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VÍCIO DE PRODUTO USADO E SEMINOVO

Agenda 11/09/2022 às 10:49

VÍCIO DE PRODUTO USADO OU SEMINOVO, COMERCIALIZADO PARA VENDA À CONSUMIDOR DAR DIREITO A GARANTIA CONTRA VICIO APARENTE OU OCULTO  

A responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, já que o ( Art.18, Caput do  CDC ) determina o seguinte: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o  consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Que se diga de passagem, que o ( Art.18, Caput e ss do CDC ) não especifica se o produto vendido deve ser novo ou usado, apenas determina que na venda de produto seja de qualquer forma novo ou usado, bem como o fornecedor deve ainda fornecer o Termo de Garantia nos termos do ( Art.50, Parágrafo único  do  CDC ), mesmo que o produto seja comercializado na forma usada, ou seja, seminovos, todos seja novo ou usado é obrigatório a entrega de termo de garantia na hora da aquisição do produto vendido.

Sendo vendido produto de natureza usado ou seminovo, não importa, a garantia contratual ( Art.50, parágrafo único do CDC ) deve ser entregue ao consumidor no ato da compra, porque se o produto apresentar vicio aparente ou oculto, e se esse não for sanado no prazo legal, cabe ao fornecedor a obrigatoriedade de restituir o valor pago, a troca do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a seu critério o abatimento proporcional do preço, conforme determina o (Art.18, §1º, I, II e III do  CDC):

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Art.18 [..]

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 III - o abatimento proporcional do preço.

Nos termos da lei consumerista, existindo indicio de vicio do produto usado ou seminovo, e este estando dentro do prazo da garantia contratual ( Art.50, parágrafo único do CDC ) ou da garantia legal de vicio aparente ou oculto ( Art.26, II § 3° do CDC ), é dever do fornecedor sugerir no prazo legal que o produto seja enviado para sua assistência técnica para sanar o vício no prazo de 30 ( Trinta ) dias sob as penas da lei.

O descumprimento ao que dispõe o ( Art.18, §1º, Inciso: I, II,III do   CDC ) enseja por direito do consumidor depois de esgotados o prazo de 30 ( Trinta ) dias, sem a comprovação documental do saneamento do vício do produto,  a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço.

É imperioso dizer que a responsabilidade do fornecedor na venda de produto usado ou seminovo é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores comerciantes e intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos ou prejuízos que o produto final possa causar aos consumidores.

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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