Tutela jurisdicional do corpo.

Garantias dos familiares, do "de cujus" e dos serviços funerários: aspectos históricos, sanitários, ambientais e penais

Exibindo página 1 de 3
10/09/2022 às 20:09

Resumo:


  • O Direito Funerário abrange a tutela jurídica do corpo humano após a morte, a história do serviço funerário no Brasil e no mundo, a responsabilidade ambiental, sanitária e penal das funerárias, a preparação do corpo para sepultamento ou cremação, a destinação dos excrementos originados pela decomposição dos corpos e a responsabilidade dos gestores de cemitérios.

  • O surgimento do serviço funerário remonta a práticas antigas de sepultamento, como as catacumbas dos hebreus e a mumificação dos egípcios. Velórios surgiram na Idade Média e até o século XIV os sepultamentos eram feitos nas igrejas, mas a peste negra levou à necessidade de cemitérios afastados. A cremação surgiu em 1000 a.C.

  • No Brasil, a legislação constitucional e civil trata do Direito Funerário, abordando a competência dos municípios na organização dos serviços funerários, a impenhorabilidade da sepultura como direito de personalidade, a proteção dos direitos do morto e a natureza jurídica dos cemitérios como de direito público, além da multidisciplinaridade do tema com interligações com outros ramos do direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A presente pesquisa teve por objetivo trazer algumas considerações acerca da tutela jurisdicional do corpo humano após a morte, do surgimento e da história do serviço funerário no Brasil e no mundo, responsabilidade ambiental, sanitária e penal. Após a morte, teria o "de cujus" direitos a tutelar seu estado mortuário?

Resumo: A presente pesquisa teve por objetivo trazer algumas considerações acerca da tutela juridicional do corpo humano após a morte, do surgimento e da história do serviço funerário no Brasil e no mundo, da responsabilidade ambiental, sanitária e penal da pessoa jurídica das funerárias e da responsabilidade pessoal do tanatopraxista na manipulação do corpo humano quanto à preparação do mesmo para o sepultamento ou cremação e a responsabilidade do gestor do cemitério ou necrópole no que tange a destinação dos excrementos originados pela decomposição dos corpos (necrochorume) e da destinação correta com preservação dos lençois freáticos e a saúde dos seres humandos de uma forma geral.

Palavras-chave: Corpo Humano - Morte – Tutela Jurisdicional – Responsabildiade Penal e Ambiental dos Serviços Funerários e Tanatopraxistas.

Sumário: Introdução. 1. Da História e do Surgimento do Serviço Funerário no Mundo. 1.1. Da História e do Surgimento do Serviço Funerário no Brasil. 2. Da Exploração da Atividade dos Cemitérios e de Sua Natureza Jurídica. 2.1. Da Multidisciplinariedade do Direito Funerário e de Sua Interligação com os Demais Ramos do Direito. 2.1.1. Direito Funerário e Direito Civil. 2.1.1.1. Dos Direitos do Morto Enquanto Pessoa. 2.1.1.2. Do Direito à Sepultura “Ius Sepulcri”. 2.1.1.3. Da Responsabilidade Civil da Funerária Decorrente da Guarda do Corpo. 2.1.2. Direito Funerário e Direito Penal. 2.1.2.1. Direito Sanitário; Direito Funerário e Direito Penal. 2.1.2.1.1. Das Diferentes Espécies de Destinação dos Corpos. Considerações Finais.


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa teve por objetivo trazer algumas considerações acerca da tutela jurisdicional do corpo humano após a morte, do surgimento e da história do serviço funerário no Brasil e no mundo, da responsabilidade ambiental, sanitária e penal da pessoa jurídica das funerárias e da responsabilidade pessoal do tanatopraxista na manipulação do corpo humano quanto à preparação do mesmo para o sepultamento ou cremação e a responsabilidade do gestor do cemitério ou necrópole no que tange a destinação dos excrementos originados pela decomposição dos corpos (necrochorume) e da destinação correta com preservação dos lençóis freáticos e a saúde dos seres humanos de uma forma geral.

Buscou se também trazer à baila alguns direitos e tutelas penais de proteção ao indivíduo que só se operam com a morte como por exemplo a dignidade da pessoa humana “post mortem”, bem como o direito à inviolabilidade de domicílio já que no presente trabalho entendemos que o jazigo ou sepultura onde repousa o indivíduo deve ser observado como sua última moradia.

Bem como procuramos trazer a baila as definições legais e conceituais da função do TANATOPRAXISTA que é o profissional responsável pela preparação dos corpos para o último adeus assim como sua responsabilização penal, sanitária, administrativa, civil e ambiental.

Por fim e não menos importante discorremos sobre a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas prestadoras de serviços funerários e dos estados membros e municípios na regulação do direito de operação de tal seguimento.


1. DA HISTÓRIA E DO SURGIMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNDO

De acordo com as escavações arqueológicas, o primeiro cemitério surgiu em 60.000 a.C.

Ou seja, o ato de enterrar os mortos é tão antigo quanto o ser humano. O homem primitivo sepultava as pessoas que faleciam porque os corpos em putrefação atraíam os animais predadores, o que colocava a vida das demais pessoas em risco.

Alguns cientistas desdenham dessa hipótese, outros dizem que, no mínimo, a família desse neandertal o enterrou propositadamente e com muito cuidado.

Há o consenso de que, reservar uma área para o sepultamento, é um hábito que surgiu com os hebreus. Esse povo construía catacumba em paredes de galerias subterrâneas.

Já egípcios mumificavam os faraós e os sepultavam em pirâmides, e as pessoas simples eram colocadas em uma cova coberta e cobertas por um manto de fibra natural.

Os velórios surgiram na Idade Média. Nessa época, os utensílios domésticos eram fabricados com estanho.

Logo, as pessoas ingeriam bebidas alcoólicas utilizando esses materiais. No entanto, a mistura do estanho (copo) com o álcool (bebida) fazia com que as pessoas desmaiassem, elas eram acometidas por uma condição similar à narcolepsia (Distúrbio crônico do sono que causa ataques súbitos de adormecimento).

Na Europa, até o século XIV, os sepultamentos eram realizados dentro das igrejas, no subsolo. Ou em áreas adjacentes: ao lado ou atrás da igreja.

Ser sepultado no subsolo da igreja era um sinal de prestígio, pois se acreditava que o último lugar de descanso deveria ser próximo dos santos.

No entanto, os sepultamentos seguiam uma hierarquia. Quem realizava doações com valores elevados, era sepultado perto do altar.

Entretanto, em 1348, a pandemia da peste negra matou 1/3 da população europeia. Consequentemente, as igrejas não conseguiram atender toda essa demanda de sepultamento. Com isso, surgiram os enterros. No Brasil, os sepultamentos em igrejas duraram até a década de 1920.

Nessa fase, apenas os escravos, indigentes, católicos, judeus e protestantes eram enterrados.

Vale destacar que a 1

No direito civil temos que a morte se dá com a cessação da atividade encefálica, de acordo com a Lei 9434/97, artigo 3º2.

O art. 12 do Código Civil de 2002 3 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida.

A morte é um fato jurídico que causa reflexos em diversas pessoas, o fim da vida não importa em total esquecimento da pessoa, sendo seus legados, seus atos praticados e conservados em vida refletidos nas pessoas mais próximas que conviveram com o de cujus.

O Código Civil de 2002 traz no art. 20, parágrafo único 4, que em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requer a proteção, no que diz respeito a divulgação de escritos, transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização de imagens de uma pessoa poderão ser proibidas, sem prejuízo de indenização, quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais

A Constituição Federal de 1988 não cuida da competência dos entes da Federação para legislar sobre Direito Funerário ou sobre serviços funerários.

A primeira Constituição brasileira que cuidou do direito funerário foi a promulgada em 24 de fevereiro de 1891.

O art. 72 da Constituição de 1891 tratava da declaração de direitos e em seu caput previa5

Já o § 5º, do art. 72, também em sua redação original, dispunha:

“Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes desde que não ofendam a moral pública e as leis”

A segunda Constituição que tratou do Direito Funerário (cemitérios) foi a promulgada em 16 de julho de 1934. O inciso III, do art. 13. desta Constituição previa que era autonomia dos Municípios organizar os serviços de sua competência.

Ela, assim como a anterior, cuidou do Direito Funerário no artigo 113 que tratava dos direitos e garantias individuais.

Já a Constituição de 1946, de 18 de setembro de 19466, cuidou do Direito Funerário em seu art. 141, §10º, disciplinando, assim como as outras duas já referidas, a administração dos cemitérios no mesmo artigo em que previa os direitos e garantias individuais.

Anote se ainda no âmbito constitucional que o serviço funerário é de competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local – quais sejam: a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.

Uma vez destinado para o sepultamento e inumado, nasce uma questão: o direito sobre as sepulturas pode ser negociado? É aqui que se insere o princípio da inegociabilidade do direito sobre sepulturas. E esse princípio deve ser analisado considerando a forma de aquisição do direito de ser e permanecer sepultado.

Nos cemitérios públicos, o direito de sepultura pode ser objeto de aquisição através de permissão ou concessão.

No âmbito civil nos deparamos com questões inerentes aos direitos da personalidade que se estendem aos mortos no que diz respeito a dignidade da pessoa humana, imagem, intimidade, ao nome, a integridade física, bem como a de primar pelo seu legado e herança na partilha de seus bens, há reflexos também aos parentes e conviventes do de cujus, que indiretamente sofrem danos por eventuais desrespeito ao morto, podendo pleitear em justiça a reparação de danos morais e materiais.

Em respeito quanto aos cuidados com o corpo do morto, sendo este cuidadosamente submetido ao procedimento da tanatopraxia, que nada mais é do que os cuidados com a integridade física e aparência do morto antes deste ser velado e enterrado, sendo esta atividade devidamente delegada as funerárias públicas ou privadas, segundo o regramento de cada município.

No âmbito penal num primeiro momento, ainda incide direitos quanto a exumação do corpo para fins de investigação policial, bem como, para outros fins de natureza processual que dependem imprescindivelmente de perícias que envolvam o corpo do morto, há de se anotar também que caso o tanatopraxista cometa ainda que por culpa algum crime decorrente de sua atividade fim este também poderá responder por seus atos.

O Direito Funerário é um ramo do direito público interno composto de um conjunto de normas (princípios e regras) que disciplinam as relações jurídicas derivadas do evento morte


2. DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DOS CEMITÉRIOS E DE SUA NATUREZA JURÍDICA

No Brasil a natureza jurídica do cemitério é de direito público, mesmo com alguns autores, afirmando que são os cemitérios de direito privado, pois que o poder de polícia administrativo não confere validade a este estudo.

No caso dos cemitérios públicos, esclarece Felipe Ramos Campana, 2007, que “as sepulturas tem regime jurídico de direito real de uso pelos titulares de direito, já que a propriedade dos terrenos pertence ao município.

Já nos cemitérios particulares, o regime jurídico é de direito real de propriedade, observando a sua natureza jurídica de bem extra comercium, ou seja, de bem público de uso especial, o que inviabiliza construções que saiam dos padrões de sepulturas nos terrenos do cemitério.

Ainda sobre a natureza jurídica do DIREITO FUNERÁRIO agora nos leciona, Almir Morgado, bacharel e licenciado em Ciências da Natureza pela Faculdade de Humanidades Pedro II (RJ), bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRJ, especialista em Direito Público, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, diretor-geral do CE Nilo Peçanha da SEE/RJ, coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Público da UNEC/FUNEC, professor titular de Direito Administrativo da FABEC/Academia do Concurso Público (RJ), professor visitante de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do curso de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá (RJ), professor de Direito Administrativo do Curso Gabarito (RJ), professor de Direito Administrativo e Constitucional do Metta Cursos Jurídicos em artigo publicado no portal jus7:

“Às denominadas agências funerárias cabe o recolhimento, preparo, guarda e translado dos restos mortais ao cemitério. Tais entidades prestam relevante serviço público, tendo para tanto permissão da entidade administrativa competente.”

O direito funerário é um ramo do direito público interno ante a tantos reconhecidos na Constituição Federal Brasileira, possui normas que regulam derivadas relações jurídicas após a morte. Essas relações advêm da história da pessoa em vida, e o dever de preservação de sua memória após a morte (BARCELLOS, 2017) 8 .

Ainda sobre a natureza jurídica do DIREITO FUNERÁRIO agora nos ensina Sidnei Di Bacco, advogado em artigo publicado no portal da TDB/VIA CONTROLADORIA MUNICIPAL EIRELI empresa de assessoria situada em Curitiba/PR9:

“Em geral, as leis municipais prevêem a utilização do instituto da permissão para a outorga da execução de serviços funerários a particulares. A doutrina administrativista afirma que a outorga de permissão para a exploração de serviço público possui natureza jurídica de ato discricionário, ou seja, trata-se de uma liberalidade da administração, dependente de um juízo de conveniência e oportunidade.”

Conforme podemos aquilatar pelas considerações acima expendidas o DIREITO FUNERÁRIO, tem de acordo com a maioria esmagadora dos autores e doutrinadores que já escreveram e escrevem sobre o assunto natureza de DIREITO PÚBLICO, essencialmente administrativista tendo suas premissas e princípios básicos oriundos do DIREITO ADMINISTRATIVO, dado o caráter permissionário e concessivo de exploração do serviço pela iniciativa privada ou até mesmo por ela própria vez que conforme discorreremos a natureza jurídica do DIREITO FUNERÁRIO deve ser interpretada como uma natureza híbrida e multidisciplinar pois além de envolver vários ramos do direito envolve também vários ramos e regulamentos oriundos tanto do direito sanitário quando dos outros ramos do direito.

Segundo o art. 72, § 5º, da CF de 1891:

"os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação a seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis."

