Em pesquisa de legislação constatei que os artigos 81, 82, 83, 84 e 85 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 que tratavam do pecúlio e particularmente do caso dela foram revogados pelas leis 9129, de 20/11/1995, 9032, de 28/4/1995 e 8870, de 15/4/1994. Você poderá encontrar estas leis em www.planalto.gov.br - legislação - lei ordinária - número da lei - ano da lei.
Abaixo partes dos textos destas leis para elucidar a questão:
Lei 8870 de 15/4/1994
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Lei 9032 de 28/4/1995
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 18. .................................................................
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
Então, entendi que a lei 8870 concedeu isenção ao segurado aposentado que voltasse a trabalhar ou continuasse a trabalhar de maneira que a partir desta lei não se acumulava mais nada para fins de pecúlio ao caso por você descrito.
Já a lei 9032, de 1995, voltou a permitir cobrança de segurado aposentado que volta a trabalhar e pior acabou com o pecúlio e com qualquer outro tipo de benefício a não ser salário família, reabilitação profissional e auxílio acidente quando empregado.
Então, fora de dúvida que no caso dela contribuição a partir de 28/4/1995 não gera direito a pecúlio e que este ficou com valor máximo corrigido devido a contribuições até 15/4/1994 por causa da isenção da contribuição posteriormente retomada. Acredito que haja direito a valorização com indices da caderneta de poupança mesmo após esta data.
Então o pecúlio só seria formado por depósitos decorrentes do desconto da remuneração do segurado até 15/4/1994.
Quanto a se pode ser retirado até hoje com as correções da poupança a lei não explica isto. Acredito que haja direito adquirido a retirar em qualquer época por ocasião do afastamento da atividade. Afinal a lei dizia que só podia ser retirado quando do afastamento. Neste caso o prazo prescricional de 5 anos em ações contra o governo deveria contar após o afastamento da atividade. A lei é omissa.
E meio confusa a redação da IN 11, de setembro de 2006 sobre o pecúlio.
Vou passar o texto para você. E você analisa. Acredito que em se afastando da atividade ela deve pedir o pecúlio ao INSS. E se negado deveria entrar na Justiça alegando direito adquirido e a impossibilidade de tirar antes por força de lei, ainda que revogada. E que não havia lei alguma dando prazo para retirada do pecúlio antes do afastamento da atividade.
Aí vão os dispositivos da IN 11 citados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 21/9/2006
Seção XIII
Do Pecúlio
Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
ESPÉCIE
IDENTIFICAÇÃO
07
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
08
Aposentadoria por Idade do Empregador Rural
41
Aposentadoria por Idade
42
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
43
Aposentadoria de Ex-Combatente
44
Aposentadoria Especial de Aeronauta
45
Aposentadoria de Jornalista
46
Aposentadoria Especial
49
Aposentadoria Ordinária
57
Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
58
Aposentadoria excepcional de Anistiado
72
Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo
§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento - GR e pelos carnês de contribuição.
Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
MOEDA
De 2/1967 a 5/1970
CRUZEIRO NOVONCr$
De 6/1970 a 2/1986
CRUZEIROCr$
De 3/1986 a 1º/1989
CRUZADOCz$
De 2/1989 a 2/1990
CRUZADO NOVONCz$
De 3/1990 a 7/1993
CRUZEIROCr$
De 8/1993 a 6/1994
CRUZEIRO REALCR$
De 7/1994 em diante
REALR$
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa ExternaPE, nas seguintes situações:
I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;
II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.
§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios, observado os arts. 560 a 566.
§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 3º A Requisição de Diligência - RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição RSC, fornecida pela empresa.
§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.
§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de Regularização dos Documentos - DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.
Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:
I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;
II o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;
III quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.
§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único RJU, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da DocumentaçãoDRD, e a Data do PagamentoDPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.
Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.
Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.
Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do