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OS TIPOS DE GARANTIAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Agenda 31/10/2022 às 08:45

OS TIPOS DE GARANTIAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS NA ESFERA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

DA GARANTIAL CONTRATUAL

A garantia contratual é complementa a legal, encontra-se prevista no ( Art.50, parágrafo único do CDC ) apesar de alguns doutrinadores em continuarem entendendo de que tratar-se de uma garantia facultativa, que segundo correntes literárias diversas, a meu ver constituem-se garantia obrigatória, vez que o fornecedor ao vender o produto desacompanhado do termo de garantia, constituiu infração penal, tipificada como crime e capitulada no ( Código de Defesa do Consumidor Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Ora se constitui em crime sonegar a entrega do termo de garantia pelo fornecedor logo ele estará obrigado a entregar o termo nos termos do ( Art.50, parágrafo único do CDC ).

DA GARANTIA LEGAL DE VICIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

Na garantia lega de vicio aparente e de fácil constatação que foi instituída pelo ( Art. 26, I, II do CDC ), é aquela garantia legal, porque é prevista em lei e obriga indiferentemente das outras garantias legais, que não sendo o vício aparente sanado no prazo de até 30 ( Trinta ) dias se obriga a substituir o produto viciado ou fazer a restituição do valor pago pelo consumidor tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. Neste tipo de vicio aparente o consumidor tem 30 ( Trinta ) dias para reclamar, igualmente no caso do tratando-se de vicio aparente de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo este o prazo de 90 ( Noventa ) dias para reclamar.

DA GARANTIA LEGAL DE VICIO OCULTO

Na garantia legal de vício oculto prevista no ( Art. 26, § 3° do CDC ) se dar quando aparece algum tempo depois do uso do produto ou que, por estar inacessível de funcionamento para o consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária, ou seja, o vício oculto sempre é um vício de difícil constatação, aquele que não se detecta pelo facilmente pelo consumidor de plano, sendo ainda uma falha de funcionalidade que não é de fácil percepção.

GARANTIA LEGAL DE ADEQUAÇÃO DE PRODUTO OU SERVIÇO

O produto que não se apresenta com a disparidade que dele se podia legitimamente esperar, mostra-se inadequado com vício pela diferença de metragem adquirida, pelo peso, quantidade, entre outro produto de metragem ou peso menor entregue com diferente do constante em cupom fiscal e documento de especificação, ou seja, o produto adquirido e entregue com disparidade e inadequação diferente deve ser considerado impróprio ao consumo e ao fim que se destina na conformidade do que determina o ( Art.18, §1º II, § 6°, II, III e Art.24 do CDC ), este se constituindo em garantia legal de adequação de produto ou serviço e independe de Termo expresso. O vício aparente de disparidade ou inadequação do produto adquirido pelo consumidor, que sendo proveniente de disparidade de metragem, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigoso, é naturalmente impróprio para o seu uso ou consumo, e devendo esses produtos ter o seu vício sanado, pela troca ou a restituição após o prazo legal.

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DA GARANTIA FACULTATIVA

A garantia de facultativa, foi batizada por mim em 2014, como sendo uma garantia de discricionariedade do fornecedor e ela constituem uma faculdade a sua mera liberação, nesse tipo de garantia quem concede normalmente é o fornecedor revendedor. Geralmente essa garantia é concedida através de carimbos no verso da nota fiscal ou mesmo em termo avulso fornecido pelo comerciante revendedor do produto para fins de bom relacionamento com os consumidores. A garantia facultativa de produto e serviço é proveniente de uma faculdade concedida pelo fornecedor de produto ou serviço, em benefício do consumidor podendo ser chamada de garantia extensiva a contratualmente prevista em lei ( Art.50 do CDC ). Nela o fornecedor do produto ou serviço, geralmente concede um prazo entre 72 ( Setenta e Dois ) horas ou 05 ( Cinco ) dias, para troca do produto com vicio aparente, oculto ou defeitos visíveis.

DA GARANTIA ESTENDIDA

Na verdade o presente instituto jurídico de garantia assecuratória legalmente não pode ser considerado uma garantia prevista no CDC, pois não existe previsão legal na legislação consumerista, pois tratar-se na verdade de um seguro de garantia contratual, mas que depende de prestação, normalmente ela é feita em termo próprio apólice emitida por uma seguradora. Esse tipo de garantia de produto e serviço é um seguro de produto e serviço, ou seja, um seguro.

Paulista, 08 de outubro de 2022.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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