CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
A Tabela 1, descreve como a composição corpórea do ser humano é disposta (em porcentagem); tal composição apresenta elementos, em sua maioria, como água e sais minerais, os quais influenciarão no processo de decomposição do corpo.”
Agora numa ilustração ainda mais didática continua a explanação o discente Jarbas Amoedo Fogaça Neto:
“Uma carga grande de materiais orgânicos e outros compostos presentes no corpo humano alcança o meio que não está preparado para receber isto, podendo sofrer danos irreparáveis
A Figura 1 representa a disposição do corpo humano relacionando-a com o relevo e o nível do aquífero.
Para a situação A, caso ocorra a infiltração do solo por necrochorume é de médio risco, visto que sua infiltração deverá percorrer um longo caminho para que o mesmo chegue ao aquífero.
Para a situação B, ocorre uma situação de extremo risco; o sepultamento é realizado no mesmo nível do aquífero, dessa forma, qualquer infiltração por necrochorume o qual ocorra, já estará poluindo as águas subterrâneas.
Em C, a situação é de baixo risco, visto que há a construção de uma proteção, no caso, um jazigo, o qual isola e impermeabiliza o local, dificultando a ação de infiltração por necrochorume.
Já para a situação D, é de alto risco; não há impermeabilizante para tal situação, e devido a sua proximidade com o aquífero, dada a infiltração por necrochorume, as águas subterrâneas serão contaminadas
Figura 1- necrochorume e sua contaminação.
A decomposição do corpo pode durar alguns meses e até vários anos, dependendo da ação ambiental. Com o rompimento dos tecidos, ocorre a liberação dos gases, líquidos e sais para o ambiente.
Apresentadas na Figura 2 53 , as diaminas C5 H14N2 e C4 H12N2 são apresentadas em forma estrutural. A cadaverina e putrescina são danosas, essas substâncias podem se proliferar em um raio superior a 400 metros de distância do cemitério, a depender da geologia da região
Já na Figura 3 54 , são apresentados, em sua forma estrutural, a lisina e ornitina, onde esses aminoácidos são descarboxilados, ou seja, ocorre a retirada do radical Carboxila (O=C-OH), gerando assim a cadaverina e putrescina respectivamente, e CO2.”
E justamente por causar tanta poluição é que a instalação e manutenção dos Cemitérios é rígida.
Há de se anotar também que além do impacto ambiental sofrido pela região onde a necrópole é instalada existem também as implicações de saúde pública uma vez que caso a poluição seja aumentada isso poderia ocasionar um colapso no sistema de saúde gerando ainda mais problemas para a administração pública.
Além das legislações municipais que regulam a atividade funerária nos municípios de nosso país, as resoluções do CONAMA funcionam como diretrizes a serem seguidas pelas concessionárias responsáveis por esses locais, visando a inibir que as populações limítiformes aos cemitérios sejam afetadas por falta de tratamento ambiental.
Com o advento da PANDEMIA de COVID 19 (SARS- COV2) a preocupação com o meio ambiente aumentou tanto que o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÈRIO PÚBLICO – CNMP, elaborou a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020 – CMA, 21 DE MAIO DE 2020 disponibilizada em 25 de maio de 2020 e publicada no dia 26 de maio de 2020 que assim dispõe55:
“Em relação à necessidade de ampliação ou construção de novos cemitérios, seja fiscalizado o cumprimento das Resoluções Conama nº 335/2003 e 420/2009, em especial no que diz respeito ao afastamento de sepulturas de corpos hídricos, tanto superficiais quanto subterrâneos, devendo ainda ser observados os seguintes critérios:
4.1 Seja dada prioridade às áreas já licenciadas para a atividade de cemitério;
4.2 Sejam priorizados os cemitérios verticais, de baixo impacto ambiental, com lóculos ou gavetas posicionadas em altura segura para que não haja possibilidade de contaminação do solo ou lençol freático;
4.3 Sejam observadas as cautelas na escolha de novo local para construção de cemitério, devendo ser consideradas as condições do solo, o nível do lençol freático, o espaço, isto é, aspectos geológicos, topográficos e hidrogeológicos do local e atendida a Resolução CONAMA nº 420/09;
4.4 Sejam evitados locais onde se faz necessária a supressão de vegetação nativa e proximidade de corpos hídricos, principalmente mananciais de abastecimento;
4.5 Seja observada a proibição de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em áreas que exijam desmatamento da Mata Atlântica, da Floresta Amazônica, em terrenos que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como em áreas que tenham seu uso restrito pela legislação;
4.6 Em caso de cemitérios horizontais que ocupem área maior que cinquenta hectares, seja realizado Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
4.7 Os cemitérios devem ser submetidos a avaliações sanitárias periódicas, por meio do monitoramento das características físico-químicas e biológicas da água subterrânea, principalmente nas regiões onde haja consumo de água captada de poços e fontes próximas, com periodicidade mínima semestral, caso não haja outro período determinado pelo órgão ambiental competente;
4.8 A construção ou ampliação de cemitérios deve apresentar condições de monitoramento e controle para que não exista liberação de gases ou odores que possam poluir ou contaminar o ar tampouco haja contaminação do solo e das águas;
5. Em caso de existência de legislação estadual ou municipal disciplinando a flexibilização do licenciamento ambiental, como licença ambiental simplificada/extraordinária e/ou autorização ambiental para obras emergenciais ou em situação de calamidade pública, seja acompanhado o trâmite de eventuais procedimentos relativos a cemitérios, bem como fiscalizada a adoção de medidas de controle, monitoramento, mitigação e compensação ambiental;
6. No que tange à cremação de cadáveres suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus, tal medida somente deve ser feita com o devido consentimento dos pacientes ou de seus familiares, em respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população, ressaltando que o crematório deve observar as especificações técnicas contidas na Resolução Conama nº 316/2002, para evitar contaminação;
7. Se existir decreto estadual ou municipal permitindo a realização de sepultamentos em covas rasas devido a grandes epidemias e situações de calamidade pública, seja verificada a existência de licença ou autorização do órgão ambiental competente, devendo ser analisada a imprescindibilidade da medida, bem como a implementação de requisitos mínimos que possam garantir a saúde da população e a preservação do meio ambiente, nos termos das Resoluções CONAMA nº 335/03 e nº 420/09, bem como da Informação Técnica nº 482/2020 do GATE/MPRJ, além da possibilidade de adoção de medidas mitigadoras como o uso de pastilhas e mantas absorventes, visando o tratamento do necrochorume para que não contamine o solo e o lençol freático, apurando-se as consequências e responsabilidades ambientais, em caso de inobservância das disposições legais e infralegais;
8. Em caso de sepultamentos em valas comuns ou coletivas, sejam adotadas medidas que permitam a identificação das pessoas sepultadas, resguardando o direito das respectivas famílias;
9. Em todos os casos, seja assegurado que os cadáveres de vítimas da Covid-19 sejam acondicionados na forma determinada pelo Ministério da Saúde na cartilha Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus19, a fim de evitar novas contaminações e danos ambientais;
10. Em qualquer hipótese e em todas as etapas da cadeia do óbito (“do óbito ao sepultamento”), sejam observados os standards de direitos humanos em tempos de pandemia, preconizando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que: “Os Estados são obrigados a respeitar e garantir os direitos humanos sem qualquer discriminação. Embora alguns direitos possam ser validamente limitados com a finalidade legítima de salvaguardar a saúde, os Estados devem garantir que tais medidas cumpram o princípio da legalidade e não serem desnecessários e desproporcionais, além de garantir a supervisão da implementação eficaz de suas obrigações”, resguardados a memória, o tratamento digno e a homenagem das pessoas que morreram em decorrência da pandemia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após este estudo podemos chegar a conclusão de que o DIREITO FUNERÁRIO, tal qual amplamente demonstrado no presente trabalho é um ramo do direito público por natureza dada sua natureza porém não pode ser considerado um ramo único como por exemplo o DIREITO CIVIL, que possui em regra sua legislação aspectos puramente civis.
O DIREITO FUNERÁRIO numa abordagem inicial tem viés de direito constitucional vez que lida diretamente com a dignidade do “de cujos” quando de seus últimos momentos até seu sepultamento ou cremação.
No mais podemos constatar que o mesmo é um ramo multidisciplinar do direito vez que possui natureza híbrida ou seja, para que este opere, são necessárias ligações com todos os ramos do direito. Outra particularidade é que as regras gerais para o exercício deste se originam dos muncicípios a teror do que dispõe o artigo 30 da Constituição da República tendo a UNIÃO FEDERAL bem como a UNIDADE DA FEDERAÇÃO caráter apenas concorrente e suplementar “a contrario sensu” do que a regra geral. Vimos que a relação originada deste direito é contínua vez que se perpetua no tempo por conta da duração dos restos mortais humanos que constantemente são depositados nos cemitérios e podemos concluir que é necessária também uma maior visão acerca deste ramo do direito bem como de que a UNIÃO FEDERAL através do congresso nacional nos traga uma regulamentação mais segura para algumas profissões decorrentes do exercício deste direito como por exemplo a do TANATOPRAXISTA.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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