O art. 113, nº 7, da CF de 1934, manteve a mesma redação, acrescendo a possibilidade de as associações religiosas manterem cemitérios particulares, sujeitos à fiscalização pública, sendo-lhes defeso recusar sepultamento onde não houver cemitério secular.

O art. 122, nº 5, da CF de 1937, teve uma redação enxuta, dizendo apenas que os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.

Finalmente, a CF de 1946, no art. 141, § 10, reeditou o texto de 1937, sendo que o tema, atendendo à crítica doutrinária, saiu do texto magno com a CF de 1967, não porém do interesse do Município, abrangido pela expressão peculiar interesse usada pela Carta anterior (art. 15, II) e interesse local pela atual (art. 30, I CF/ 88)

O Direito Funerário, como se vê, tanto envolve a regulação dos atos relativos ao sepultamento ou à cremação, respectivos locais e entidades que exercem a atividade, quanto a regulação dos serviços funerários em si, que vêm a ser os atos preparatórios, bem assim das entidades que exercem a atividade.

2.1. DA MULTIDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO FUNERÁRIO E DE SUA INTERLIGAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

Conforme já exposto o direito funerário é ramo do direito público e sua regulação se dá em regra pelo poder público municipal, porém conforme discorreremos à seguir faz ponte com quaisquer ramos do direito conforme se demonstrará adiante:

2.1.1. DIREITO FUNERÁRIO E DIREITO CIVIL

Sobre este tema discorre Jeferson Botelho, em artigo publicado no portal Jurisway10:

“Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos.

(...)

São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública, ambiental, todas atuando sem a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.”

Ainda continua discorrendo o insigne autor:

“De início, destaca-se o artigo 2º do Código Civil, segundo o a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(...)

Os direitos de personalidade são definidos no artigo 11 a 21 do Código Civil Brasileiro, sendo direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo exceção dos casos previstos em lei.

(...)

Importante pontuar ainda que o artigo 20 do Código Civil, preceitua que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Anote se que o tema DIREITO FUNERÁRIO ao contrário do que se pensava sobre a extinção dos direitos da pessoa com sua morte dado o que disposto no CÓDIGO CIVIL, “venia rogata” podemos constatar que não é bem assim dado que mesmo com a morte o corpo humano ao entrar em decomposição e até mesmo após a morte pode gerar consectário de ordem civil com âmbito inclusive patrimonial.

2.1.1.1. DOS DIREITOS DO MORTO ENQUANTO PESSOA

Sobre esta temática nos leciona Marcelo Barça Alves de Miranda, em artigo publicado no portal Jusbrasil11:

“Segundo a legislação pátria - artigo 12 , parágrafo único do Código Civil , o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade, à imagem.

(...)

Outro dispositivo, previsto no código civil , que trata de proteção post-mortem está inserido no artigo 20 , parágrafo único ; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que, necessariamente, atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.

(...)

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 521697 / RJ , há casos envolvendo a proteção dos direitos da personalidade post-mortem de pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material, a ser analisado de acordo com o caso concreto, vez que se projeta efeitos econômicos além da morte do famoso.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De mais a mais, em que pese o disposto no artigo 6º do Código Civil12, podemos concluir que o direito à personalidade não se extingue totalmente com a morte, vez que mesmo após a morte os direitos atinentes a exploração “patrimonial” do nome da pessoa gera direito à indenização caso se comprove a utilização indevida de seu nome ou patronímico.

Outro aspecto do direito civil aplicado aos mortos é o DIREITO À SEPULTURA ou “ius sepulcri

Assim, continua o insigne professor Marcelo Barça Alves de Miranda:

“Outro dispositivo, previsto no código civil , que trata de proteção post-mortem está inserido no artigo 20 , parágrafo único 13 ; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que, necessariamente, atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.”

Um aspecto bastante interessante é o de que o mencionado artigo 20 do Código Civil teve sua constitucionalidade questionada por ADI, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS – ANEL (ADI 4815), onde o STF não declarou a norma inconstitucional mas deu lhe intepretação conforme o texto constitucional14 sem redução de texto para:

“Em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).”

Logo em que pese a decisão do STF, poderemos concluir que a decisão da nossa excelsa corte constitucional não afastou a aplicabilidade dos diplomas legais, cabendo ao magistrado decidir sua modulação de efeitos caso à caso.

Para o Direito Canônico, o suicídio era comparado ao homicídio, com deflagração de processo contra o cadáver do suicida, como possibilidade de ter seus bens confiscados.

Em algumas localidades, o cadáver do suicida era suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas como o rosto voltado para o chão.

Assim nota se a incidência de um direito penal canônico que será melhor abordado adiante.

Tamanha é a proteção do DIREITO CIVIL ao “de cujos” que até mesmo o direito patrimonial atinente ao seu último lugar de descanso leia se sua sepultura conforme veremos adiante.

2.1.1.2. DO DIREITO À SEPULTURA (“IUS SEPULCRI”)

Outro aspecto muito presente e tutelado no direito civil no que tange ao morto, é o direito patrimonial advindo de sua morte e de seu sepultamento.

Vejamos o que nos ensina o professor Fred Diddier Júnior, em artigo intitulado SUBSÍDIOS PARA UMA TEORIA DAS IMPENHORABILIDADES 15 :

“O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 649. do CPC) 16 , já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro.

No caso a citação do insigne professor tem lugar dada a dignidade da pessoa humana que mesmo após a morte deve ser observada e respeitada, ou seja como a sepultura embora seja comprada em nome de algum familiar do “de cujos” ou ainda do próprio, deve ter sua inviolabilidade assegurada, vez que de fato a sepultura é a última e única residência do mesmo.

Enquanto vivo, o homem tem o direito pessoal a ser sepultado após sua morte; com o advento da morte, este direito não se extingue como os demais direitos personalíssimos absolutos, mas é transferido aos seus herdeiros e sucessores, transmudando-se em direito de sepultar, ou seja, os familiares do de cujos recebem pela saisine (direito transmitido e dever-direito de custódia sobre o corpo do falecido).

Sobre este aspecto nos leciona Rogério Tadeu Romano, Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado em artigo publicado no portal Jus17:

“A legislação romana influenciou o direito espanhol, no Fuero Juzgo, Fuero Real e Las Partidas. O direito canônico considera atos de violação os gravemente injuriosos, perpetrados contra a destinação sagrada dos lugares e com escândalo dos fieis (Cânone 1.211).

(RT 252/22, 253/17, 254/3, 255/19, 256/12, 257/43 e 258/59)”

Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, em brilhante artigo publicado no portal Jus18, assim leciona sobre o tema:

“Deveras, se, conforme o entendimento dominante, não é possível a constituição de direitos reais que não se encontrem previstos em lei (= Código Civil e legislação extravagante) nem a alteração do conteúdo que a lei lhes atribui, é evidente que, para ser direito real, o jus sepulchri deverá se enquadrar em algum dos tipos de direitos reais regulados legalmente, pois, do contrário, tratar-se-á de direito pessoal.

