Ao contrário do que muitos imaginam, os alimentos gravídicos não são uma novidade no Brasil. Temos uma lei de 2008 que trata do assunto e regulamenta a sua forma de aplicação: a Lei 11.804.
Antes mesmo dessa lei, o assunto era tratado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito à vida e à saúde, a fim de permitir o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso do bebê.
Mas é importante esclarecer que os alimentos gravídicos compreendem os valores necessários à cobertura de despesas durante a gestação da criança, sejam eles referentes à alimentação, aos medicamentos, à assistência médica, e tudo o que for necessário ao pleno desenvolvimento do bebê, que devem ser suportadas pela mãe e o suposto pai da criança, dentro do limite da capacidade financeira de cada um.
Neste sentido, determina o artigo 2º da Lei de Alimentos Gravídicos que estes compreendem os valores suficientes à cobertura das despesas extras do período gestacional e dele decorrentes, desde a concepção até o parto, inclusive aqueles referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, se necessária, exames do pré-natal, possíveis intercorrências, parto, medicamento e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis à critério médico.
Esta Lei especial visa a proteção do bebê que ainda vai nascer, que possui seus direitos representados pela mãe/gestante, que age em nome próprio, como parte legítima para o ingresso da ação, a fim de pleitear os alimentos gravídicos contra o suposto pai.
Para o ingresso da ação judicial de fixação dos alimentos gravídicos, basta a apresentação de elementos que comprovem indícios da paternidade do bebê que irá nascer, sem a necessidade da prévia confirmação, desta, através de uma perícia, neste caso com o exame de DNA, o que poderá ser feito após o nascimento da criança.
Ainda, é dispensável a existência de qualquer vínculo civil entre a mãe e o suposto pai, seja por casamento, seja por união estável, ou sequer um relacionamento duradouro entre estes. Os meros relacionamentos eventuais, desde que devidamente comprovados, podem justificar o ingresso da ação para a cobrança dos alimentos gravídicos.
Neste sentido, as provas da paternidade para estes fins são geralmente muito fracas, podendo ser fundamentadas de diversas formas, seja através de mensagens trocadas (e-mail, Whatsapp e SMS, por exemplo). Contudo, se possível, acompanhados de uma ata notarial, que é o instrumento público produzido em cartório, que transcreve o teor das conversas, certificando a sua veracidade.
Embora os alimentos gravídicos possam ser fundamentados na simples presunção de paternidade, a obrigação quanto ao seu pagamento pode ser estendida a outros parentes, como por exemplo, os avós, caso o suposto pai não possua condições financeiras para custear a pensão.
Como a realização do exame de DNA, ainda durante a gravidez, pode oferecer altos riscos ao feto, ele foi vetado.
Com o nascimento da criança, o suposto pai, devedor da obrigação alimentar, deve solicitar o exame de DNA para comprovação da paternidade. Na hipótese de resultado negativo, a obrigação cessa imediatamente; com a confirmação, os alimentos gravídicos persistem, agora, na forma de pensão alimentícia em favor da criança.
Não sendo confirmada a paternidade, mesmo sem uma regulamentação legal expressa, aquele que efetuou o pagamento dos alimentos gravídicos, embora não possa exigir a devolução do que pagou, pode requerer o ressarcimento perante o verdadeiro pai da criança.
Porém, embora a mãe não possa ser responsabilizada, diretamente, ela poderá ser condenada ao pagamento de multa, no mesmo processo, se tiver agido de má-fé, tendo conhecimento de que este não seria o pai da criança. Podendo também ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.