Olá nobres juristas tenho um amigo Brigadistas ou Bombeiro Particular que tem seu curso reconhecidos pelo Corpo de Bombeiro Militar do DF,ele quer saber caso o Ministerio da Defesa reconheça e declare que a função de Brigadista ou Bombeiro Particular passe a ser considerado de natureza militar esta decisão tera uma validade com base no artigo -26 do Decreto N° 667/69??? O estudo para realizar esta mudança devera ser realizado com base no artigo - 21 do Decreto -Lei N° 667/69,para ter validade juridica???

Respostas

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Terça, 15 de janeiro de 2008, 7h21min

    Tiago, meu caro, nem mesmo a atividade dos Corpos de Bombeiros é considerada de natureza militar, quanto mais as que lhes são aliadas.

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    Christian Gomes Cardoso Viana Quinta, 24 de janeiro de 2008, 16h07min

    Caro Rafael Pereira de Albuquerque:

    Se possível gostaria que me esclarecesse qual seu embasamento teórico para declarar que “... nem mesmo a atividade dos Corpos de Bombeiros é considerada de natureza militar...”. Em tempo gostaria que me esclarecesse o que vem a ser atividades de natureza militar.

    Ao companheiro Tiago, gostaria que enviasse o endereço onde este decreto pode ser “baixado” na integra.

    Espero ansioso pela resposta dos dois.

    Aos colegas, um abraço fraternal.

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    ex-soldado tiago pereira da silva Sábado, 26 de janeiro de 2008, 17h30min

    Olá Chistian Gomes Cardoso Viana,tenho divergencia com relação a possição apresentada pelo companheiro Rafael Pereira de Alburquerque,principalmente quando analiso profundamente o Estatuto dos Militar no seu Artigo -4º da Lei N° 6.880/80 e o artigos - 11 e 12 do Decreto N° 57.654/66 e ainda o Artigo - 1° da Lei N° 3.765/60,que teve algumas alterações,com relação ao Decreto-Lei N° 667/69,este regulamenta a questão das Policiais Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados estarem subordinados ao Orgão de fiscalização da atividade destas instituições Estaduais que e realizado pela INSPETORIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE DAS POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES,ligado ao Estado Maior do Exercito o Decreto -Lei N° 1.406/75,define mais um vez esta situação por fim em Brasilia/DF,o legislativo local apresentou um lei de autoria do executivo local que definia e criava dentro da Policia Militar e Corpo de Bombeiro do DF o quadro de militar temporario e voluntario com base no artigo -11° do Decreto -Lei N° 667/69 e neste caso a lei distrital aprovada neste ano 2007 não viola o artigos - 11,12 e 18 do Decreto N° 57.654/66(Lei de Serviço Militar),caso o Poder Executivo ou seja o LULA ,venha por proposta do Comando do Exercito declarar que os Brigadistas Bombeiros Particulares são "MILITARES",estes terão o devido reconhecimento e suas patentes internas serão reconhecidas pelas Forças Armadas,isto e previsto pelo artigo -26 do DL-667/69.
    Com relação ao DL-667/69 a amiga pode encontrar no seguinte endereço:www.planalto.gov.br

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    Rafael Pereira de Albuquerque. Segunda, 28 de janeiro de 2008, 9h46min

    Atividade Policial-Militar não é Serviço de Natureza Militar


    Em relação ao Código Penal Militar, o militar estadual não se afeiçoa à expressão “militar em situação de atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:



    Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.

    Nem tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, patrulhamento ostensivo e prevenção da ordem pública, seja atividade de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    No texto acima, a conjunção “ou” caracteriza a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e preservação da ordem pública”.

    Não há também se cogitarem “máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, não incide o seguinte dispositivo do CPM:



    Equiparação a militar da ativa

    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.



    O termo “empregado na administração militar” se restringe às situações peculiares em que o militar da inatividade (reserva do Exército), for requisitado para servir objetivamente nas Forças Armadas, hipótese em que ele se equipara ao militar da ativa. Já o Militar Estadual, que é capitulado pelo Código Penal Militar sob a mesma disciplina dos reservistas e demais civis, aptos ou não ao serviço militar, ele apenas se acomoda nesta expressão por intermédio do ato genérico da incorporação. É justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar propriamente dito”.

    Art. 82. CPPM: O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

    d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas.

    Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas não são militares da União, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja, militares de disciplina passíveis de tornar-se “militar federal provisório”.

    As instituições militares estaduais, embora sejam reservas das Forças Armadas, no entanto, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Contudo, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.



    Regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares. Decreto nº 88.777 (R-200):

    Art. 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

    Obs: Refere-se às funções ou cargos em determinados órgãos públicos Federais ou Estaduais, os quais são enumerados nos arts. 20 e 21 do R-200:

    Art. 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

    1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

    2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e

    3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

    Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

    Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:

    1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

    2) Estado-Maior das Forças Armadas;

    3) Serviço Nacional de Informações; e

    4) Em órgãos de informações do Exército.

    A r t 2 1. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

    § 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou designados para:

    1) Casa Militar do Governador;

    2) Gabinete do Vice-Governador;

    3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

    § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

    Obs 2. Em conjunto com o Decreto-Lei nº 667 e atualizações, o R-200 regula as normas gerais de organização das Polícias e Bombeiros Militares, conforme assim dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal. Em virtude do princípio da hierarquia vertical, essa lei ordinária revoga matéria controversa embasada em legislação estadual.




    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.


    Não se confundem as expressões “atividade policial-militar” e “cargo ou função policial-militar”, porque aquela é função de natureza civil, enquanto estas são de natureza policial-militar; isto é, quem as desempenha é considerado assemelhado das Forças Armadas.

    A designação constitucional da Polícia Militar, qual seja, o desempenho de serviços públicos alheios à destinação primordial das Forças Armadas, é considerada atividade policial-militar, portanto de natureza civil.

    Art. 16 – R 200 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada Atividade Policial-Militar.

    Na realidade, a atividade policial militar, como já foi esclarecido, não é de natureza militar e sequer de natureza policial-militar. Trata-se de uma de uma função de natureza civil, mas de interesse militar.

    Art. 11 - Decreto nº 57.654 - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Forças Armadas, será considerado de interesse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

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    Eloy Marques Barbosa Sábado, 19 de abril de 2008, 11h50min

    Eu sou um Bombeiro Civil ,e gostaria de saber um pouco mais mais sobre o decreto , pois aqui no Rio de Janeiro , fiquei sabendo que a governadora da época Rosinha Garotinho , que havia um decreto-lei sendo aprovado , que todo estabelecimento com mais de três andares era obrigatória a presença do BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL devidamente remunerado ... e até agora nada! absurdo !

    São muitas coisas encobertas!
    grato.

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    deijane francisca Quinta, 02 de abril de 2009, 23h33min

    gostaria de saber se ja e obrigado hoteis comtratar brigadista e se ja estao sendo entregue uma carta para que hoteis comece a contrataçao se nao tem alguma previçao

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    felipe_1 Segunda, 06 de abril de 2009, 21h55min

    Meus caros não confundam!!!!
    As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem.
    A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas. (LEI 6880 DE 09/12/1980).
    Portanto pm e bombeiros são considerados RESERVA DO EXÉRCITO e as funções são completamente diferente das FORÇAS ARMADAS.

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    ex-soldado tiago pereira da silva Terça, 07 de abril de 2009, 3h44min

    Meus caros juristas amigos o executivo atraves do seu orgão competente com base no artigo -26 do Decreto-Lei n° 667/69 e que define a condição de "militares" vamos buscar na historia do Brasil fatos que reforçam este entendimento na Revolução do Acre as forças rebeldes de maioria de nordestinos ex- seringalistas que pegou em armas e defederam o acre entre 1899 á 1903 com base no tratado de petrópolis de 1903 no Distrito Federal Rio de Janeiro foi considerados "Militares",pelo Exercito Brasilieiro e alguns destes militares incorporados ao Exercito chegaram a seguir carreira militar chegado aos ultimos postos do Exercito então volto a afirmar que depedendo do momento o Exercito Brasiliero pode considerar a atividade de caracter militar e inclui-los na reserva do Exercito hoje alguns Generais de Exercito já olham para a segurança privada Brasilieira com um area de atividade futura "Militar".

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    Leila Quarta, 08 de julho de 2009, 19h22min

    Esse assunto está fora de cogitação aqui no df,somos civis,quem quizer ser militar terá que mudar de profissão, a Lei Federal 11.901 deixa claro a profissão de bombeiro civil:
    Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
    Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
    § 1º É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caput deste artigo.
    § 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
    BUSQUE A LEI 11.901 E FIQUE BEM INFORMADO.

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quarta, 08 de julho de 2009, 19h28min

    Vide arts. 142 e 144 CF/88.

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    ex-soldado tiago pereira da silva Quarta, 15 de julho de 2009, 22h10min

    Olá Leila -DF,com o advento da nova Lei n° 11.901/2009,temos um novo entedimento sobre a profissão de Brigadista Bombeiro Civil mais o seu treinamento e a fiscalização dos curso e realizada pelas instituições militares do Corpo de Bombeiros Estadual então temos forte influencia militar devo lembrar que para ser defindido como militar deve haver um parecer do Comando do Exercito como e previsto pelo artigo -26 do Decreto-Lei n° 667/69 e caso haja interesse do Exercito e o que define a lei e por conta desta disposição e que lembro a voce sobre esta situação definida em lei com total virgencia.

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    Dias Braga Quinta, 29 de novembro de 2012, 15h59min

    Olá, Christian Gomes Cardoso Viana!!!
    Trabalho no horário de 12 x 36 semanais, e não ganho hextras, pois, só tenho uns horas de descansos.

    Favor explicar-me o processo abaixo? Eu também tenho direito? Como fazer?

    Bombeiro civil ganha horas extras realizadas além da 36ª hora semanal fixada em lei
    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um bombeiro civil da empresa mineira Dalkia Brasil S. A. a receber horas extras por ter trabalhado além das 36 horas semanais fixadas em lei. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado válida norma coletiva que permitia o elastecimento da jornada, em detrimento do preceito legal. A decisão restabeleceu a sentença do primeiro grau.

    O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010, ainda na vigência do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias ante a alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão, fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de bombeiro civil. Isto acontecia por conta de norma coletiva que adotou o regime 12x36 sem levar em consideração o limite legal de 36 horas semanais.

    A sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas semanas em que a jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional, alegando que o empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação de jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi autorizada por norma coletiva da categoria.

    O Regional acolheu o recurso empresarial e, reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Para o TRT-MG, "é inerente ao regime 12x36 que, em uma semana, o empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h semanais".

    O empregado interpôs então recurso de revista para o TST, sustentando a ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada estabelecido em norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso XXVI do artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, estes instrumentos não podem "retirar condições mínimas de trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como fundamento de princípio maior, o da dignidade da pessoa humana".

    Segundo o relator, "não há razoabilidade na norma coletiva que adota regime padrão de jornada 12x36 quando há lei específica consagrando jornada semanal diferenciada". Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição da República não garante validade absoluta aos acordos e convenções coletivos, "podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei".

    Assim, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar as horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022

    (Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)

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    Leila Brandão Terça, 30 de setembro de 2014, 22h29min

    Prezado Ex Soldado Tiago Pereira,não sei de onde tirou que há um novo entendimento da Lei 11.901,e digo mais a Lei 11.901 não vincula em hipóstese nenhuma a profissão de Bombeiro Civil a militarismo :
    1ª- Se vinculasse não seria uma Lei de reconhecimento de profissão civil,seria uma lei de reconhecimento de paramilitares o que é proibido no Brasil pela Constituição Federal.
    2º- Não existe Brigadista Bombeiro Civil,Brigadista nem é profissão,são voluntários de uma edificação que residem ou trabalho no local,possuem treinamento de NR 23 e auxiliam os Bombeiros Civis.
    3º Quanto a sermos treinados por militares isso vai contra a Lei 6880 artigo que proibe intervenção de militares em comercio,industria e sociedade civil ( leia os artigos 28 e 29 )
    4º Não é de escopo do Exercíto legislar sobre uma profissão civil e sim do poder legislativo.
    A discussão aqui está ótima e eu poderia passar meses falando da legislação vigente dos Bombeiros Civis,mas preciso dar atenção a 1 Distrito Federal e 26 Estados.

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    @BM Terça, 30 de setembro de 2014, 22h52min

    O debate é interessante, mas calma nos entendimentos,

    Primeiro, os Policiais e Bombeiros dos estados são militares na sua totalidade legal, por força constitucional através do art. 42
    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    Logo quanto à situação de militar não há como debater.

    Segundo, o próprio texto já determina que os membros das corporações militares estaduais é que são militares, no tocante aos bombeiros civis ou brigadistas que tenham um certificado reconhecido pelas corporações não os torna membros da corporação, destaco que em vários estados os GUARDA-VIDAS particulares DEVEM ter certificado dos Corpos de Bombeiros não os torna bombeiros militares.

    Por fim nesta nossa primeira participação neste debate lembramos que somente através de concurso público se pode passar a integrar os quadros dos funcionários públicos.

    Ressaltamos ainda o art. 6º do CPPM,
    Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos
    crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

    Como a nível estadual somente respondem por crimes militares os militares estaduais não há como debater de PMs e Bombeiros militares são ou não militares.

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    @BM Terça, 30 de setembro de 2014, 23h12min

    O art. 26 do decreto lei 667 citado acima é o seguinte;

    Art 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

    No nosso humilde entendimento, tal artigo fala em declarar como militar as corporações, ocorre que tal artigo foi vencido pelo texto da constituição citado antes, ou seja o do art. 42 da CF, que já disse quem são os militares estaduais, e caso passem a existir Corpos de Bombeiros municipais sem um texto constitucional não poderão eles ser declarados militares.

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