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A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista

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Agenda 11/07/2007 às 00:00

12. A Súmula n.º 114 do TST, oprincípio do

jus postulandi e o do impulso oficial.

Rodrigues Pinto credita a existência da Súmula n.º 114 ao fato de na Justiça do Trabalho imperar o princípio do jus postulandi, não sendo justo, portanto, impor-se ao leigo conhecer os intricados meandros do processo trabalhista, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente. Além disso, a CLT autoriza, expressamente o juiz do Trabalho a iniciar e impulsionar a execução. [91] Nada obstante, nos casos em que o reclamante postula na Justiça do Trabalho através de advogado não se justifica tamanha proteção, em detrimento do princípio da isonomia entre as partes. Ademais, há necessidade de impedir-se a eternização do processo judicial, uma vez que isso atenta contra a segurança jurídica e a tranqüilidade social.

Concordamos com o citado juslaboralista, dado que tem o juiz a faculdade de impulsionar a execução, ex officio, jamais o dever. Caso contrário, vejamos o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". (Grifo nosso.) Não fora isso o bastante, a Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, prevê: "Art. 4.º - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntase naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarempessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz". (Destacamos.)

Por outras palavras, naqueles casos em que credor está assistido por advogado, não deve o juiz tomar a iniciativa de dar impulso ao processo de execução, sob pena de comprometer a sua imagem de imparcialidade. Exceto, é claro, quando a sua intervenção se fizer necessária para impedir atentados à boa administração da justiça, à celeridade e à economia processual. [92] Por sinal, Délio Maranhão, em percuciente observação, lembra que o dever de zelar pelo bom andamento da marcha processualtambém compete ao magistrado da Justiça Comum, [93] sem que isso implique incompatibilidade com a declaração da prescrição intercorrente. [94]

Até mesmo porque existem determinados atos processuais que só podem ser praticados pelo credor, não só porque este tem maior acesso às informações quanto à localização do endereço e dos bens do devedor, como também não cabe ao juiz deixar a sua posição de terceiro desinteressado para confundir-se com a figura do exeqüente.


13. A interrupção da prescrição segundo o Novo Código Civil.

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a utilização do Código Civil e do Código de Processo Civil, naquilo que não colidir com os princípios trabalhistas. Determina o parágrafo único, do art. 8.º da CLT: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Daí por que entendemos ser aplicável, subsidiariamente, à seara laboral o Novo Código Civil, mais especificamente quando dispõe: "Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual...". (Realçamos.) E ainda: "Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

O Código Civil contém, outrossim, importantíssimo dispositivo, que serve de fundamento ao pronunciamento da prescrição intercorrente na execução trabalhista: "Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Tratando-se de disposição sobre a qual é omissa a CLT, é plenamente aplicável à prescrição intercorrente na execução, uma vez que o Código Civil não faz distinção entre prescrição na fase de conhecimento e a prescrição na etapa da execução.

Por outras palavras, uma vez interrompida a prescrição absoluta da pretensão executiva, o transcurso de novo biênio, contado do último ato processual praticado, impossibilita o credor a fazer valer o seu direito quando pronunciada a prescrição.


14. A posição do Supremo Tribunal Federal.

É imprescindível salientar que a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro e guardiã da Lex Fundamentalis cristalizou jurisprudência em sentido oposto à Súmula n.º114 do TST. Isso por intermédio da Súmula n.º 150 do STF, que diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", combinadacom a Súmula n.º 327 do Supremo: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". [95] (Note-se que a última Súmula foi aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963, muito antes, portanto da Súmula n.º 114 do TST, publicada em 03/11/1980.) Nada obstante, tratando-se o tema ventilado de matéria infraconstitucional, o STF tem entendido que não compete a ele revisar a Súmula do TST, sujeitando-se os que apelam à Corte Constitucional até mesmo ao risco de pagamento de multa por apresentar recurso manifestamente infundado... [96] Desse modo, só o próprio TST poderia reformar a referida Súmula.

