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Tutela jurisdicional do corpo.

Garantias dos familiares, do "de cujus" e dos serviços funerários: aspectos históricos, sanitários, ambientais e penais

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Agenda 10/09/2022 às 20:09

LISTA DE ABREVIATURAS

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

ANEL - Associação Nacional Dos Editores De Livros

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público

CF – Constituição Federal

EIA - Estudo de Impacto Ambiental

GATE – MPRJ Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual

IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família

IBPEA - Instituto Brasileiro de Pequenos e Médios Escritórios de Advocacia

PL – Projeto de Lei

SES/MG – Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais

RDC - Resolução de Diretoria Colegiada expedida pela ANVISA

REsp – Recurso Especial

RR – Recurso de Revista

RT – Revista dos Tribunais

UNASUS – Universidade Aberta do SUS

UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina

UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí

UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina

SUS – Sistema Único de Saúde

TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TST - Tribunal Superior do Trabalho


Notas

1 https://unasp.emnuvens.com.br último acesso em 07 de setembro de 2022

2 LEI Nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997:

(...)

Art. 3º A retirada "post mortem" de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

3Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

(...)

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

4 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

(...)

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

5 (redação original): “A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade

6 Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946:

(...)

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. (...)

7 https://jus.com.br/948721-almir-morgado/publicacoes último acesso em 08 de setembro de 2022.

8 BARCELLOS, Carlos Alberto Kastein. Direito funerário: conceito, competência e breves considerações sobre seus princípios informadores, 2017. Recurso online.

9 https://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/exploracao%20de%20servico%20funerario.pdf último acesso em 08 de setembro de 2022.

10 https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14319 último acesso em: 08 de setembro de 2022.

11 https://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/121944063/protecao-post-mortem-envolvendo-os-direitos-da-personalidade

12 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002:

(...)

Art. 6 º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

13 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002:

(...)

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

14 O conceito de interpretação conforme o texto constitucional segundo Gerson dos Santos Sicca é Advogado. Professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestrando em Instituições JurídicoPolíticas pela UFSC. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC tem suas origens históricas na: “(...) jurisprudência da Suprema Corte Americana, fruto da tradição de controle jurisdicional existente nos EUA, e nas decisões da Corte Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht, O princípio dá ao juiz a função de guardião da Constituição. Deve aquele atentar para o modelo normativo construído pelo legislador constitucional, não sendo possível a livre discricionariedade no momento do julgamento. Está o julgador submetido a um conjunto de princípios e regras contido na Constituição, o que mostra as opções políticas adotadas pelos legisladores que atuaram em nome de um poder constituinte. disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/500/r143-03.PDF?sequence=4 último acesso em 08 de setembro de 2022. Já o conceito de interpretação conforme o texto constitucional pode definir se como: “A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal,considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.” disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima último acesso em 08 de setembro de 2022.

15 Revista de Processo | vol. 174/2009 | p. 30. - 50 | Ago / 2009, DTR/2009/740

16 Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015:

(...)

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

17 https://jus.com.br/artigos/59763/o-direito-de-uso-do-jazigo-e-o-crime-de-violacao-de-sepultura último acesso em 08 de setembro de 2022

18 https://jus.com.br/artigos/8714/natureza-juridica-do-direito-a-sepultura-em-cemiterios-particulares último acesso em 08 de setembro de 2022

19 https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=647 último acesso em 08 de setembro de 2022

20 TJDFT - Agravo de Instrumento 20140020037830AGI; ÓRGÃO JULGADOR:6ª TURMA CÍVEL

21 https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2020/VANESSA-HONORIO-DE-OLIVEIRA.pdf último acesso em 08 de setembro de 2022

22 (TJMG - Agravo de Instrumento 2.0000.00.431483-0/000, Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 12/03/2004, publicação da súmula em 25/03/2004)

23 TST - (RR 589266/1999.5) disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-nega-penhora-de-sepultura-em-execucao-trabalhista último acesso em 09 de setembro de 2022

24 https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinario-e-principais-apontamentos último acesso em 09 de setembro de 2022.

25 Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990:

(...)

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final.

26 Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990:

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

(...)

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

27 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 226-230.

28https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9158070&ts=1653346918036&disposition=inline ÚLTIMO ACESSO EM 09 de setembro de 2022.

29 https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/109891?sequencia=64 último acesso em: 09 de setembro de 2022.

30 Lei n° 8.501, de 30 de novembro de 1992 Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências:

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Art. 1° Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico

Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I -- sem qualquer documentação;

II -- identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

§ 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

a) os dados relativos às características gerais;

b) a identificação;

c) as fotos do corpo;

d) a ficha datiloscópica;

e) o resultado da necropsia, se efetuada; e

f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

31 CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

(...)

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa

32 Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana

33 MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Manual de Direito Penal. Parte Especial: arts. 121. a 234 do CP. 17ª ed. v.2. São Paulo: Atlas, 2001, p. 403

34 PRADO. Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência selecionada: conexões lógicas com os vários ramos do direito. 4° ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 697.

35 LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15. a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.

Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

(...)

V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

(...)

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária;

IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal

§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.141, de 2021)

§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)

§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador;

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26. desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

36 REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para efeito deste regulamento serão adotadas as seguintes definições:

(...)

V. Conservação de Restos Mortais Humanos: ato médico que consiste no emprego de técnica, através da qual os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou determinado, quais sejam, o embalsamamento e a formolização, respectivamente.

