APÓS INSTALAÇÃO DO CONSELHO A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE DEVE SER DECRETADA POR DECISÃO DO COLEGIADO?
Nossa dúvida é a seguinte; O JUIZ DE DIREITO MILITAR SOMENTE PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA MONOCRATICAMENTE NOS PROCESSOS EM QUE JULGA SOZINHO OU ANTES DA FORMAÇÃO DO CONSELHO?
É sabido que após a instalação do conselho com a realização do compromisso as questões de fato e de DIREITO são decididas pelo colegiado, sendo assim, será admissível que o juiz de direito monocraticamente, quer de ofício, quer provocado possa decretar uma prisão preventiva?
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policialmilitar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: