CONCLUSÃO SISTEMATIZADA.
Do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões, aproveitando, também, para retomar o assunto tratado:
1.Embora se defenda, classicamente, que o Juiz criminal, no seu mister de decidir sobre a liberdade ou cárcere de determinado indivíduo, deve ser imparcial, e levar em consideração apenas os elementos concretos, sem juízos de valor, quaisquer que sejam, não é possível aplicar o Direito, que por nascença é fruto da valoração humana, sem interferências externas ou internas.
2.A sentença pode ser definida como a decisão que pôe fim ao processo, decidindo sobre a procedência ou não da pretensão estatal de punir determinado individuo acusado de um crime.
3.No entanto, a sentença também pode ser definida como um emaranhado de sentimentos e fatores externos e internos e, estando o Juiz embebido nos aromas da sociedade de seu tempo, nada mais óbvio que considerá-la como um microcosmo de seu próprio tempo.
4.Também é certo que a sentença possui forte impacto na vida social, pois revela em si a resposta social a uma conduta tida, a priori, como vedada.
5.As leis não são absolutas, por isso existem lacunas legais na regulação da atividade decisória do Juiz.
6.Estas lacunas são preenchidas pelos mais diferentes fatores e sujeitos sociais.
7.Imparcialidade não é o mesmo que neutralidade.
8.O Juiz deve se colocar em posição exterior às partes, vale dizer, o litígio se desenvolverá de forma alheia ao magistrado e ele nunca pode se envolver naquele nível para interferir, pena de desequilibrar a balança e tornar-se suspeito.
9.Contudo, o Juiz não é, nem nunca pode ser, "neutro".
10.Ser neutro é ser inerte, desconectado das "cargas" que a sociedade lhe tenta impor. Seria a figura máxima do magistrado refratário, tão inalcançável quanto odiável.
11.O art. 59, do Código Penal, funciona como verdadeira "porta aberta" para que o Juiz imparcial (mas não neutro) deixe fluir em sua sentença todos os fatores que o influenciam na tomada de decisão. Ocorre o mesmo, seja em se tratando de fatores políticos e religiosos.
12.Dentre as variáveis que influenciam uma sentença criminal existem as de natureza política e as de natureza psicológica.
13.As variáveis políticas são todos os fatores sociais e conjunturas "de Estado" que venham a permear o fato de que se esta tratando.
14.As variáveis psicológicas são os intricados processos emocionais e cognitivos, as crenças pessoais, a experiência, o estado de espírito, tudo acompanha o Juiz no seu labor decisório.
15.Como forma de combater as distorções, M. Levine apresenta quatro conjuntos de regras, como forma de filtrar as interferências internas e externas na arte de julgar.
BIBLIOGRAFIA.
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NOTAS
01 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 2002.
02 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo:Ed. RT, 2006
03 JESUS, Fernando de. Psicologia aplicada à Justiça. Goiânia: Editora AB, 2001.
04 Ob. Cit..
05 MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3021>. Acesso em: 22 jul. 2006.
06 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O mito da neutralidade do juiz como elemento de seu papel social. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2052>. Acesso em:20/02/2007
07 Ob. Cit.
08 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
09 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
10 Ob. Cit.
11 Ob. Cit.
12 CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. In: Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, org: José Eduardo Faria. Ed. Malheiros.
13 JESUS, Fernando de...
14 JESUS, Fernando de...
15 JESUS, Fernando de...