A Prefeitura do Rio de Janeiro está adotando uma medida semelhante à Prefeitura de São Paulo.
Tal medida (em São Paulo) já foi considerada constitucional pelo respectivo tribunal.
Em São Paulo, fez cadastramento dos prestadores não sediados dentro do município para evitar a fuga de impostos.
Veja as considerações da Prefeitura do Rio para elaborar a referida Lei:
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da ação nociva e violadora do princípio da livre concorrência praticada por empresas que, embora efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornecimento de informações previsto no art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o cumprimento da responsabilidade tributária de que trata o inciso XXII do art. 14 da Lei n.º 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 14-A da Lei n.º 691, de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;
Tal medida é justamente para evitar casos aqui apontados pelo participante do fórum e a real aplicação do dispositivo legal da Lei Complementar 116/2003.
A propósito, a peço licença em discordar PARCIALMENTE do raciocínio apontado pelo Roberto. O imposto será devido preliminarmente no local do estabelecimento prestador e não necessariamente no domicílio sede:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Observe que a norma legal refere-se a primeiramente a estabelecimento prestador e não a estabelecimento sede.
Infelizmente é flagrante a fome tributária de nossos governantes. Assim entendo os motivos que levam as contribuintes tentarem medidas para aliviar da PESADA mão do Estado.
Boa sorte!