Existem alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Seria uma grande utopia pensar que o Brasil um dia poderá ser como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra, por força de lei, é válida como prova pela autoridades para punir o infrator. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? A resposta é muito simples: Grande parte da população brasileira não sabe interpretar leis, bem como não sabem reenvidicar seus direitos! Ocorre, em muitos casos, que a falta de regulamentação desta ou daquela lei, enceja o surgimento de doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente a finalidade para qual a lei foi editada. Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência. Retornando ao tema, as discussões jurídicas concernentes ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isso significa. Para estes, o termo genérico "polícia" está diretamente relacionado à função que se exerce. Ressalta-se que a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Sendo assim, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não! Haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo. Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia. Em seu texto, o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público". Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica. O Governo Federal, por sua vez, tem feito sua parte ao elencar as Guardas Municipais na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça.

Respostas

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    FULVIO ESTEFANIO RAMOS Sábado, 02 de agosto de 2008, 12h16min

    MEU amigo marco antonio ribeiro muito obrigado eu a muito tempo venho temtado formas de espricar esse poder de policia que as guardas municipais ja tem como direito pois se trata de um corporaçao pubrica do povo e na constituiçao antiga tinha ate mas reconhecimento , e como eu digo sempre e puro desconhecimento o povo nao sabe e acha que sabe quado alguem que foi afundo procurar saber para debater,e informar se nao for DR , ou fulano de tal .. o povo e ate algumas altoridades que nao conhecem ou fingem nao conhecer disem que nao e nada disso vç nao sabe de nada .. bom deixa pra la mas muito obrigado eu tirei varias copias para enfregar na cara de muitos telogo obrigado

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    fabio nogueira_1 Sábado, 22 de novembro de 2008, 18h59min

    Parabéns pela explanação!
    Atualmente, não se pode pensar em Segurança Pública sem uma participação efetiva dos Municípios. É preciso esclarecer que o artigo 144 da Constituição Federal quando preceitua que a Segurança Pública é dever do Estado, refere-se ao conjunto de poderes políticos da nação, ou seja: a União, os Estados e os Municípios.
    É evidente que é cômodo para os Municípíos não assumirem a responsabilidade que lhes foi atribuída pela vigente Constituição, uma vez que mal informados divulgam que a Segurança Pública cabe ao Estado, referindo-se aos estados-membros.
    Enquanto perdurar este conceito engessado, o Brasil não vai avançar rumo à solução dos problemas relacionados com o aumento da criminalidade.
    Sendo assim, o Município poderá prover um serviço mais adequado a cada situação específica.

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    Laurindo Corte Domingo, 24 de maio de 2009, 21h48min

    É lógico que o poder de "POLÍCIA" às Guardas Municipais, trará novo oxigênio à esse Sistema de Segurança de Segurança Pùblica falido e desgastado, criado no regime militar e que nos trouxe a média de 50.000 homicídios, explosão do tráfico de drogas, e infindáveis tipos de violência que colocaram nosso País como um dos campeões. O termo Segurança Pública é "POLISSÊMICO" e neste sentido complexo. HOLÍSTICO, abrangendo muitos significados. Ora Segurança Pública, não se faz com duas ou três corporações como querem "DOUTRINAR" nossa população. Esse álibi já percebemos, só beneficia alguns poucos. Segurança Pública, funciona com o envolvimento da População, ONGs, Consegs, as Esferas Federal, Estadual, Municipal, com suas Secretarías, Guardas Municipais, "bem formadas, equipadas, salários dignos e com poderes de POLÍCIA".

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    luciano de almeida Domingo, 31 de maio de 2009, 0h52min

    Poder de policia; nada mais é do que a competência legal de cada orgão ex: policia federal é a policia judiciaria da união. autarquias de trânsito tem o poder de multar etc,..., a vigilância sanitária invade determinados setores de um comércio, que se outras instituições entrassem seria crime ou seja abuso. A guarda têm o seu poder de policia bem claro na constituição. É claro que se eles presenciarem um assalto teram de agir, por que todos podem prender quem se encontrar cometendo um crime e autoridades devem prender

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    Julio Cesar Quarta, 15 de julho de 2009, 7h42min

    Estou realizando o curso da SENASP aspectos juridicos da abordagem policial,realmente como comentou o colega acima brilhante espa=lanação.
    ...proteção de bens,serviços e instalaçõea...proteção do patrimonio publico.....Omaior patrimonio do municipio é o munícipe e o maior bem a ser preservado é oa vida.

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    MEdgeJay Segunda, 19 de julho de 2010, 23h53min

    Prezados colegas, esse é uma discussão que vai se eternizar. Pois considerar se uma corporação tem ou não poder de polícia é entendido como menosprezo (por parte dos integrantes da GCM) e com prazer (por parte de integrantes da PM). O que deve ocorrer é um balizamento entre os princípios de direito. Ou seja, nada em uma ciência natural pode ser considerado 100% correto.
    Tenho para mim que as GM´s são uma espécie de criação constitucional mutante. Onde por um lado obriga-se a proteção dos bens, serviços e instalações e faculta-se a proteção da ordem pública, porque o bandido não consegue distinguir fardas. Seria simples a tarefa de proteger os bens, serviços e instalações se grande não fosse a confusão que a prática traz. Como podemos ver o exemplo acima, do colega Júlio Cesar, que com a devida vênia ouso discordar, o munícipe não é um bem público (eu, pelo menos, não considero minha vida um bem público) dado que não é lícito a Administração fazer o que bem entender com um Munícipe, ele faz o que bem entende, desde que não contrarie a lei. É uma conclusão lógica.
    Sem menosprezar, nem se glorificar, mantendo-se uma discussão acadêmica, em suma, adoto a posição de que as GM´s não possuem o poder de polícia (este entendido como a proteção da ordem pública), uma vez que tal poder-dever é limitado a duas instituições a saber a PM e a PC (Art. 144 §5º CF), porém é facultado (e não obrigatório) as GM´s colaborarem com a proteção da ordem pública (Art. 301 CPP), assim como a qualquer um do povo, porque todos são responsáveis pela Segurança Pública (Art. 144 caput CF).
    Antes que me critiquem, eu adoraria ver todas as instituições policiais unidas, trabalhando em conjunto, dotadas de modernos equipamentos e armamentos, não pretendo que essa situação das GM´s continue assim. Todavia é o que temos para hoje.

    Abraços.

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    carnegao Terça, 17 de agosto de 2010, 22h50min

    Teria que mudar a cf, guarda municipal foi criada pra outras coisas, as policiais ja tem esse compromisso de preservação do bem comum da vida.


    Patrimonio municipal nao pode compreender como vida,pessoas...

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    butucao Quarta, 22 de setembro de 2010, 23h01min

    é guarda querendo se policia
    é pm p/2 querendo investigar
    é pc querendo ostensividade

    acho que cada um deveria se preocupar com seus atributos ,ou tentar unir tudo e criar uma só polícia

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    butucao Quarta, 22 de setembro de 2010, 23h01min

    é guarda querendo se policia
    é pm p/2 querendo investigar
    é pc querendo ostensividade

    acho que cada um deveria se preocupar com seus atributos ,ou tentar unir tudo e criar uma só polícia

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    MRibeiro Quinta, 23 de setembro de 2010, 8h53min

    Concordo com MEdgeJay.

    No ensinamento do Prof Aury Lopes Jr, a GM não tem poder de polícia. Conforme a CF, o policiamento ostensivo cabe à PM. A carta Magna autoriza que os Municípios constituam GM para proteção dos seus bens. Entendo que a GM serve para complementar (e não substituir) o serviço das PM na sua missão constitucional. Não pode a GM sequer realizar a revista e busca pessoal nos cidadãos, conforme interpretação do CPP. A GM deve agir em conjunto com a PM. No caso da GM abordar um indivíduo suspeito, deverá detê-lo e chamar a PM. Essa, por sua vez, se incumbirá de realizar a revista e, se for o caso, lavrar o flagrante efetuando a prisão.

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    marco antonio ribeiro_1 Sábado, 16 de outubro de 2010, 18h49min

    Causa espanto o total desconhecimento sobre o tema. Não há, de forma alguma, exclusividade da Polícia Militar no policiamento preventivo e ostensivo.
    Segundo o Artigo 144 da C.F./88, a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos. A interpretação de maneira obtusa, não a fazendo de modo teleológico, induz ao entendimento de que os estados-membros sejam responsáveis por garantir a segurança da sociedade.
    O lei é clara, sendo elementar que dito "estado" corresponde a todas as esferas de poder, assim entendidas, a União, os estados, o distrito federal e os Municípios.
    Ainda que fosse possível acatar a concepção de que os estados federados sejam responsáveis exclusivos no dever de zelar pela segurança pública, não se mostra razoável questionar que outros não tenham, se não o direito, a responsabilidade de garanti-la. Pois assim se preconiza: "dever do estado, direito e responsabilidade de todos".
    Segue-se que o §8° do referido artigo 144, ainda dispõe que as guardas municipais são responsáveis pela proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios, sendo sabido, portanto, que as ruas, praças são bens pertencentes ao Município, em consonância com o artigo 99 do Código Civil de 2002.
    Uma vez que contra fatos não há argumento, sou tentado a ter firmado o c onceito de guarda é polícia, tendo, não só o direito, mas o dever de coibir a ocorrência de qualquer tipo de crime. Outrossim, se já ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que o guarda municipal pode prender quem for surpreendido em flagrante delito, não se mostra plausível sustentar que o mesmo não possa realizar a busca pessoal necessária para a segurança do agente em casos em que seja necessária a condução de infratores da lei à presença da autoridade policial.

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    Snoopy_CB Quinta, 23 de junho de 2011, 9h21min

    Então todas as abordagens feitas pela PC, PRF, PF são ilegais.

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    Hen_BH Terça, 28 de junho de 2011, 13h11min

    Questionar se a Guarda Municipal possui ou não “poder de polícia” sem ao menos discutir o que isso significa é querer discutir o “sexo dos anjos”.

    O primeiro passo nessa questão é saber que a expressão “poder de polícia”, ao contrário do que muita gente pensa, não é unicamente ter “poder de polícia” civil ou militar, prender, investigar etc. É uma expressão ampla que abarca os dois tipos de “polícia” (e seus respectivos poderes) que o Estado exerce:



    1 - Polícia ADMINISTRATIVA: é o dever-poder que o Estado possui para, nos termos da lei, limitar ou restringir determinados aspectos da liberdade e da propriedade das pessoas. Limitar aqui não é no sentido de haver arbitrariedades, cercear, mas sim de condicioná-los para que tais direitos se harmonizem com os direitos do restante da coletividade. Ou seja, busca efetivar aquele velho bordão de que “o direito de um começa onde termina o direito do outro”.

    Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a polícia administrativa é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (...) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo” (Curso de Direito Administrativo, 35ª Edição, pág. 837).

    Dentro desse conceito, o fiscal sanitário que interdita um açougue e recolhe a carne estragada, um engenheiro da prefeitura que analisa um projeto e o rejeita por não estar de acordo com as posturas municipais, o funcionário competente que embarga uma obra, o fiscal de trânsito que aplica uma multa, TODOS eles estão exercendo PODER DE POLÍCIA no seu aspecto ADMINISTRATIVO.

    Até mesmo o Poder Legislativo, na sua atividade típica de legislar, quando edita uma lei que traz algum tipo de restrição àqueles direitos, exerce PODER DE POLÍCIA, pois segundo o autor já citado, esse poder, em sentido amplo “abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Refere-se pois ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos” (pág. 822).



    2 - Polícia DE SEGURANÇA: segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, a polícia de segurança “compreende a polícia ostensiva e a polícia judiciária”. Continua dizendo que “a polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva, tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois ‘as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo às pessoas’ (...)” e que mesmo diante da existência de uma polícia ostensiva, preventiva, não se pode evitar que o crime ocorra, sendo que que quando isso ocorre, entra em cena “a polícia judiciária, que tem por objetivo precisamente aquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria (...)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª Edição, pág. 778).

    Nessa perspectiva, a polícia de segurança, ao contrário da polícia administrativa, trata da repressão e investigação de INFRAÇÕES PENAIS, bem como indicação de quem as comete, para que haja, através do devido processo, a sua eventual punição.

    Estabelecidas essas premissas, é importante analisar o art. 144 da CF/88, que trata da segurança pública:

    “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    I - polícia federal;
    II - polícia rodoviária federal;
    III - polícia ferroviária federal;
    IV - polícias civis;
    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

    A Guarda Municipal, por seu turno, possui previsão no § 8º do mesmo artigo:

    “§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

    Pois bem. Da leitura dos dispositivos supra, fica claro que a Guarda Municipal não está arrolada dentre os órgãos a quem a Constituição incumbuiu a tarefa de cuidar da segurança pública. E isso não é mera interpretação gramatical, literal.

    JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar dessa instituição, diz que “os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. CONTUDO NÃO SE LHES AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃO POLICIAL DE SEGURANÇA E MENOS AINDA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA” (Curso...,pág. 782). Arremata enumerando a atribuição que compete à GM: “proteção de seus bens [do Município], serviços e instalações (...) assegurar a incolumidade de patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função EXCLUSIVA da Polícia Militar”.

    Sendo assim, a GM possui competência para cuidar de BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES do Município, tomando muito mais um caráter patrimonial, embora, como dito pelo ilustre doutrinador, não se furte a auxiliar na segurança pública (que é na verdade, obrigação de todo cidadão, que nem por isso passa a ter “poder de polícia” por esse só motivo).

    O próprio STF tem o posicionamento pacífico de que o rol do caput do art. 144 é TAXATIVO, NÚMERUS CLÁUSUS, não comportando ampliação por parte dos Estados ou Municípios:

    “ADI 2827/RS:

    Reafirmou-se assim jurisprudência dessa Corte no sentido de que o rol dos órgãos encarregados de exercer a segurança pública, PREVISTOS NO ART. 144, INCISOS I A V DA CONSTITUIÇÃO, É TAXATIVO”

    “ADI 1182/DF

    Os Estados-Membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir omodelo federal. O artigo 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. (...) Resta pois vedada aos Estados-membros de estender o rol, QUE ESSA CORTE JÁ FIRMOU SER NUMERUS CLAUSUS (...)”.

    Embora estja prevista no § 8º do art. 144, a norma do parágrafo delimita a competência da GM, que não a inclui como órgão de segurança.

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    Hen_BH Terça, 28 de junho de 2011, 13h32min

    Há um comentário acima de que " já ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça que o guarda municipal pode prender quem for surpreendido em flagrante delito"...

    Primeiro, para enriquecer o debate, o colega poderia ter postado ao menos o número do acórdão...

    Segundo, o fato de um guarda municipal poder prender alguém em flagrante não implica dizer que por esse motivo ele tenha "poder de polícia", ao menos no sentido de ser órgão de segurança pública.

    Prender em flagrante QUALQUER UM PODE!! Além da Polícia ou Guarda Municipal, podem também o Verdureiro, Gari, Estudante, Mendigo, eu, você... e nem por isso teremos "poder de polícia".

    Isso porque o CPP autoriza que qualquer pessoa prenda em flagrante: "Art. 301. QUALQUER DO POVO PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

    Veja bem: a lei diz que qualquer do povo PODE prender... e que as autoridades (e agentes) POLICIAIS DEVEM prender...

    Guarda Municipal NÃO É AUTORIDADE NEM AGENTE POLICIAL. Sendo assim, ele pode prender, como dito, do mesmo modo que qualquer um de nós pode. Mas não por ser autoridade policial. Sendo assim, do mesmo modo que eu ou qualquer um de nós aqui não pode dar a famosa "geral" (busca pessoal) em ninguém, ele também não pode!

    Se ele (ou qualquer um de nós) prende alguém em flagrante, deve conduzir o preso até a presença da autoridade (ou agente) policial para que, essa sim, se achar necessário, proceda à busca pessoal.

    Então essa decisão do STJ, perdoando a redundância, ao dizer que guarda municipal pode prender, DIZ QUE PODE PRENDER!! E não que eles possuem "poder de polícia" e que pode dar busca pessoal, sendo coisas totalmente diferentes.

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    marco antonio ribeiro_1 Domingo, 07 de agosto de 2011, 10h48min

    O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal versa sobre a atribuição das guardas municipais no sentido de que cabe a elas à proteção dos bens, serviços e instalações dos respectivos Municípios. Certo?
    Então, não se fala aqui em "patrimônio público", mas em, como já dito, "bens, serviços e instalações".
    Deveres do Município, como garantir a educação, a saúde e o bem estar de seus munícipes são "serviços" que competem a ele e, portanto, estão sob a proteção da guarda municipal. Poderiam assim, tais, serem considerados "patrimônio público"?

    Referido artigo 144, também reza em seu "caput" que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, o que parece não dar qualquer margem a interpretações estrábicas, mas, por incrível que pareça não é isso que acontece!
    Não haveria, em tese, a necessidade de uma leitura que se baseasse numa interpretação teleológica da lei, mas pura e simplesmente gramatical.
    Senão vejamos: "A segurança pública, dever do Estado"(...).
    Se, porém, eu perguntasse para uma turma do 2º ano primário, o que é Estado, acredito que a grande maioria me diria: " Ah, é o Estado de São Paulo, ué!". Entretanto, se eu fizesse a mesma pergunta à alguém que fosse mínimo conhecedor do Direito, este me responderia: " Estado, são todos os entes da federação, assim compreendidos: A união, os estados-membros, os municípios e o distrito federal. Tão certa é esta afirmação que, os municípios são obrigados a reservar uma grande parte de seu orçamento anual para investir, como já mencionado acima, na saúde e educação.
    Não seria essa uma obrigação exclusiva do Estado?
    Volto a perguntar: De que forma de Estado estamos falando?
    Há ainda que se analisar outro ponto do Artigo 144, pois este diz: "direito e responsabilidade de todos."
    Supondo que a segurança pública não fosse dever das guardas, onde há controvérsias, não é, então, sua responsabilidade a garantia deste direito?
    Portanto, novamente pergunto: Há mesmo, como questionar o que parece inquestionável?
    Em contrapartida, há argumentos que apontam na direção de que guardas municipais não têm poder de polícia.
    Em função deste conceito, a presente discussão trouxe aduções que caminham no entendimento de que qualquer do povo pode prender, mas nem por isso qualquer um do povo tem poder de polícia.
    Para afirmar que qualquer um do povo não tem poder de polícia, tenho primeiramente que esclarecer o que é "poder de polícia.
    Pois bem! O poder de polícia, pintado aqui como um poder sobrenatural, se resume no poder de cercear os excessos individuas em prol da coletividade.
    É certo, também, que o poder de polícia propriamente dito pertence ao Estado (entes da federação), mas este, acertadamente, o delegou a qualquer um do povo, através do Artigo 301 do Código do Processo Penal.
    Não se confunda, assim, dever de agir com poder de agir.
    Os órgãos de segurança pública têm, neste caso, o dever de agir, pois são pagos para tanto.
    Quanto à busca pessoal, o artigo 244 do CPP autoriza que a mesma seja feita sempre que houver fundada suspeita que a pessoa esteja na posse de ilícito, mas não diz que a busca pessoal pode ser efetuada somente por agentes da autoridade, garantindo que qualquer um do povo possa procedê-la para garantir sua própria segurança nos casos em que detenha alguém em flagrante delito.
    Cumpre, por fim, esclarecer que apesar das dúvidas que cercam a função das guardas municipais, estas estão por se encerrar, tendo em vista que o governo federal já deu início a um processo de regulamentação nacional que pacificará o tema.
    Segue abaixo, a pedido, o entendimento do Tribunal de Justiça sobre as prisões efetuadas por guardas municipais:


    "1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.
    2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.
    3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).

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    Hen_BH Segunda, 08 de agosto de 2011, 13h02min

    STJ:

    "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA
    APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
    POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E
    CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS
    ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA
    FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
    ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1. Embora a Guarda Municipal NÃO POSSUA ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA OSTENSIVA, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP."


    STF:

    "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [fl. 88]:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – art. 1º, inc, I da Lei n. 13.866/2004, do Município de São Paulo, que fixa atribuições da Guarda Civil Metropolitana – Art. 147 da Constituição Estadual – Proteção dos bens, serviços e instalações municipais –
    Matéria debatida é atinente à segurança pública – Preservação da ordem pública – Competência das polícias, no âmbito do Estado – Atividade que não pode ser exercida pelas guardas municipais – Extrapolação dos limites constitucionais – Ação Direta
    julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo”.

    (...)

    4. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Pleno deste Tribunal, no julgamento da ADI n. 1.182, de minha relatoria, DJ de 10.3.06, onde se fixou que “[o] artigo 144 da Constituição de 1.988 dispõe
    que a segurança pública deve ser exercida através:

    da polícia federal;
    da polícia rodoviária federal;
    das polícias civis e das polícias militares e
    corpos de bombeiros militares [...].

    Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O artigo 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois, vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.”

    5. Ademais, o disposto no artigo 144, § 8º, da CB/88, é claro no sentido de que as Guardas municipais, constituídas pelos Municípios, serão destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, atribuições diversas das
    atividades típicas de segurança pública exercidas pelos órgãos supra citados."

    Vejamos: o acórdão é claro: as atribuições da Guarda Municipal NÃO estão abrangidas dentre aquelas referentes à segurança pública, que possuem ATRIBUIÇÕES DIVERSAS daquelas atividades.

    Qualquer um que pense o contrário deverá convencer não a mim, mas ao STF, que é o órgão que define o que a Constituição diz ou não diz...

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    robson_1 Quarta, 06 de junho de 2012, 13h20min

    Boa tarde a todos!
    Primeiramente acho que certas opiniões vão de encontro aos nossos anseios atuais .Bem ,não vou postar muita teoria mas sim experiência prática:
    Desafio qualquer um de vocês a cometer algum ilícito que seja flagrado por uma equipe nossa (GCM).Daí então após todos os trâmites legais que irão ocorrer...ratificação do delegado...encaminhamento à prisão etc ...contrate um advogado e veja o que ele pode fazer.Não é questão de ter poder ou não ter,mas sim de estar contribuindo ou não para o bem da sociedade.Vários são presos diariamente por Guardas Civis Municipais de todo o país e não tão raros são os que conseguem se safar da "cana" mas por outros tipos de questionamentos , por esse tipo, da Guarda poder ou não poder, nunca vi. gostaria de deixar claro que é experiência de campo e não de livros ou jurisprudências.Obrigado!

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    Hen_BH Quarta, 06 de junho de 2012, 14h15min

    Prezado colega,

    O que se discute aqui não é o fato de o GCM poder ou não poder prender alguém.Se a GCM flagra alguém praticando algum delito, é óbvio que pode prendê-lo, e isso ninguém discute.

    O que se discute aqui é o fato de que a GCM não é órgão a quem a Constituição Federal atribuiu status de órgão de segurança pública como defendem alguns. E como ficou demonstrado, NÃO É.

    O fato de a GCM "estar contribuindo ou não para o bem da sociedade" ao prender quem comete crime, não tem a força de mudar essa situação. Até mesmo uma companhia de energia elétrica, quando coloca uma iluminação adequada na via pública, contribui para a redução da criminalidade e para o bem da sociedade, e nem por isso é órgão de segurança pública.

    É de se lembrar ainda que QUALQUER CIDADÃO pode prender alguém que esteja em estado de flagrância ao cometer um crime. E se qualquer cidadão pode, com muito mais razão os componentes da GCM também podem. Mas não pelo fato de a GCM ser órgão de segurança pública, mas pelo fato de que qualquer pessoa pode prender quem está em flagrante. É o que dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal:

    "Art. 301. QUALQUER DO POVO PODERÁ e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

    Ou seja: até mesmo um mendigo que esteja quase caindo de bêbado na esquina, se tiver forças para tanto, pode prender alguém em flagrante delito. E caso o detido seja levado à delegacia, e comprovado o crime, será ele indiciado e processado, e do mesmo modo, o advogado não poderá alegar que quem o prendeu não tinha legitimidade para tanto. E nem por isso, o fato de o mendigo prender o delinquente o torna agente de segurança pública.

    Não quero comparar os componentes da GCM e de quaisquer outras instituições - às quais respeito e reconheço o valor - ao "mendigo", mas ele ilustra bem minha explicação.

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    marco antonio ribeiro_1 Domingo, 13 de janeiro de 2013, 23h46min

    Como é sabido por interessados no assunto, existem diversos projetos que tramitam no Congresso Nacional, visando regulamentar as atribuições das guardas civis municipais. Um deles é a PEC 534 que, em tese, concederia poder de polícia às Guardas Municipais. Tal emenda constitucional constitui-se numa verdadeira aberração jurídica, pois através dela os guardas municipais almejam conquistar um poder que há muito já têm. Isto, por si só, já deixa bem claro como a classe política e alguns operadores do Direito ainda não conseguem "digerir alimentos sólidos" no que refere a interpretar leis que exigem apenas uma inteligência mediana daqueles que as interpretam.
    Vale assim dizer que o § 8º do Artigo 144 da Constituição Federal pode ser interpretado "matematicamente", pois se às Guardas Municipais é dado o poder de proteger os bens do Município, não se pode questionar ou negar que as ruas, praças e logradouros são bens do Município, segundo o que reza o Artigo 99 do Código Civil de 2002. Insere-se nos serviços do Município, além do dever de cuidar da saúde e da educação, também o dever de zelar pelo policiamento da urbe, como mandam os preceitos firmemente estabelecidos pelo Artigo 23 da Constituição Federal.
    Neste ínterim, a menos que seja editada uma lei que proíba a Guarda Municipal de proteger às pessoas que utilizem os bens do Município, o que beiraria a loucura por parte de quem proponha tal proibição, não há, em absoluto, qualquer sustentação legal que possa obstar a Guarda Municipal de realizar o policiamento propriamente dito.
    Outro argumento muito comum e totalmente desarrazoado é o que compara o guarda municipal (funcionário público estatutário) a qualquer um do povo, pretendendo sustentar que o agente da guarda pode prender como qualquer um do povo e não como autoridade, ao passo que desta forma o agente estaria amparado pelo Artigo 301 do Código do Processo Penal. Resta claro que desponta como outro argumento falível, haja vista que o simples fato de ser funcionário público já garante legalmente ao guarda municipal que sua palavra tenha presunção de verdade ou legitimidade, popularmente conhecida como fé pública, muito embora não se seja esta a definição correta.
    Concordemente, se o guarda civil fizer a condução de uma pessoa ao Distrito Policial, o delegado responsável não poderá deixar de reconhecer sua presunção de legitimidade e deverá indiciar tal pessoa com base no que pesar contra ela na versão do guarda, ainda que não haja testemunhas do fato criminoso.
    Portanto, há o mesmo desfecho com a ocorrência que é apresentada pela Guarda Municipal, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal ou pela "Interpol".
    Sobre poder de polícia, também é pertinente dizer que este não pode ser fracionado ou dividido.
    O poder de polícia, a teor do que ensina o Doutor Osmar Ventris é uno e indivisível e não pertence às polícias e sim ao Estado, o qual compreende a União, os Estados-membros e os Municípios.
    A Polícia Militar, a Polícia Civil, Federal ou Guarda Municipal não têm poder de polícia, mas sim função de polícia, pois não é correto afirmar que outros funcionários públicos não tenham poder de polícia, mesmo que tenham atribuições diferentes daquelas afetas à Segurança Pública.
    De maneira prática, o fiscal de posturas, quando lavra uma autuação ou lacra um estabelecimento comercial, está exercendo seu poder de polícia. Exerce poder de polícia o promotor que denuncia o criminoso ao Judiciário. Exerce poder de polícia o juiz que condena o réu à pena de prisão ou restritiva de direitos. Exerce o poder de polícia a diretora de uma escola que expulsa o aluno indisciplinado da escola pela qual é responsável. Exerce poder de polícia o atendente de um posto de saúde que organiza a fila dos usuários da repartição ou o zelador que fecha a porta de um banheiro público, após o encerramento de seu turno de trabalho, impedindo que pessoas possam nele adentrar.
    Não se confunda, contudo, poder de polícia com função de polícia, pois são coisas totalmente distintas e quem faz confusão entre uma coisa e outra são pessoas ignoram o assunto, ou que tenham interesses escusos ou ainda que não tenham feito um bom curso de Direito.
    Cumpre ressaltar que todas e quaisquer opiniões contrárias a este entendimento, estão viciadas por interesses corporativistas ou se baseiam em decisões do juízo monocrático, as quais têm pouco valor para subsidiar qualquer teoria.
    A função de polícia da Guarda Municipal, em particular, não se estriba em decisões de primeira instância ou em mero "achismo", mas têm seus pilares calcados em mais de 900 Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, cumprindo destacar que em todos eles os desembargadores se referiram aos guardas civis como "policiais".
    Já em 2010, o Superior Tribunal de Justiça, não só legitimou a atuação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, como de todo o Brasil, fechando o entendimento de que as Guardas Municipais são agentes da autoridade policial, podendo não só prender o criminoso, como também todos os objetos relacionados ao fato criminoso.
    Enfim, a Guarda Municipal sempre foi polícia e continuará a ser. Portanto, todo aquele que se pretenda defensor da legalidade deve combater, não o poder de polícia das guardas, mas sim o poder de polícia que está na mão dos criminosos que todos os dias matam pais de família e pessoas inocentes. Assim deveriam agir certos oficiais da Polícia Militar e alguns representantes do Ministério Público, que são contra o crescimento das guardas e pouco entendem o que significa “interesse público”.

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