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Mudanças no acordo ortográfico da língua portuguesa no brasil ilegalidade, inconstitucionalidade ou uma possibilidade hermenêutica?

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Agenda 06/09/2022 às 23:11

[1] https://www.conjur.com.br/2010-abr-25/embargada-inconstitucionalidade-acordo-ortografico-lingua-portuguesa#author último acesso em 05 de setembro de 2022.

[2] Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

(...)

[3] Sistemática adotada por Valério de Oliveira Mazzuoli (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 60-65).

[4] Acordo ortográfico da língua portuguesa : atos internacionais e normas correlatas. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2014, p.67.

[5]  TRINDADE, Germana Assunção. A hierarquia dos tratados no ordenamento jurídico interno. 2011. 94 folhas. Dissertação em Direito Internacional Econômico e Tributário - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. P.45

[6] https://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html último acesso em 05 de setembro de 2022

[7] https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/54/2021 último acesso em 05 de setembro de 2022

[8] Constituição Federal de 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[...]

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

[...]

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

[9]http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=95190&tipo=I último aceso em 05 de setembro de 2022

[10] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1968082 último acesso em 05 de setembro de 2022

[11]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01lbogdghjpo252i1r0xpalofh9498906.node0?codteor=1991553&filename=Avulso+-PL+211/2021 último acesso em 05 de setembro de 2022

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[12] Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988:

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

[13] Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988:

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios.

[14] https://www.conjur.com.br/2017-jun-17/lingua-portuguesa-patrimonio-cultural-brasil#author último acesso em 05 de setembro de 2022

[15] Sobre o dispositivo, já decidiu o STF: A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, artigo 156, c/c CPP, artigo 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no artigo 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa "o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. [HC 72.391 QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995.

[16] A ação civil pública e a Língua Portuguesa. P. 306-307. In: MILARÉ, Édis. Ação civil pública. Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.

[17] http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_20dez_site.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022 .

[18] Segundo a pesquisa elaborada pelo Cenpec, das 16 Unidades da Federação cujos documentos curriculares foram analisados, 10 delas explicitam uma visão de ensino por competências, recorrendo aos termos “competência” e “habilidade” (ou equivalentes, como “capacidade”, “expectativa de aprendizagem” ou “o que os alunos devem aprender”). “O ensino por competências aparece mais claramente derivado dos PCN” (p. 75). CENPEC – Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária. Currículos para os anos finais do Ensino Fundamental: concepções, modos de implantação e usos. São Paulo: Cenpec, 2015. Disponível em: https://www.cenpec.org.br/wp-content/uploads/2015/09/Relatorio_Pesquisa_Curriculos_EF2_Final.pdf  último acesso em 05 de setembro de 2022

[19] https://www.oecd.org/education/Global-competency-for-an-inclusive-world.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022.

[20] https://www.gov.br/mec/pt-br/media/seb/pdf/d_c_n_educacao_basica_nova.pdf último acesso em 05 de setembro de 2022

[21] https://ifce.edu.br/instituto/documentos-institucionais/outros-documentos/manual-de-redacao-oficial-da-presidencia-da-republica último acesso em 05 de setembro de 2022.

[22] Lei nº 9.394, DE 20 de dezembro de 1996

[23] https://www.institutoliberal.org.br/blog/politica/desconstruindo-paulo-freire-uma-proposta-necessaria/ último acesso em 05 de setembro de 2022.

[25] http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/18100  último acesso em 05 de setembro de 2022.

[26]Mellissa de Carvalho Moreira em http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/18100/18100-70266-1 último acesso em 06 de setembro de 2022.

[27] Uma das principais características do absolutismo era a concentração total do poder na monarquia. Os monarcas do Estado Absolutista tinham plenos poderes para tomar decisões e emitir ordens de acordo com sua conveniência, sem precisar dar satisfação a nenhum órgão da soberania, muito menos, para a sociedade.

[28] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

[29] DE MORAIES FILHO, Sebastião. Sebastião de Morais Filho: depoimento [novembro.2015]. Entrevistador: Lucas Rodrigues de Lima. Cuiabá: 2015. Gravador de voz. Entrevista concedida, exclusivamente, ao acadêmico de direito Lucas Rodrigues de Lima.

[30] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetro dogmáticos. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2015.

[31] TASSINARI, Clarissa. Jurisdição e ativismo judicial: limites da atuação do judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

[32] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske último acesso em 06 de setembro de 2022

[33] Para o dicionário digio “Governo seria Ação, resultado ou efeito de governar ou de se governar (orientar); governança.Tendência ou capacidade de ter o poder sobre (alguma coisa): tinha o governo daquela circunstância. 

Disponível em: https://www.dicio.com.br/governo/#:~:text=substantivo%20masculino%20A%C3%A7%C3%A3o%2C%20resultado%20ou,n%C3%A3o%20prestava%20esclarecimentos%20ao%20povo. Último acesso em 06 de setembro de 2022

[34] Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[35]  https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-papel-constitucional-do-direito-no-desenvolvimento-e-protecao-da-crianca-e-do-adolescente.htm último acesso em 06 de setembro de 2022.

[36] Claudio Souto e Solange Souto, A explicação sociológica, uma introdução a sociologia, pág. 112

e[37] Podemos citar por exemplo e apenas para argumentar o debate quanto à maioridade penal vez que para a maioria esmagadora dos doutrinadores e jurisconsultos sobre a matéria o menor de idade não tem noção da gravidade de alguns delitos .

[38] CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS 

(...)

Artigo 46 Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

(...)

  1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

(...)

2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

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