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15. A antinomia entre Súmulas e o princípio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado de Direito, [97] ele implica dizer que quem assina um contrato ou ajuíza uma ação pode ter uma justa expectativa a respeito das suas conseqüências jurídicas. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais é garantido pelo instituto da coisa julgada. No que toca, porém, à uniformidade ou à estabilidade da jurisprudência, o seu subprincípio da proteção da confiança garante, no máximo, uma previsibilidade ou calculabilidade mas não uma certeza absoluta, porquanto o juiz é livre para decidir segundo o seu convencimento fundamentado, cabendo aos tribunais superiores corrigir seus eventuais erros ou excessos. [98] O princípio da segurança jurídica, como é da própria natureza dos princípios jurídicos, está inserido em um âmbito deontológico (do dever ser ou do mandado de otimização), [99] estimulando o juiz, na medida do possível, a não surpreender a comunidade jurídica com decisões extravagantes, isto é, que ignorem a tradição jurídica do país representada por seus costumes, princípios, regras, precedentes jurisprudenciais e doutrina pacífica. [100] A não ser, é lógico, que tenha razões ponderosas para inovar e o faça com exaustiva motivação. [101]

Por sua vez, essa divergência de posicionamentos entre Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula n.º114 do TST e Súmula n.º 150 do STF vem gerando perplexidade nos operadores do Direito, mormente quando as súmulas passaram a ser causa impeditiva de recursos, ou seja, ganharam um status de quase-lei. [102] Isso sem nos esquecermos, é óbvio, da assim chamada Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. [103][104] Tal aparente antinomia não pode ser aceita pela ciência jurídica. [105] De tal arte, enquanto permanecerem vigentes as duas Súmulas citadas, como deve agir o juiz quando for obrigado a decidir sobre a questão da prescrição intercorrente? Ora, sabendo-se que o juiz não pode se recusar a proferir sentença por falta de fundamento jurídico, ou seja, não lhe sendo dado pronunciar um non liquet, [106] conclui-se que a legislação o autorize a resolver as aparentes antinomias e lacunas do ordenamento vigente com os meios fornecidos pelo próprio sistema jurídico. [107] De tal sorte, diante da vigência atual da Súmula n.º 114 do TST e da Súmula n.º 150 do STF, é o magistrado obrigado a conciliar a aparente antinomia entre elas.

A esse respeito, Chaïm Perelman lembra que o Direito é uma ciência humana e não exata como a Matemática. Nesta, as proposições se colocam de tal forma que, sobre um mesmo ponto, não pode haver divergência, sem que uma das correntes defenda uma proposição falsa, irracional. Já no campo jurídico, duas pessoas podem discordar sobre o mesmo tema, sendo ambas as opiniões racionais e respeitáveis. Em suas elegantes palavras: "Na perspectiva do pluralismo, duas decisões diferentes, sobre o mesmo objeto, podem ser ambas razoáveis, enquanto expressão de um ponto de vista coerente e filosoficamente fundamentado". [108] Assim, forçados a fazer uma síntese entre as duas Súmulas citadas, arriscar-nos-íamos a dizer que a prescrição intercorrente na execução, conforme o caso concreto, é e não é aplicável ao processo trabalhista.

Explica-se a aparente contradição entre as Súmulas referidas ao dizer-se que prescrição intercorrente na execução trabalhista, a priori, não se aplica quando o exeqüente não estiver assistido por advogado, como autoriza o princípio trabalhista do jus postulandi. (Art. 4.º da Lei n.º 5.584/70.) Isso porque, muito embora a ninguém seja dado desconhecer a lei, [109] não é razoável presumir que o credor, pessoalmente, sendo uma pessoa leiga em Direito, seja obrigado a conhecer todas as armadilhas existentes no labiríntico processo de execução trabalhista. Daí por que o juiz poderá impulsionar o feito, de ofício, como orienta o princípio inquisitório, que também exerce influência no processo trabalhista, posto que respeitados certos limites. [110] (Art. 878 da CLT.) Portanto, a Súmula n.º114 do TST, quando prevê que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", contém posicionamento menos extravagante do que parece à primeira vista. O Direito Processual do Trabalho da Espanha, v. g., nos fornece exemplos nesse sentido. [111] Não, porém, sem receber a crítica dos juslaboralistas de lá pelo excesso de liberalidade, exortando que os operadores do Direito interpretem a Ley de Procedimiento Laboral com bom senso, a fim de não admitirem a imprescritibilidade da pretensão mesmo quando há a manifesta incúria do credor. [112]

Nada obstante, mesmo estando o credor atuando pessoalmente no processo de execução, quando a prática de determinado processual seja legalmente impossível sem a sua participação, caberá a declaração da prescrição intercorrente, se a sua omissão provocar a paralisação do feito por mais de dois anos. Assim, por exemplo, se extraviados os autos relativos ao processo de execução, o credor não atende à determinação judicial de juntada de documentos originais que estão em sua posse, impossibilitando a restauração dos autos. Ou, se falecido o credor no curso do processo de execução, os seus sucessores não promovem a abertura de inventário ou a habilitação incidente nos autos. Caso contrário, estar-se-ía a chancelar o desprezo à administração da justiça. A propósito, dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] II - proceder com lealdade e boa-fé; [...] V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".

Além disso, posto que esteja o credor agindo pessoalmente no processo de execução, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao expressamente disciplinado pela nova redação do art. 40 da LEF c/c o art. 889 da CLT. A não ser que se aceite a esdrúxula idéia de "lide perpétua", figura criticada por Mozart Victor Russomano como contrária à racionalidade e à segurança jurídica, sem a qual não é possível atranqüilidade social. [113]

Por outro lado, estando o credor acompanhado de profissional habilitado a praticar os atos processuais, não se justifica que o Poder Judiciário, já assoberbado com uma carga sobre-humana de trabalho, seja obrigado a dar impulso ao processo de execução, suprindo a negligência do seu patrono, ao arrepio dos princípios da isonomia entre as partes, da imparcialidade do juiz e da economia processual. [114] Mormente depois da Lei n.º 11.051/04, que acrescentou o citado § 4.º ao art. 40 da LEF, autorizando o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor.


16. Conclusões.

1 - A prescrição implica o encobrimento de uma pretensão em face da inércia de seu titular durante um tempo determinado;

2 - A prescrição tem como objetivo principal assegurar paz social e a segurança jurídica. Ela encontra fundamento nos princípios da liberdade de ação, da lealdade e da boa-fé, bem como naceleridade, na racionalidade e na economia processual. Há, outrossim, necessidades de cunho social como o trânsito dos direitos e o desafogo da pletora de processos nos tribunais;

3 - A prescrição intercorrente na execução é aquela que ocorre no curso do processo de execução, por abandono do credor;

4 - Não se confunde aprescrição intercorrente no processo de execução com aprescrição da pretensão executória;

5 - O impulso, ex officio, da execução pelo juiz é uma faculdade, que não deverá ser exercida quando o reclamante estiver acompanhado de advogado, sob pena de quebra do princípio da imparcialidade e daisonomia entre as partes, exceto para evitar atos que atentem contra a boa ordem processual;

6 - A Lei n.º 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o pronunciamento da prescrição, ex officio, pelo juiz quando não indicados o endereço ou os bens penhoráveis do devedor;

7 - O juiz do Trabalho suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao credor. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que haja alteração nesse quadro, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo da prescrição bienal, o juiz, depois de ouvido o exeqüente e o executado, poderá, ex officio, reconhecer a prescrição intercorrente e pronunciá-la de imediato;

8 - A prescrição intercorrente no processo trabalhista é aceita pela Súmula n.º 327 do STF com esteio no art. 193 do CCb: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Enquanto isso, a Súmula n.º114 do TST encontra fundamento noprincípio do jus postulandi, do impulso oficialda execução e na redação anterior doart. 40 da LEF, que não continha a possibilidade de declaração de ofício da prescrição intercorrente;

9 - A aparente antinomia entre as Súmulas do TST e do STF pode ser contornada, ao admitir-se a possibilidade da prescrição intercorrente na execução apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem no prazo assinado pelo juiz, abandonando a causa por mais de dois anos. Nada obstante, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao, expressamente, disciplinado pela nova redação do art. 40 da LEF c/c o art. 889 da CLT.

10 - Mesmo estando o credor litigando, pessoalmente, no processo de execução, a prescrição intercorrente pode ser declarada quando ele abandona o processo, nos casos em que seja impossível ao juiz impulsionar a execução sem a sua colaboração, como na hipótese da necessidade de restauração dos autos ou de habilitação incidente.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10116. Acesso em: 9 mai. 2024.

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