Segundo a Lei Trabalhista:
Artigo 60
Jornada de trabalho 12/36 ( 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso).
De acordo com a reforma trabalhista essa forma de contratação também pode ser individual.
Nesse caso, ao mudar a jornada de trabalho, o empregado pode exercer sua atividade em qualquer dia da semana, seja ele domingo ou feriado e isso não acarretará o pagando em dobro.
Artigo 62
Quais empregados são excluídos do pagamento das horas extras?
Gerente com cargo de Confiança (como o cargo é de confiança, ele tem poder de mandar, pode ser contratado e demito, além de fazer jus a uma gratificação de até 40%);
Quem exerce atividade Externa (prestação de serviço externo, como exemplo os vendedores que não têm hora para voltar);
E o Teletrabalho (regido pelo artigo 75-A).
Artigo 71
Hora do Almoço (Intervalo para o almoço)
É o horário em que o trabalhador tem direito a se alimentar.
A título de exemplo podemos citar 1 (uma) hora de almoço em que o trabalhador possa usufruir desse momento, sendo que 30(trinta) minutos ele tira para refeição e os outros 30(trinta) remanescentes ele continua o efetivo exercício do trabalho. De acordo com decisões recentes, esses 30 (trinta) minutos que o trabalhador recebe pelo exercício do trabalho, não é mais contabilizado como hora extra, porém será pago a título de indenização. Com isso, não tem reflexo sobre verbas trabalhistas. Diante disso, pode-se dizer que o horário em que o trabalhador deixar de se alimentar não incide nas férias, FGTS ou décimo terceiro, pois a indenização não tem reflexo sobre a hora extra.
Destarte, há a possibilidade das horas irem para um banco de horas, caso haja acordo ou convenção coletiva ou individual. Nesse diapasão, caso não seja respeitada a hora de almoço o empregado receberá apenas o período suprimido.
Artigo 75 em diante:
Teletrabalho
É a prestação de serviço fora das dependências do empregador.
Hoje já se pode falar em teletrabalho híbrido, sendo uma parte na empresa e parte em casa, não possuindo uma regra específica. Contudo, deve ser decidido em comum acordo com as partes os dias para cada atividade (seja ela ela externa ou interna) e reduzido a termo.
A regra é, ao estar fora da empresa, em teletrabalho, o empregado não receberá hora extra. Porém, se o empregado estiver trabalhando na empresa (internamente) em horário normal de expediente, ele receberá a hora extra normalmente. Ademais, entende-se que se o modelo for de teletrabalho híbrido, o empregado poderá receber hora extra, desde que esteja na sede da mesma.
A forma de teletrabalho deve estar obrigatoriamente registrado em contrato de trabalho. Caso a empresa precise que o funcionário exerça o trabalho presencial, com mudança do regime, deverá dar um aviso prévio de pelo menos 15 dias de antecedência, não importando a forma, desde que o funcionário esteja ciente e possa se preparar para tal.
É importante salientar que caso o empregado venha a sofrer qualquer acidente durante o exercício do teletrabalho, ele estará amparado pela legislação trabalhista como acidente de trabalho mesmo estando em casa.
E se for o inverso? Se empregado precisar sair do presencial para teletrabalho? Nesse caso, não haverá prazo. Entretanto, as despesas pagas para essa transição serão aplicadas em comum acordo e deverão estar arroladas no contrato de trabalho.
Não menos importante, é preciso ressaltar que o home-office é uma exceção, pois ele trabalhará de forma esporádica.
A empresa tem obrigação legal de instruir seus funcionários às normas sobre o acidente de trabalho. Pois, é necessário haver orientações de como se portar quando estiver trabalhando e assim evitar uma fatiga ou até mesmo uma doença ocupacional.