Ganhei na justiça o direito de receber os valores atrasados referentes a um auxílio-doença negado pelo INSS no período de 12/03/2014 á 17/10/2014. Já transitou em julgado e o INSS já foi notificado. Porém quem paga estes atrasados ? O INSS ou a justiça por meio de RPV ? O meu advogado me disse para ir até o INSS receber porém no INSS me dizem que quem paga é a Justiça. Alguém pode me ajudar ? A seguir a cópia do processo.

Andamento do Processo n. 0002409-58.2014.4.03.6330 do dia 11/02/2015 do TRF-3 Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 1 mês atrás

0002409-58.2014.4.03.6330 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6330001054 - LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença e a posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez. Alegou o autor, em síntese, que está totamente incapacitado para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma permanente. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 330, I, do CPC, entendo que o processo está suficientemente instruído, de forma a permitir a apreciação do mérito, notadamente pela juntada de vários documentos pertinentes e pela realização da perícia médica judicial, em que todos os quesitos previamente formulados foram respondidos. Portanto, entendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a realização de nova perícia. (O TRF/3.ª REGIÃO já decidiu que “Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Produção de prova documental e pericial, as quais, por si só, são suficientes ao deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência -art. 330, I, e art. 400, I e II, CPC.(...)” (AC 853788/SP, DJU 23/02/2005, p. 339, Rel.ª Des.ª Fed. VERA JUCOVSKY). O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). A aposentadoria por invalidez destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o laudo médico judicial, verifico que o autor é portador de síndrome do piriforme esquerdo, sendo assim conclui que o autor “apresenta incapacidade parcial e permanente”. Por fim, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão demonstrados pelo documento extraído do Sistema CNIS juntado aos autos, tendo em vista que a cessação do benefício de auxílio-doença que atualmente recebe ocorrerá somente em 19/02/2015. Portanto, infere-se que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença, tendo em vista que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, tendo iniciado em 2013. Sendo assim, o autor tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que foi indevidamente cessado: 12/03/2014 a 17/10/2014. Improcedeo pleito de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e definitiva. Importante ressaltar que a recuperação da capacidade laborativa a qualquer tempo implicará a cessação do benefício, com o retorno do segurado ao mercado de trabalho, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.213/91. Ressalto que os artigos 69 a 71 da Lei nº 8.212/91 preceituam a necessidade de o INSS efetivar programa permanente de concessão e manutenção de benefícios, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e o pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir quanto à efetiva perda ou eventual recuperação de sua capacidade laborativa, na forma do art. 101 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO e condeno o INSS a pagar os atrasados referentes ao período de: 12/03/2014 a 17/10/2014, resolvendo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Apresente o INSS o valor da RMI e RMA. Após a vinda da informação supra, vista ao contador para cálculo dos atrasados. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combiando com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Respostas

2

  • 0
    R

    Rafael F Solano Terça, 31 de março de 2015, 17h35min

    Por que a justiça ia te pagar alguma coisa, amigo??? Ela avaliou o teu caso e te deu razão!!! Ela apenas decide as lides, que te deve é o INSS.

    Converse com seu advogado. Ganhar a ação é só o começo, receber é que são elas!!

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 01 de abril de 2015, 10h57min

    Rafael F Solano.

    Em caso de benefício concedido judicialmente,o pagamento é cobrado do Inss porém é disponibilizado pela justiça via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em uma conta aberta na CEF.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.