Por se tratar de ano de eleição e ano de copa do mundo, é muito comum ver bandeiras, seja de partidos políticos, times, ou até mesmo a bandeira do Brasil nas janelas ou varanda dos condomínios. Caso queira colocar uma bandeira lá, é importante observar a convenção ou regimento interno se existe uma proibição relativa ao assunto. Se não tiver nenhuma proibição, pode colocar normalmente.
As fachadas fazem parte da área comum do condomínio, de acordo com o art. 1336 do Código Civil, esses itens alterariam a fachada do mesmo, portanto pode ser proibido em convenção ou regimento interno. Portanto, o condomínio pode proibir bandeiras de times, partidos políticos e entre outros grupos
Art. 1.336. São deveres do condômino:
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
E a bandeira do Brasil?
Trata-se de um símbolo nacional, não pertence a nenhum grupo ou partido político, portanto o art. 11 da lei 5700/71 permite que ela seja hasteada e a convenção do condomínio não pode proibir. Lembrando que isso só vale para símbolos nacionais.
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.