guarda municipal - poder de polícia
Existem alguns países onde a grande maioria de sua população tem nível superior. Seria uma grande utopia pensar que o Brasil um dia poderá ser como o Canadá, onde todo cidadão tem poder de polícia para até mesmo denunciar um abuso de trânsito, e a sua palavra, por força de lei, é válida como prova pela autoridades para punir o infrator. Qual será a diferença entre as leis de países mais desenvolvidos e as Leis existentes no Brasil? A resposta é muito simples: Grande parte da população brasileira não sabe interpretar leis, bem como não sabem reenvidicar seus direitos! Ocorre, em muitos casos, que a falta de regulamentação desta ou daquela lei, enceja o surgimento de doutrinas que, muitas vezes, distorcem totalmente a finalidade para qual a lei foi editada. Um claro exemplo disto são as prisões realizadas por inadimplemento de pensão alimentícia. Não é que eu não seja favorável à prisão de um pai que não se preocupa com a alimentação de um filho que não condições de manter-se por si só, mas refiro-me à previsão da Lei. O Código Civil deixa claro que os alimentos só são devidos quando aquele que os pretende não tem bens suficientes, nem condições de prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se pretende tem condições de fornecê-los sem o desfalque do necessário à sua própria subsistência. Retornando ao tema, as discussões jurídicas concernentes ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isso significa. Para estes, o termo genérico "polícia" está diretamente relacionado à função que se exerce. Ressalta-se que a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Sendo assim, não são as vias e logradouros públicos um bem do Município, uma vez que qualquer acidente ocorrido por falta de manutenção nestas vias, forçosamente enseja, contra o poder executivo municipal, uma ação judicial por dano material? São os Estados ou a União, responsáveis por tal reparação? Claro que não! Haja vista que a Constituição Federal determinou, com clareza, quais são os bens que pertencem à cada ente federativo. Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia. Em seu texto, o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público". Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado(ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica. O Governo Federal, por sua vez, tem feito sua parte ao elencar as Guardas Municipais na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça.