Publicações de Sidnei
Da saída temporária
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.
Da permissão de saída
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional.
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
A autorização de saída temporária é ato de competência privativa do juiz da execução (art. 66, IV, c/c o art. 123, caput, da LEP), a ser concedida ou negada de forma motivada, impondo-se a prévia oitiva do Ministério Público
DA PROGRESSÃO DE REGIME
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz.
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
A autorização de saída temporária é ato de competência privativa do juiz da execução (art. 66, IV, c/c o art. 123, caput, da LEP), a ser concedida ou negada de forma motivada, impondo-se a prévia oitiva do Ministério Público
Dos direitos assegurados ao preso
O estabelecimento penal deve ofertar ao preso o ínfimo para que sua reprimenda seja cumprida com o mínimo de dignidade.
Dos objetivos e da aplicação da lei de execução penal
Estabelece o art. 1º da Lei de Execução Penal que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.