Fui informado de uma decisão no Processo nº 26930/06, TCDF, que significa um grande avanço no sentido de que seja revertido o entendimento decorrente de portarias federal, que não levam em consideração a data de entrada no serviço público, se anterior ou posterior à EC 41, de 31/12/2003.
Eis um trecho importantíssimo para nós:
Parecer do Ministério Público: Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
Data de inserção em pauta: 19.09.2008
6. O Conselheiro Renato Rainha, no voto de vista de fls. 125/165 ratifica entendimento externado por ocasião da Decisão nº 4.852/2007 (Processo nº 38667/05), no sentido de que é juridicamente possível aos servidores admitidos no serviço público, até a data de vigência da EC nº 41, de 31.12.2003, caso acometidos de invalidez, aposentarem-se com proventos calculados com base na última remuneração percebida na atividade e com a aplicação do instituto da paridade.
7. Entende Sua Excelência que a citada deliberação (Decisão nº 4.852/2007) deixou apenas de reconhecer “expressamente, naquela oportunidade, que os proventos de aposentadoria decorrentes de invalidez permanente em conseqüência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, gozam também de paridade, isto é, devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.
8. Nessas condições, considera que a paridade deve ser estendida aos servidores admitidos até 31.12.2003 e que, posteriormente, foram acometidos de invalidez – simples ou qualificada - , tendo em conta os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, posto que:
“7.4. da dignidade da pessoa humana: todo o arcabouço constitucional tem por escopo garantir uma vida digna ao homem. Isto posto, qualquer interpretação que ofenda a dignidade da pessoa humana há que ser rejeitada, de pronto, pelo intérprete.
Ao que me parece, negar àquele que já estava no serviço público em 16.12.1998 ou 31.12.2003 e que foi acometido em acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o direito de ter os seus proventos de aposentadoria reajustados, modificados ou transformados de acordo com a remuneração dos servidores em atividade, representa ato de indiscutível ofensa à dignidade humana, vez que retira de quem sofreu sérias conseqüências no desempenho da função e em razão dela ou que foi acometido de grave enfermidade, no momento em que mais necessita, importante instrumento de reajuste remuneratório.
Aceitar a perda da paridade nesses casos significa admitir falta de responsabilidade e de solidariedade do Estado para com quem, no exercício de atividade ou função pública, com o risco da própria vida e da integridade física e/ou mental, veio a ser acometido de acidente em serviço ou de moléstia profissional, isto para não dizer de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
O Estado não pode, a exemplo de Pilatos, simplesmente lavar as mãos e deixar o servidor entregue a sua própria sorte. Por isso, também com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, penso que a melhor interpretação a ser construída nessas hipóteses é a que reconhece, além da integralidade, o direito à paridade aos que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998 ou 31.12.2003 e que foram vítimas de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Os mesmos argumentos também são válidos em relação àqueles que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 ou 41/2003 e que foram aposentados ou venham a se aposentar por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nesses casos o servidor aposenta-se com proventos proporcionais relativamente à última remuneração que percebeu em atividade, com esteio na primeira parte do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, todavia, com fundamento nos argumentos que venho de expor, com direito também à paridade”.