(...)

Aliás, considerando que o direito à sepultura não se confunde com as demais modalidades de direitos reais limitados previstos pelo Código Civil de 1916 ou o de 2002 e, como se verá adiante, a concessão de uso criada pelo Decreto-Lei nº 271/67 é transmitida por tempo certo ou indeterminado (direito real resolúvel), residia na enfiteuse a única possibilidade de atribuir-se ao titular do jus sepulchri direito real de caráter perpétuo.”

AGDA ABOU EL HOSN, falando sobre a impenhorabilidade da sepultura como efeito patrimonial, assim nos leciona em artigo publicado no portal Jurisway19:

“Sobre o aspecto da materialidade é que se faz a distinção entre coisa e bem. Partindo do princípio que nem tudo que é corpóreo e material é coisa; o corpo humano, não é, apesar de sua materialidade, porque o homem é sujeito dos direitos, tornando impossível separar a pessoa humana, dotada de seus direitos pessoalíssima, o seu próprio corpo.”

Mais especificamente sobre o direito à sepultura ou “ius sepulcri” e a impenhorabilidade da sepultura assim nos leciona a Dr.ª Agda:

Observa-se, portanto, que o Direito se ocupa em proteger o corpo humano, após a morte, no sentido de lhe dar um destino para o corpo inumado, não importando se aquele corpo, já se transformou em restos mortais ou cinzas, devendo sempre ser preservado a dignidade, a honra e o respeito à imagem do falecido no (sepulcro).

(...)

Impenhorável deve ser o jus sepulchri, (o direito de sepultar), pelo alto interesse moral do titular ou herdeiro da sepultura, que deve tutelar a memória e a honra do falecido, da mesma forma, é insuscetível a penhora de sepultura ocupada com restos mortais, para garantir execução de dívida tanto na esfera cível como trabalhista, uma vez que, se trata de um bem jurídico de entidade familiar.

(...)

No direito brasileiro, já são pacificas as decisões na maioria dos Tribunais a sepultura como sendo um bem impenhorável. Apesar de não existir norma expressa nesse sentido, a melhor interpretação, encontra-se na análise histórico-crítica do direito sobre a matéria, assim como, as dispostas no Código de Processo Civil e na Lei 8.099/90 que dispõe sobre a "Impenhorabilidade de Bem de Família"

Tamanha é a importância para o direito da impenhorabilidade da sepultura que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sobre o tema assim decidiu:

“O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, confirmou sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e indeferiu pedido de penhora de jazigo. 20

“Os tribunais vêm entendendo que é necessária a proibição de tal procedimento de penhora com fundamento de que o jazigo é entendido como bem de família, portanto, em regra, impenhorável. Em outro passo, esse procedimento não vem sendo aplicado no Judiciário brasileiro com base no direito a última morada.

Ainda sobre o tema agora vem nos abrilhantar com seus conhecimentos Vanessa Honório de Oliveira em artigo entregue à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro21:

“É importante salientar quanto à propriedade perpétua que, nem mesmo a desafetação faz com que aquele que possui um jazigo perca seu direito. Desfazendo-se a propriedade desse terreno público, aquele que possui propriedade de jazigo terá direito a receber parte igual em novo terreno necrópole”

Ainda continua a nos orientar a insigne autora:

“Este entendimento é majoritário, mas, existem doutrinadores que entendem se tratar essa concessão em novo terreno necrópole de uma nova concessão.

(...)

Não se tratando, portanto, de continuação do direito de propriedade que aquele proprietário possuía no terreno desafetado.

(...)

Em outra vertente, jazigos temporários, como se explica na própria denominação, são aqueles concedidos temporariamente, por tempo determinado.

(...)

Encerrando-se o prazo de concessão, deverá o responsável renovar a concessão ou retirar os restos mortais daquele jazigo os transferindo para outro local apropriado para tal fim.”

Ainda sobre o polêmico tema A IMPENHORABILIDADE DA SEPULTURA, assim também vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:

EXECUÇÃO - PENHORA - JAZIGO PERPÉTUO IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 - O direito de uso do jazigo perpétuo pode ser equiparado ao bem de família, ao interpretar o art. 5º da Lei 8.009/90, que torna impenhorável o bem destinado à moradia permanente do titular e familiares, após a morte destes. Quando o executado adquiriu o jazigo perpétuo , para direito de uso e gozo, apenas este, com o seu corpo, após a morte, e os familiares que vierem a falecer com direito ao aludido uso, é que desfrutarão do mesmo. Ademais, é intransferível tal direito do respectivo adquirente, como que personalíssimos, logo, não é livre, desembaraçável ou comerciável 22 .

Da mesma forma o colendo e egrégio e colendo Tribunal Superior do Trabalho -TST:

“Uma sepultura não pode ser considerada um bem jurídico suscetível à penhora para garantir a execução do débito trabalhista. A possibilidade de alienação de um jazigo contendo restos mortais foi afastada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Horácio de Senna Pires (relator). O órgão do TST não conheceu um recurso de revista interposto por um trabalhador mineiro.

(...)

Após dois anos e meio no emprego, um assistente de pessoal ingressou em juízo contra a empresa A. R. Indústria e Comércio Ltda. solicitando o pagamento de parcelas salariais e férias. Durante audiência na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em janeiro de 1996, as partes fecharam um acordo que garantiu o pagamento de R$ 4.370,00 ao trabalhador em duas parcelas de R$ 2.185,00 – a serem pagas em 8 de abril e 6 de maio daquele ano. Em caso de inadimplência previu-se multa de 100% sobre o valor fixado.

Como não houve a quitação do débito, foi determinada a citação da empresa para o pagamento de R$ 8.844,51 – resultantes da quantia acordada, somada à multa e atualização monetária. O mandado não pôde ser cumprido, pois na sede do estabelecimento havia informação sobre o encerramento de suas atividades. Posteriormente, a Vara do Trabalho foi informada da falência da empresa em 18 de maio de 1996.

(...)

A massa falida recorreu da execução, mas seus embargos foram rejeitados, uma vez que a falência ocorreu após o acordo trabalhista. Com a indisponibilidade dos bens da empresa, a penhora voltou-se contra o antigo sócio-diretor, Paulo Roberto Brandão. A primeira tentativa foi dirigida à conta corrente do Banco Bandeirantes, que comunicou o saldo zerado do empresário.

(...)

A desconstituição da penhora foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) por entender que o interesse público não permite a remoção dos restos mortais, sob pena de ofensa ao princípio de respeito aos mortos. O TRT mineiro registrou a inviabilidade da penhora e da venda futura do jazigo.

O trabalhador recorreu ao TST alegando a inexistência de lei prevendo a impenhorabilidade de jazigos, o que levaria à conclusão de ausência de obstáculos cíveis para a constrição ou venda de bem que não se encontra fora do comércio. Quanto ao fato do jazigo estar ocupado, alegou-se que o Decreto municipal (nº 1890/70), prevendo o prazo mínimo de cinco anos para exumação, não impediria a transferência da propriedade, apenas restrição temporária a seu uso, que teria desaparecido em junho de 1999.

(...)

Após observar o não preenchimento das condições obrigatórias ao exame do recurso, Horácio Pires ressaltou o acerto do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. “Releva salientar, por fim, a reforçar o entendimento do TRT, que se trata de jazigo ocupado”, justificou o juiz. 23

A depender da localização das sepulturas, se pertencentes a cemitérios públicos ou privados, verifica-se as seguintes características: incomerciabilidade, impenhorabilidade, inexpropriabilidade, insuscetibilidade de exploração lucrativa, imprescritibilidade, patrimoniabilidade e transmissibilidade.

2.1.1.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNERÁRIA DECORRENTE DA GUARDA DO CORPO

Antes de discorrermos especificadamente sobre a responsabilidade civil das funerárias é necessário que recordemos o conceito de responsabilidade civil.

Sobre o conceito de responsabilidade civil nos leciona o advogado Marcus Vinicius Mariot Pereira em artigo publicado no portal Jusbrasil24:

“A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito.

O titular de um direito se relacionará juridicamente com a toda a coletividade. A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção, ou seja, ninguém poderá praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extra patrimoniais) desse titular.

A esse dever de abstenção (imposto por lei) deu-se o nome de Neminem Laedere. Ou seja, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.

A Responsabilidade Civil possui duas grandes vertentes sobre sua origem (fonte) :

A Responsabilidade Civil Contratual , aonde é necessário a existência de um contrato entre as partes e a Responsabilidade Civil Extracontratual (Aquiliana) aonde o infrator infringi a lei vigente.

Também é de importante ressalva que quando alguém não cumpre a "obrigação originária" gera uma "obrigação sucessiva", que é a obrigação de indenizar.

Feitas tais digressões, cumpre anotarmos que num primeiro momento a responsabilidade civil das funerárias terá o viés de relação de consumo vez que a FUNERÁRIA é contratada pela família do “de cujus” para a preparação do corpo do mesmo para o envio à necrópole.

A par de tal quadro, vê-se que a relação contratual rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes a figura do consumidor e das fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do código consumerista25.

Nesse diapasão, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC26 fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente em caso de dano causado ao consumidor.

Ainda sobre o tema nos discorre a clara lição de Rizzatto Nunes27:

Ainda que a norma esteja tratando do fornecedor direto, isso não elide a responsabilidade dos demais que indiretamente tenham participado da relação. Não só porque há normas expressas nesse sentido (art. 34. e §§ 1º e 2º do art. 25), mas também e em especial pela necessária e legal solidariedade existente entre todos os partícipes do ciclo de produção que geraram o dano (cf. parágrafo único do art. 7º) e, ainda mais, pelo fato de que, dependendo do tipo de serviço prestado, o fornecedor se utiliza necessariamente de serviços e produtos de terceiros.

Outro aspecto que também abrange a responsabilidade civil acerca das funerárias é a dos profissionais que nela trabalham como por exemplo o tanatopraxista.

No mais entende o autor que o TANATOPRAXISTA responderia subsidiariamente ao serviço funerário que está vinculado ou seja caso haja dano ao corpo do “de cujos” na realização do serviço.

Contudo é necessária muita cautela vez que conforme o estado que o corpo é retirado do local do óbito este pode sofrer alterações fora do alcance do tanatopraxista.

No mais para que possamos aprofundar sobre a responsabilidade civil do TANATOPRAXISTA seria necessária uma regulamentação específica da profissão que trouxesse diretrizes gerais, e com este enfoque a senadora Soraya Thronicke elaborou o PL 1261, de 202228 , que encontra se em tramitação no CONGRESSO NACIONAL estando hoje na secretaria do SENADO FEDERAL, aguardando encaminhamento para o plenário da casa para uma nova votação29.

Com efeito assim dispõe o referido PL em seus artigos 1º e 5º inciso I e 6º acerca da responsabilidade técnica do TANATOPRAXISTA:

“PROJETO DE LEI Nº , DE 2022

Regulamenta as profissões de tanatopraxista e técnico em tanatopraxia

(...)

Art. 1º O exercício das profissões de tanatopraxista e técnico em tanatopraxia é livre em todo o território nacional, observado o disposto nesta Lei.

(...)

Art. 5º Compete tanatopraxista, além da atividade descrita no art. 4º desta Lei que diz respeito ao tecnólogo também:

I - a responsabilidade técnica pela execução e aplicação dos recursos estético-mortuários, inclusive quanto aos seus aspectos de segurança biológica e química, observado o disposto nesta Lei;

(...)

Art. 6º O tanatopraxista e o técnico em tanatopraxia no exercício e nos limites das suas atividades e atribuições, devem zelar:

(...)

III - pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos;

(...)

IV - pelo cumprimento, sob pena de responsabilidade, das disposições relativas à biossegurança e à legislação sanitária, especialmente quanto à manipulação, armazenamento e descarte de materiais químicos e biológicos

Assim, fortes em tais premissas podemos concluir que assim como alguns profissionais como os engenheiros por exemplo caso o PL proposto pela senadora seja aprovado, forçoso é reconhecer se que a responsabilidade técnica do TANATOPRAXISTA teria o mesmo efeito prático ou seja qualquer anomalia causada ainda que culposamente ao corpo do “de cujos” que fosse por negligência obrigaria o profissional a responder ainda que subsidiariamente pelos danos causados nos exatos termos dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil,18 do CDC bem como demais legislações aplicáveis a espécie.

Logo, podemos equiparar a RT do tanatopraxista à do engenheiro por exemplo.

2.1.2. DIREITO FUNERÁRIO E DIREITO PENAL

Nos dias atuais, existem no Brasil dois tipos de funeral: o enterro em sepulturas, o mais comum, e a cremação em fornos crematórios específicos.

O que se pode adiantar é que, com o fim da vida, não existe o fim dos direitos, pois o cadáver possui proteção jurídica, e isso se pode comprovar pelas leis existentes, tais como:

  • Lei n.º 8.501/9230, que dispõe sobre a destinação de cadáveres não reclamados junto às autoridades públicas,

  • Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências,

  • art. 12 do Código Civil Brasileiro,

  • arts. 209 a 212 do Código Penal Brasileiro31,

  • art. 1º, inciso III, da Constituição Federal32, dentre outras.

Essa proteção existe pois a morte não retira a dignidade da pessoa falecida.

Portanto, existe amparo legal, pois a dignidade sendo um dos princípios fundamentais, que rege a vida dos cidadãos, bem como os resguardam após a morte, vem a disciplinar determinadas medidas que devem ser respeitadas.

Outrossim, o direito ao cadáver está diretamente relacionado ao direito a integridade física, pois, os primeiros estudos jurídicos acerca do assunto se iniciaram com a possibilidade de retirada das partes do corpo enquanto vivo.

Há que se destacar, que o de cujus pode sofrer afronta a sua integridade física quando lhe é retirado partes do corpo sem a devida autorização da família ou do próprio falecido, que tenha deixado alguma manifestação em vida.

O artigo 210 do Código Penal Brasileiro preceitua que “violar ou profanar sepultura ou urna funerária, pena de reclusão de um a três anos e multa”.

A conduta típica do delito é a de violar (abrir, devassar, descobrir, escavar, alterar, romper, destruir) ou profanar (ultrajar, vilipendiar, aviltar, macular, tratar com desprezo) a sepultura. Citam-se como exemplos remover pedras, danificar ornamentos, colocar objetos grosseiros, escrever palavras injuriosas etc.

Segundo o escólio de Mirabete33 o delito supra mencionado possui duas condutas típicas.

Tem-se decidido pela ocorrência do ilícito na alteração chocante, de aviltamento, de grosseira irreverência (RT 476/339), no derramamento de bebida alcoólica sobre os símbolos funerários (RT 238/621) etc.

Outra proteção penal ao respeito dos mortos é o delito previsto no art. 211. do Código Penal Brasileiro que dispõe que, “destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”, pena de reclusão de 01 (um) a 3 (três) anos, e multa. Nesta conduta típica existem três tipos objetivos capazes de consumar o delito, que são destruir, subtrair ou ocultar.

Assim nos ensina Luiz Régis Prado:

Destruir é destroçar, demolir, fazer desaparecer; subtrair consiste em retirar do local em que se encontra, e ocultar pressupõe esconder temporariamente. A ocultação, ao contrário da subtração, somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver (isto é pressupõe que o cadáver ainda não se encontre no lugar do destino). A subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento (PRADO, p. 697)34

Como pode se aquilatar a legislação federal protege sobremaneira o direito à integridade física do “de cujus”, porém é necessário também que se esclareça que o “de cujos” também poderia caso fosse assim permitido pela legislação brasileira sujeito ativo de crime, vez que o armazenamento incorreto dos restos mortais de um indivíduo pode trazer consequências penais ambientais e sanitárias como se verá adiante.

2.1.2.1. DIREITO SANITÁRIO; DIREITO FUNERÁRIO E DIREITO PENAL

Como o direito funerário não teria à princípio uma legislação “strictu senso” que o regulamente à nível federal dada a competência originária para tanto aos municípios restou às autoridades sanitárias federais (ANVISA E MINISTÉRIO DA SAÚDE), suplementarem a regulamentação ora existente.

Contudo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, buscando uma uniformização em algumas regras sanitárias para a gestão e conservação dos cadáveres entregues aos serviços funerários que editou a RESOLUÇÃO - RDC Nº 147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006, que regulamentou o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.

Assim necessária se faz a menção à Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que criou a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA sendo disposto no art.2º incisos V, VI, VII e VIII35 que atribuem a ela o estabelecimento de diretrizes sanitárias para a manipulação de cadáveres os quaisquer produtos denominados infectantes.

Assim dado o que entabulado na Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999 cumpre enumerarmos os artigos 15 incisos XV XVII Artigo 18 inciso IV que tratam exclusivamente do estabelecimento de diretrizes sanitárias para profissionais que lidam com atividades que possam envolver produtos com risco biológico ou infectantes..

Neste passo a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA editou a resolução RESOLUÇÃO - RDC Nº 147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006, que dentre outras disposições assim nos orienta nos termos do artigo 1º incisos V, VI, VII e VIII36 sobre as definições gerais do que seriam agentes de risco para a saúde dos profissionais tanatopraxistas.

Tanto que após a edição tanto da lei quanto da resolução a UNIVERSIDADE ABERTA DO SUS UNASUS , nos traz algumas orientações as quais passaremos a descrever37:

Em relação ao destino do corpo após a morte, a legislação brasileira permite que o corpo inanimado do homem tenha os seguintes destinos:

Inumação simples

O cadáver pode ser enterrado em cemitérios públicos, em sepulturas comuns, ou túmulos ou jazigos que obedeçam às formalidades legais (certidão oficial de óbito) e às condições do código sanitário ou da legislação de uso do solo do município.

Recomenda-se que o sepultamento ocorra entre 24 e 36 horas após o óbito, exceto em situações de epidemias, conflitos e confusões sociais. Nesses casos, o sepultamento pode ocorrer antes ou depois.

A Lei nº 6.216/75, em seu artigo 78, inciso 1, diz que nenhuma inumação será feita sem certidão de óbito oficial (lavratura da Declaração de Óbito no Cartório de Registro Público Civil) com o registro do lugar do falecimento.

Cremação

É uma técnica funerária que visa a reduzir um corpo a cinzas através da queima do cadáver.

As Lei nº 6.015/73 38 e a Lei nº 6.216/75 39 estabelecem que a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista, e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”

Crematório

Já quanto aos procedimentos para manuseio, transporte e preparo de corpos que faleceram por moléstias graves .

Porém, dada a competência estadual e municipal para legislar se sobre o tema, concentraremos nosso estudo nas normas estaduais de vigilância sanitária no âmbito do estado de Minas Gerais bem como às normas Municipais no município de Araguari.

Pois bem, no âmbito do estado de Minas Gerais expediu se a Nota Técnica nº 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021 40 que assim dispõe:

“As autópsias em cadáveres de pessoas que morreram com doenças infecciosas causadas por patógenos das categorias de risco biológico 2 ou 3 expõem a equipe a riscos adicionais que deverão ser evitados. No entanto, quando, por motivos especiais, a autópsia for indicada, deverão ser observadas as seguintes orientações:

O número de pessoas autorizadas na sala de autópsia deve ser limitado às estritamente necessárias aos procedimentos. Câmeras, telefones, computadores e outros itens que ficam na sala de autópsia, ou preferencialmente na antessala, se possível, devem ser tratados como artigos contaminados e devem ser limpos e desinfetados conforme recomendação do fabricante.

Devem ser realizadas em salas de autópsia que possuam sistemas de tratamento de ar adequados. Isso inclui sistemas que mantêm pressão negativa em relação às áreas adjacentes e que fornecem um mínimo de 6 trocas de ar (estruturas existentes) ou 12 trocas de ar (nova construção ou reforma) por hora. O ar ambiente deve sair diretamente para o exterior ou passar por um filtro HEPA. As portas da sala devem ser mantidas fechadas durante o procedimento.

Procedimentos que geram aerossóis devem ser evitados. Considere usar métodos preferencialmente manuais, evitando que as secreções respinguem ou disseminem pelo ar. Caso seja utilizada a serra, conecte uma cobertura de vácuo para conter os aerossóis.

Usar cabines de segurança biológica/biossegurança para a manipulação e exame de amostras menores. Proceder à limpeza e desinfecção da cabine, imediatamente após o uso, conforme orientação do fabricante.

Os sistemas de tratamento de ar devem permanecer ligados enquanto é realizada a limpeza do local. Antes de sair da sala de autópsia ou da antecâmara adjacente, retirar os EPIs adequadamente (Anexo III) para evitar a contaminação e descartá-los como resíduos infectantes (categoria A-1).

Resíduos perfurocortantes devem ser descartados em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduo infectante. Imediatamente após retirar os EPIs, realizar a higienização das mãos com água e sabão.

O corpo deve ser transportado somente após os procedimentos de preparo conforme descritos anteriormente. Identificar o saco externo de transporte com a informação relativa a risco biológico: agente biológico classe de risco 3. Recomenda-se usar a maca para transporte do corpo, devendo desinfetá-la antes e com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% ou outro desinfetante regularizado pela Anvisa.

Não é necessário veículo especial para o transporte do corpo. Contudo, o veículo de transporte deve dispor de compartimentos separados para o cadáver e para o motorista, preferencialmente em carro mortuário/rabecão ou outros.

O veículo que transportou deve ser submetido à limpeza e desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% ou outro desinfetante regularizado pela Anvisa. Manter as janelas do veículo abertas durante o transporte para uma melhor ventilação.

O translado intermunicipal, nos limites do Estado de Minas Gerais, somente poderá ser realizado se o tempo entre o óbito e a inumação (sepultamento) não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas. Nos casos em que o translado for ultrapassar 24 horas, recomenda-se que a inumação ocorra no local onde o óbito foi constatado.

Caso não seja possível o sepultamento no local do óbito, o translado poderá ocorrer, mas a inumação deverá ocorrer imediatamente após a chegada do corpo no local de sepultamento.

Para o translado intermunicipal, o corpo deve ser embalado em três camadas: 1ª: em lençóis; 2ª: em saco impermeável próprio para impedir que haja vazamento de fluidos corpóreos; 3ª: em um segundo saco (externo), que deve ser limpo e higienizado com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 1% ou desinfetante regularizado pela Anvisa.

Todos os profissionais que atuam no transporte, guarda e colocação do corpo na urna também devem adotar as medidas de precaução (uso de EPIs), que devem ser mantidas até a entrega da urna. Os EPIs devem ser removidos adequadamente (Anexo III) e colocados em saco branco leitoso, conforme RDC ANVISA n° 222/2018 41 (Grupo A-1).

As mãos devem ser imediatamente higienizadas com água e sabão. No caso da necessidade do translado de restos mortais humanos (cinzas), seguir as orientações contidas na Resolução - RDC ANVISA nº 33, de 8 de julho de 2011. 42

O transporte do cadáver deve ser feito conforme procedimentos de rotina, com utilização de revestimentos impermeáveis para impedir o vazamento de líquido.

As funerárias poderão contratar temporariamente outros veículos para o transporte dos cadáveres, sob sua supervisão.

Todas as orientações mencionadas acima são também aplicadas ao transporte terceirizado. O veículo de transporte de corpos deve ficar estacionado em local próprio e reservado para esta finalidade, junto aos demais veículos que tenham a mesma função, em área sob responsabilidade da empresa prestadora deste serviço.

No âmbito do Município de Araguari, expediu se o Protocolo Municipal de Manejo de Pacientes com Síndrome Gripal/COVID 19 não trouxe nenhuma orientação expressa aplicando se o protocolo de transportes adotado pelo Estado de Minas Gerais segundo o que apurou o autor até o presente momento.

O serviço funerário no município de Araguari era regulamentado pela lei municipal 6.236, de 4 de dezembro de 2019, que traz em seu artigo 1243 as diretrizes para o manuseio e transporte de cadáveres.

Esclareça se por oportuno que embora a lei trouxesse princípios gerais para a exploração do serviço funerário , não trouxe nada em específico quanto ao manejo dos cadáveres deixando esta atribuição aos serviços de saúde vinculados ao município.

Com a decretação do estado de emergência, o poder executivo municipal editou a portaria de nº 489 de 23 de março de 202044 que regulamentou o transporte de cadáveres acometidos pela COVID 19, bem como o procedimento para o velório destes.

No mais como no município de Araguari, ao menos “prime icto oculi” não existe um manual de manuseio de cadáveres propriamente dito aplicam se as recomendações trazidas pela NOTA TÉCNICA nº 5/SES/SUBVS-SVS-DVSS/2021 expedida pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS – SES/MG, bem como das RDC Nº 147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006; RDC ANVISA nº 33, de 8 de julho de 2011; RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018; RDC Nº 147, DE 4 DE AGOSTO DE 2006 estas expedidas pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA.

2.1.2.1.1. DO DIREITO AMBIENTAL E DO DIREITO FUNERÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS DECORRENTES DO SEPULTAMENTO E ACÚMULO DE RESÍDUOS

No Brasil, já em 1801, por meio de Carta Régia se estabelece a necessidade de criar cemitérios distantes e fora das cidades, o que de fato não foi cumprido em sua integralidade.

Em 1828 foi promulgada a Lei que estabelecia a obrigatoriedade dos cemitérios fora dos templos religiosos e a criação destes longe dos centros urbanos pelas câmaras municipais, apesar de não ser garantido o erário para que os municípios realizassem esse mandamento.

Os cemitérios, desde que longe dos centros urbanos, não eram vistos como algo a ser regulamentados ou cuidados, tendo em vista que distantes, os mortos não eram mais capazes de gerar doenças. Essa falta de preocupação, de forma geral, reina até fins do século XX.

No entanto, com o aumento das pesquisas científicas, com crescimento de centros urbanos e preocupação ambiental os cemitérios voltam a ser vistos como uma ameaça à saúde pública.

Após a Convenção de Estocolmo, 1972, entra em pauta a questão ambiental, mas especialmente após a possibilidade de escassez de água, - elemento essencial para a vida humana - e o despertar para a premência de sua preservação melhorando a compreensão de seu ciclo, envolvendo os cemitério e outras questões ambientais.

2.1.2.1.1.1. DAS DIFERENTES ESPÉCIES DE DESTINAÇÃO DOS CORPOS

DO SEPULTAMENTO

O sepultamento é a forma mais comum de tratamento do cadáver, devido à visão cristã de que a morte é “um estágio intermediário, um sono profundo do qual acordariam no dia da ressurreição, quando as almas voltariam a habitar os corpos.(CAPUTO 2.008 p.75) 45

Segundo (CAMPOS 2007) 46 existem duas formas principais de sepultamento como a inumação3 , que é o ato de enterrar o cadáver em cova aberta e aterrada com profundidade de 1,10 a 1,50 metros; ou colocá-lo à superfície cobrindo o corpo com terra e/ou pedras. Era um processo muito comum, especialmente em regiões mais interioranas e menor poder aquisitivo.

Os sepultamentos são realizados em áreas denominadas cemitérios.

Existem vários tipos de cemitérios e cada um influencia o meio ambiente de forma diferente.

  1. Os tradicionais: estes são necrópoles compostas por vias pavimentadas, que contém túmulos semienterrados, mausoléus, capelas com altar, ou enfeitados com crucifixos, imagens, monumentos funerários revestidos de mármores e granitos;

  2. Cemitério-Parque ou Jardim: que são construídos com carneiros, popularmente chamados de gavetas no solo, onde os sepultamentos são feitos por tumulação e cobertos por gramados e árvores, onde a sepultura é marcada por uma pequena placa ao nível do solo, sem qualquer tipo de enfeite. Este tipo de cemitério tem ganhado muito espaço nos dias atuais no Brasil, talvez pela sensação de paz e tranquilidade que transmitem;

  3. Cemitério Vertical que é construído de forma vertical, acima do nível do solo, sem contato com a terra. Os corpos são sepultados separadamente em gavetas, um ao lado do outro, formando andares e a circulação de visitantes é feita por meio de Repescadas ou elevadores e corredores. Esta especialidade tem ganhado espaço nos dias atuais e dentre os tipos de cemitérios são considerados uma alternativa com menos impactos ambientais, pois não lançam resíduos nem no solo nem na água subterrânea.

Preocupado com a possibilidade de contaminação, e em respeito à Lei 6938/81, o CONAMA 47 criou as Resoluções nº 335/2003,48 nº 368/200649 e nº 402/200850, que estabelecem regras para a criação e adequação dos cemitérios e que os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente desenvolvem, até dezembro de 2010, critérios adequados a sua área de atuação para evitar os possíveis riscos ambientais e sanitários daqueles.

Há de se esclarecer que a preocupação e rigidez com a instalação e manutenção dos cemitérios pela administração pública seja ela ESTADUAL, MUNICIPAL ou FEDERAL decorre do fato de que o corpo humano em decomposição produz substâncias contaminantes e altamente tóxicas como a putrecina e a cadaverina.

Sobre a descrição e nocividade de tais substâncias nos ensina Jarbas Amoedo Fogaça Neto, em artigo intitulado NECROCHORUME: CONCEITOS, LEIS E INFLUÊNCIAS 51 :

“O necrochorume consiste em um líquido percolado, onde sua coloração poderá variar entre laranja avermelhado até a coloração acinzentada, possui odor fétido, características químicas de aminas (ou seja, possui cadeia R-NH2) e grande carga patogênica.

(...)

O surgimento de pragas, doenças, contaminações e incontáveis mortes podem ter sido causadas por necrochorume. O resultando da contaminação por patogênicos provindos da vulnerabilidade da zona vadosa (área a qual o líquido percorre até chegar a zona saturada) e até a zona de saturação (onde os aquíferos estão localizados), ocorrendo assim a infiltração de necrochorume em aquíferos, e a consumação do líquido contaminado ou utilização para qualquer outra atividade, aumentará a possibilidade da transmissão de doenças como: febre tifoide, febre paratifoide, vírus da hepatite A e diarreia, por exemplo.

Ainda continua a nos orientar o insigne autor:

“Além da influência do tipo de sepultamento, a produção de necrochorume e sua infiltração para os aquíferos, é fortemente influenciada por diversas outras intervenções, como: temperatura, tipo de geologia, tipo de hidrogeologia, tipologia do solo, uso e ocupação do solo e vulnerabilidade do solo.

O necrochorume tem densidade média de 1,23 g/cm3 (SILVA, 1998). Possui sabor azedo, cheiro acre e fétido, polimerizável (tendência a endurecer) (PACHECO, 2000) 52 . O corpo humano tem em grande parte de sua composição a água, dessa forma, para a sua decomposição o corpo irá perdê-la, dando início então a criação de um novo líquido, o necrochorume."

Sobre o autor
Diógenes Alves de Lima

Diógenes Alves de Lima é formado do Curso de Direito do Centro Universitário IMEPAC Araguari, tendo colado grau em 05 de Agosto de 2022, no entanto, começou sua graduação em outras instituições na cidade de Uberlândia em 2001. Por motivos alheios a sua vontade, o curso teve que ser trancado entre o período de 2010 a 2018. O discente retornou à academia em 2018 quando se mudou para a cidade de Araguari. Sempre trabalhou na área do Direito realizando estágios e, mesmo antes de ingressar no referido curso, sempre teve muito contato com nossos sistemas legislativos e de justiça. Apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso em 5 de julho de 2022, discorrendo sobre a responsabilidade penal do empresário supermercadista na transmissão da pandemia de COVID-19, sendo aprovado com a nota de 93 pontos e, estimulado por seu orientador e pelos membros da banca, começou a escrever sobre temas afetos ao Direito, tendo como início o artigo A INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECORRENTES DA PERMISSÃO AOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS AINDA QUE NÃO REGULAMENTADOS PELA ANS, onde procura fazer um apanhado sobre as implicações penais da negativa de atendimento dos planos de saúde por alguns procedimentos não estarem inclusos no rol da ANS, logo na sequência escreveu o artigo SEGURANCA DO TRABALHO NA COVID 19 E NA VARIOLA DO MACADO COM A APLICACAO DAS NRS nº s 1; 17; NO SETOR SUPERMERCADISTA ASPECTOS JURÍDICOS, HISTÓRICOS SANITÁRIOS E ECONÔMICOS, onde buscou se consolidarem alguns aspectos peculiares ao surgimento das pandemias da COVID 19 (SARS – COV2) em 03 de fevereiro de 2020, quando o MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS declarou a pandemia do COVID 19 como uma emergência de saúde pública de importância nacional, bem como o artigo MUDANÇAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA NO BRASIL ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU UMA POSSIBILIDADE HERMENEUTICA?, onde a pesquisa teve como objetivo trazer algumas considerações acerca da possibilidade de mudança de nosso acordo ortográfico, dada a natureza jurídica do acordo ortográfico trazido pelo projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, homologado no Brasil pelo Decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008, alterado pelo decreto 7875 de 27 de dezembro de 2012, e o disposto nos artigo 228 da Constituição Federal,bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º;4;6º17 e 18), bem como os artigos 226§5º; 227 da Constituição Federal, bem como a denúncia automática à assinatura do acordo ortográfico vez que não submetidas as mudanças trazidas pela linguagem neutra ao devido processo legislativo para alteração de cláusulas de acordos internacionais, recentemente está pesquisando sobre o tema APÓS A MORTE TERIA O "DE CUJUS" DIREITOS A TUTELAREM SEU ESTADO MORTUÁRIO (CONSCUTÁRIOS "post mortem" ASPECTOS SANITÀRIOS AMBIENTAIS E PENAIS onde buscou se dentre outras coisas realizar se um apanhado geral sobre os direitos e deveres decorrentes do estado "post mortem" do "de cujos' bem como todos os aspectos penais, ambientais, sanitários e consitucionais daí decorrentes. E agora vem trazendo o artigo REFORMA AGRÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PENAIS (RESPONSABILIDADE PENAL DOS LIDERES DE MOVIMENTOS SOCIAIS TAIS COMO MST;MLST;MTST POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DOS MOVIMENTOS NA LEI DE SEGURABÇA NACIONAL (LSN) PRÁTICA DE ATO TERRORISTA ? buscando uma reflexão sobre as implicações penais das atividades do MST.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos