Segunda a regra estabelecida pela Lei do Imposto de Renda, o aposentado que for portador de doença grave, constante do rol estabelecido em lei, ficará isento de imposto de renda sobre seus proventos. Pois be, a duvida surge a partir da morte deste aposentado, referida insenção estende-se a viúva? De outro modo, a viúva possui doença grave, que não consta das relacionadas na lei do imposto de renda, mas atestada por diversos especialistas que é de mesma garvidade ou tão grave quanto as que lá estão. Pergunta-se, existe a possibilidade da insenção da mesma do pagamento do imposto de renda? Alguem já viu algum caso semelhante? Grato pela atenção, Aguardo o debate.

Respostas

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    felipe de souto Quinta, 01 de junho de 2006, 16h35min

    Dr. Edison, vamos aos questionamento:

    De início é imperioso verificar que o caso em tela trata-se de ISENÇÃO; isto é importante porque a ISENÇÃO nada mais é do que a exclusão do crédito tributário. Toda exclusão de crédito tributário decorre de lei, nos termos do artigo 175 e 176 do Código Tributário Nacional.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Nesta senda, a isenção do Imposto de Renda para o Pensionista encontra respaudo no Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda):

    Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
    [...].
    XXXI - os valores recebidos a título de PENSÃO, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
    [...].
    XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

    Em face da previsão legal, o beneficiário da aposentadoria original foi beneficiado com o favor da isenção tributária. Com efeito, a isenção, como preleciona Ruy Barbosa Nogueira, é dispensa do pagamento do tributo; é uma parte excepcionada ou liberada do campo da incidência, que poderá ser aumentada ou diminuida pela lei, dentro do campo da respectiva incidência. Assim sendo, cuidando-se de favor que depende especificamente de lei, não se pode ter como isenta da imposição situação distinta daquela que originariamente previu a lei, como é a presente hipótese.

    As isençõe, ainda acrescenta Ruy Barbosa Nogueira, subdivide-se em subjetivas, quando previstas em razão da pessoa; objetivas, em razão do objeto tributado e em subjetivas-objetivas, quando se depara com disposições legais que levam em conta não só aspectos objetivos, mas, concomitantemente, subjetivos.

    No caso apresentado pelo Doutor, verifica-se que cuida-se de isenção de natureza subjetiva, relacionada e vinculada com os atributos pessoais do aposentado. De modo que, cessadas as condições previstas em lei para fruição do favor, não pode o administrador estendê-la a quem não é destinatário da norma, sob pena de resposabilidade funcional.

    Eu entendo que a isenção do Imposto de Renda outorgada ao gerador da pensão não constitui direito subjetivo da pensionista favorecida (a viúva)e, por isso, pode ser-lhe deferida a isenção, EXCETO NOS CASOS DO INCISO XXXI E XXXIII DA DECRETO 3.000/1999

    Concluindo, a isenção somente alcançara a viúva caso ela seja portadora de alguma das doenças previstas no inciso XXXI e XXXIII.

    JURISPRUDÊNCIA:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
    1. Funcionário público. Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda. Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito tributário decorre da lei.
    2. Superveniência da Lei 8.541/92. Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista -
    excetuadas as hipóteses de moléstia profissional -, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Requisitos e condições especificados em lei não comprovados pela autora. Conseqüência: improcedência do pedido. Recurso extraordinário não conhecido.Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Processo: 233652 UF: DF - DISTRITO FEDERAL

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