VI. Cadáver: corpo humano sem vida.

VII. Cinzas: resíduos pulverulentos, provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.

VIII. Cremar: incinerar restos mortais humanos. Cremação: é o ato de queimar.

IX. Desinfetantes: são formulações que têm na sua composição substâncias microbicidas e apresentam efeito letal para microorganismos não esporulados. Os de uso geral são para indústria alimentícia, para piscinas, para lactários e hospitais.

X. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

XI. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial.

XII. Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.

XIII. Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.

XIV. Óbito: falecimento ou morte de pessoa; passamento.

XV. Ossadas: restos mortais humanos esqueletizados e isentos de partes moles.

37 https://moodle.unasus.gov.br/vitrine29/mod/page/view.php?id=2874 último acesso em 09 de setembro de 2022

38 Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.:

(...)

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

39 Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos

(...)

Art. 78. - passa a art. 77, com nova redação

"Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

40 https://coronavirus.saude.mg.gov.br/images/1_2021/01-boletim/05-maio/19-05-Nota-Tecnica-N5.pdf último acesso em 09 de setembro de 2022

41 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018

(...)

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...)

XIII. classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade): inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção. Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a pessoa;

XIV. classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais, implicando grande risco a quem os manipula, com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes

42 Resolução - RDC Nº 33, de 8 de julho de 2011

(...)

Art. 5º O controle sanitário do translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras somente será realizado pela ANVISA em casos de emergência em saúde pública ou situações que possam significar algum risco à saúde da população, a critério da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

(...)

Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento de conservação.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.

Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos relativos ao translado de restos mortais humanos.

Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal.

43 Lei municipal 6.236, de 4 de dezembro de 2019 :

(...)

Art. 12 O Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Araguari será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, atendendo, quanto à prestação do serviço às condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade das tarifas, e cortesia na relação com os usuários. Parágrafo único. O Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Araguari, dentre outros aspectos, abrangerá: I - os serviços funerários considerados obrigatórios e facultativos, prestados pelas concessionárias; II - as definições dos serviços prestados; III - os órgãos competentes para fiscalização do serviço funerário; IV - características da concessão, as tarifas, e as obrigações das concessionárias de exploração remunerada do serviço funerário municipal; V - as instalações e sede das empresas concessionárias de exploração remunerada do serviço funerário municipal; VI - o transporte, veículos e equipamentos; VII - os direitos dos usuários; VIII - as penalidades aplicadas aos concessionários.

44 Portaria de nº 489 de 23 de março de 2020:

(...)

Art. 5º Caberá a Vigilância Sanitária dar enfrentamento à pandemia de Coronavírus no âmbito de Município de Araguari; Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento destas medidas, bem como a aplicação das penalidades por infração a legislação sanitária.

45 CAPUTO, Rodrigo Feliciano. O Homem e suas Representações Sobre a Morte e o Morrer: Um Percurso Histórico. Saber Acadêmico: Revista Multidisciplinar Da Uniesp, - n º 06 - Dez. 2008. p. 73

46 CAMPOS, Ana Paula Silva. Avaliação do potencial de poluição no solo e nas águas subterrâneas decorrente da atividade cemiterial. [dissertação de mestrado]. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da USP, 2007 Disponível em https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-25112007-172840/pt-br.php último acesso em 10 de setembro de 2022

47 Conselho Nacional do Meio Ambiente

48 Resolução Conama 355 de 2003:

(...)

Art. 4o Na fase de Licença de Instalação do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos: I - projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos assinados por profi ssional habilitado; e II - projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambiental.

(...)

Art. 15. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.

49 Resolução Conama nº 368, de 28 de março de 2006

Art. 1o Os arts. 3o e 5o da Resolução no 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o

§ 1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas..

“Art. 5o

I - o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. .

§ 1º Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes: I - a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; II - o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; III - o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez m acima do nível do lençol freático.

50 Resolução Conama nº 402 de 17 de novembro de 2008:

Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003. Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 368, de 28 de março de 2006. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

51 Ciências exatas e tecnológicas | Alagoas | v. 5. | n.2 | p. 141-158 | Maio 2019 | periodicos.set.edu.br último acesso em 10 de setembro de 2022

52 PACHECO, A.; MATOS, B. A. Cemitérios e meio ambiente. Revista Tecnologias do Ambiente. Lisboa, Ano 7, nº 33, pág. 13-15. 2000

53 Fonte: revistas.ung.br/index.php/geociencias/article/viewFile/376/465 último acesso em 10 de setembro de 2022.

54 CARDOZO, M.; LIMA, K.S.C.; FRANÇA, T.C.C.; LIMA, A.L.S. Aminas biogênicas: um problema de saúde pública. Revista Virtual Quím., 2013.v.5, n.2, p.149-168. Março, 2013.

55 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2020/maio/ED.93.25.05.2020-5-11.pdf último acesso em 10 de setembro de 2022.


Abstract: The present research aimed to bring some considerations about the legal protection of the human body after death, the emergence and history of the funeral service in Brazil and in the world, the environmental, sanitary and criminal responsibility of the legal entity of the funeral homes and the personal responsibility of the thanatopraxist in the manipulation of the human body regarding its preparation for burial or cremation and the responsibility of the cemetery or necropolis manager regarding the destination of the excrements originated by the decomposition of the bodies (necrochorum) and the correct destination with preservation of the water tables and the health of human beings in general.

Key words : Human Body - Death - Jurisdictional Guardianship - Criminal and Environmental Liability of Funeral Services and Thanatopraxists

Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

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