direito) como aos juízes militares e, aos conselhos que é composto pelo juiz de direito e pelos juízes militares.
    Segundo porque o juiz e os conselhos NÃO SÃO JUIZ, eles SÃO ÓRGÃOS da justiça militar, assim como são o STM , a Auditoria de Correição e os Juízes-Auditores Substitutos.
    Por outro lado, concordo com você quando aponta que no caso de julgamento singular pelo juiz de direito (lembrando que isso só ocorre no âmbito das justiças dos militares dos estados) É LÓGICO QUE SOMENTE quem pode decretar a prisão preventiva é esse juiz.
    Observe que na Justiça Militar da União, não existe julgamento singular, todos são colegiados. Mas como disse, nunca vi uma prisão preventiva decretada pelo conselho (não estou dizendo que não existe ou não pode), mas somente pelo juiz-auditor.
    Eu penso que a discussão sobre quem pode decretar a prisão preventiva no caso de julgamento colegiado (juiz ou o conselho, ou ambos) é perda de tempo, o principal aspecto é a verificação, quando decretada, acerca do preenchimento dos requisitos e pressupostos.

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    Desconhecido Segunda, 23 de março de 2015, 10h32min

    Não sei se me fiz entender, mas estou gostando de suas observações, a PRISÃO PREVENTIVA com certeza será decretada pelo juiz de direito já que ele é quem deve assinar o mandado, mas somente após deliberação junto ao conselho.

    Concordo que o o que vemos é a preventiva feita pelo juiz de direito, mas se lembrarmos sobre uma preventiva pedia pelo MPM (fase processual já com conselho formado), não estaremos diante de uma decisão sobre questão de DIREITO? E como questões de DIREITO é de FATO são decididas pelo conselho deveria tal pedido ser submetido ao conselho.

    Penso isso pois se uma das PARTES, MPM ou DEFESA, pedisse uma produção de prova poderia o juiz monocraticamento negar ou deve tal pedido ser submetido ao conselho? Entendo que deve ser submetido ao conselho pois cabe ao colegiado decidir se aquela prova deve ou não ser produzida e se é ato procrastinatório, por que fazer diferente com a preventiva?

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    Desconhecido Segunda, 23 de março de 2015, 10h54min

    José Carlos, dê sua opinião sobre outro assunto que coloquei para debate.

    O incrível caso concreto é o seguinte; No dia 10 de março foi protocolado o PEDIDO DE CONEXÃO do processo A com o processo B, ambos não tinham sentença, no dia 30 de março o CONSELHO ESPECIAL julgou o processo A e publicou a sentença sem julgar a conexão, após a publicação da sentença houve então o questionamento da defesa sobre o pedido de conexão e a resposta do CONSELHO foi que não poderia mais atuar no processo A já que a publicação da sentença teria exaurido a sua jurisdição.

    Dá pra acreditar? Não julgou quando podia (antes da sentença) pra depois dizer que não pode mais julgar por exaurimento de jurisdição.

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    Desconhecido Segunda, 23 de março de 2015, 11h21min

    Trago texto da LOJMU que fala da competência do conselho e do juiz auditor, destaco que ao conselho cabe a preventiva do acusado e ao juiz de direito do indiciado.

    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
    I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;


    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
    III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

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    josé carlos adv Segunda, 23 de março de 2015, 16h48min

    Como já disse a discussão sobre quem pode decretar a prisão preventiva no caso de julgamento colegiado (juiz ou o conselho, ou ambos) no meu entender é perda de tempo, pois o juiz de direito atua de forma semelhante ao relator das turmas, câmaras, seções, corte especial, etc.

    Continuo com o pensamento que numa situação concreta (decretação) o principal aspecto a ser considerado é a verificação, quando decretada a preventiva, é a análise acerca do preenchimento dos requisitos e pressupostos.

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    Desconhecido Segunda, 23 de março de 2015, 23h14min

    De fato o juiz de direito nos conselhos atuam como relatores, nos tribunais em regra há dada a competência para a decretação ao relator, mas, salvo melhor juízo não há a expressa concessão de competência para o juiz de direito decretar monocraticamenta preventiva nos processos de competência do colegiado.

    Mas a idéia aqui é trazer material ao debate.

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    Desconhecido Segunda, 23 de março de 2015, 23h26min

    SENTENÇA COM 4 ASSINATURAS AO INVÉS DE 5 FOI PUBLICADA, SE DECLARADOS IMPEDIDOS 2 ANULA A SENTENÇA?

    O caso concreto é o seguinte;

    Na audiência de julgamento a condenação foi unânime por 5 votos, a leitura da sentença, QUANDO A MESMA SE DÁ POR PUBLICADA, foi em outra data e ocorreu com a falta de um dos juízes militares, tendo constado em ATA a falta do mesmo, sendo assim a sentença foi lida e baixda para os autos com 4 assinaturas e ocorreu a esdrúxula decisão do juiz de Direito, constante na ATA de INTIMAR o juiz militar que faltou para assinar a sentença, vem então o questionamento.

    1 - A LEITURA, QUE NA JUSTIÇA MILITAR EQUIVALE À PUBLICAÇÃO FOI COM 4 ASSINATURAS, se 2 dos juízes forem declarados IMPEDIDOS empataria o número de juízes APTOS e INAPTOS, pelo princípio do in dubio pro reo deveria a sentença ser anulada?

    2 - A assinatura posterior do juiz militar depois da leitura QUE EQUIVALE À PUBLICAÇÃO é valida?

    3 - É nula a audiência de leitura da sentença sem o conselho completo já que a leitura é ato contínuo da audiência de julgamento e esta somente pode ser realizada com o conselho completo?

    Coloco abaixo trechos do CPPM

    Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

    Art. 438. A sentença conterá: 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

    Por que algum juiz deixaria de assinar a sentença? Por não concordar com a redação da mesma, por esquecimento ou pela falta à leitura da sentença?

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    Desconhecido Terça, 24 de março de 2015, 20h14min

    Salvo melhor juízo ato de juiz incompetente é nulo, podendo ser validado pelo juiz competente, logo se monocrática a prisão de competência colegiada a mesma deve ser anulada.

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    josé carlos adv Quarta, 25 de março de 2015, 15h33min

    Desculpe, srº/srª BM, sem querer polemizar e sem querer ofender, mas eu acho que sua interpretação carece de sistematicidade.

    O temo indiciado ou acusado nem sempre é tomado na estrita acepção do seu sentido jurídico. Mas ainda que fosse o próprio CPPM dá a resposta quanto a essa questão.

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
    Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Por isso peço desculpas novamente, mas se fossemos seguir a rigor a sua linha de interpretação, quando você diz que:
    {Trago texto da LOJMU que fala da competência do conselho e do juiz auditor, destaco que ao conselho cabe a preventiva do acusado e ao juiz de direito do indiciado: Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso}

    Dessa forma chegaríamos ao absurdo de admitir que mesmo no caso de competência para julgamento monocrático pelo juiz, ele não poderia decretar a preventiva após o recebimento da denúncia quando A RIGOR não temos mais INDICIADO e sim ACUSADO.

    Às vezes questões de praticidade e finalidade (desde que não ocorra o famoso prejuízo que acarrete nulidade) permite até mesmo a adoção da teoria da competência implícita (remeto o srº/srª a leitura do Curso de Direito Constitucional do professor André Ramos Tavares, que trata do tema de forma exaustiva), o que não é o caso, pois o próprio diploma de direito adjetivo permite de forma expressa.

    Observe que quando da edição do CPPM (1969) ainda não existia a previsão constitucional da competência monocrática do juiz civil na justiça dos militares estaduais (2004) e que ainda hoje (2015) não existe essa competência na justiça federal dos militares, mas mesmo assim desde aquela época o juiz civil tem essa competência.

    Bons estudos!!!

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    Desconhecido Quarta, 25 de março de 2015, 23h27min

    Destacamos os casos na Justiça Militar Estadual, onde o juiz de direito atua monocraticamente, entendemos que o texto do CPPM quando diz que o juiz e o conselho podem decretar a prisão preventiva cada um no seu quadrado, ou seja o juiz de direito nos julgamentos monocráticos e os conselhos nos de sua competência.

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    Desconhecido Quarta, 25 de março de 2015, 23h28min

    Destacamos que o tema é para debate de idéias, não que eu entenda que deve essa ser a verdade absoluta.

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    Desconhecido Quarta, 25 de março de 2015, 23h31min

    A competência do juiz de direito de decretar a prisão preventiva monocraticadmente, mesmo que com aparente "contradição" com a LOJMU vem do texto do CPPM, aí sim devemos ver o texto legal de forma sistemática.

    Agora se me for demonstrado onde esta expresso ou de forma sistemática qeu o juiz de direito pode atuar monocraticamente para decretar prisão preventiva em processo com conselho devidamente instalado agradeço.

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    josé carlos adv Quinta, 26 de março de 2015, 16h37min

    srº/srª, não sei qual é la dificuldade, basta tão somente verificar as disposições:

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, EM QUALQUER FASE DÊSTE OU DO PROCESSO, concorrendo os requisitos seguintes:
    (A prisão preventiva pode ser decretada Pelo auditor e pelo Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo)

    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do INDICIADO OU ACUSADO, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
    (O juiz deixará de decretar a prisão preventiva do indiciado ou acusado)

    Art. 259. O JUIZ PODERÁ REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA SE, NO CURSO DO PROCESSO, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como DE NÔVO DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    (o juiz poderá revogar a prisão preventiva bem como de nôvo decretá-la, no curso do processo).
    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor( lojum):
    III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso.

    Resumindo: a Lojum estabelece uma competência e o CPPM repete a mesma competência e acrescenta outra. É SIMPLES.
    Qualquer entendimento diferente tem que negar que:
    a), quando o CPPM entrou em vigor (1969) ainda não existia a previsão constitucional da competência monocrática do juiz civil na justiça dos militares estaduais (2004) e que ainda hoje (2015) não existe essa competência na justiça federal dos militares, mas mesmo assim desde aquela época o juiz civil tem essa competência;
    b) no caso de competência para julgamento monocrático pelo juiz, ele não poderia decretar a preventiva após o recebimento da denúncia quando A RIGOR não temos mais INDICIADO e sim ACUSADO.
    Me desculpe qualquer coisa, e estou me retirando do fórum.
    BOA SORTE E BONS ESTUDOS!!!

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    Desconhecido Quinta, 26 de março de 2015, 18h53min

    Se o CPPM ao entrar em vigência não trazia a competência monocrática do juiz de direito atuar, mas agora ela existe nada mais lógico então qeu o juiz aja monocraticamente quando a lei lhe permite e colegiadamente quando a lei determine.

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