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A responsabilidade civil e criminal dos tutores ante o abandono dos animais domesticados

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4. DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A Responsabilidade Criminal, de Plácido e Silva (2010, p.663), trata-se da obrigação de sofrer castigo ou das sanções impostas pelo agente do fato ou da omissão criminosa, fundando-se, portanto, na imputabilidade do fato criminoso. Assim, a responsabilidade trata-se da evidência de que o autor deve responder ou deve sofrer pelas sanções impostas pelo seu ato.

Mesmo com a Lei de Crimes Ambientais e suas sanções, ainda existem indivíduos que comentem atrocidades contra animais, como foi o caso do cachorro pitbull Sansão, de 2 anos, que teve as duas patas traseiras decepadas. Tal ato, deu origem à Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, a Lei Sansão que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Lei de Crimes Ambientais, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.) (BRASIL, 2020) Grifo meu.

Neste ato não se pode discutir a natureza humana, haja vista, infelizmente, a crueldade estar arraigada. Diferente dos animais, os quais se estabelecem à semelhança daqueles se os criam. Um indivíduo é capaz de abandonar um animal pelo simples fato de não mais aturar sua presença, renunciando à responsabilidade de uma vida, que sendo realmente tutelada com seriedade pelo ordenamento jurídico, em caso de abandono, não mais será objeto de impunidade.

Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue sustentar-se. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem, a um ser, o direito à igual consideração. (DIAS, 2006, p.121)

Entende-se por abandono, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, 3. estado ou condição do que é ou se encontra abandonado; desleixo; negligência.10 Assim sendo, no mínimo, de acordo com o Código Penal Brasileiro, deveria implicar em culpa, trazida pelo fator negligência como uma forma de agravante pelo crime, embora o abandono seja ocasionado pelo dolo/animus do tutor. Uma vez que houver punibilidade no ato de abandonar animal, haverá a redução na recorrência da prática do crime.

A interpretação correta, ao nosso sentir, é que a conduta de abandonar, ou seja, o ato de abandonar é crime previsto no artigo 32 da lei 9.605/98, uma vez que causa ao animal não humano dotado de senescência, um abalo, uma violência mental. Faz este animal sentir medo, frio, forme, sede. Agindo dessa maneira o agente que pratica o abandono inflige, sem a menor dúvida, maus tratos aquele ser. (TITAN, 2021, p.85)

Considerando o animal um sujeito de direito assim como o tutor, e sendo ele, incapaz de se defender ou de exercer qualquer atividade solo no que diz respeito à razão (somente a seus instintos), interpreta-se tal abandono, qual seja o abandono do animal não humano à própria sorte como uma extensão da lei, ainda como abandono de um ser incapaz de sobreviver de forma digna, o que fere o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, onde reza, o abandono de um animal é um ato cruel degradante.

Segundo o Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba, animal abandonado significa,

Art.7º, XX - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono; (PARAÍBA, 2018)

Anda que exista a sanção, julga-se que a fiscalização tanto do Estado como da sociedade deva ter maior efetividade, uma vez que se tratando de vida, mesmo que não humana, trata-se de responsabilidade de todos, uma vez que o abandono se trata de um problema social.

O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens. (DIAS, 2006, p.121)

Desta forma, pode-se questionar acerca do problema do tutor, se de cunho social, ou uma deficiência de cunho moral. Quantas vezes já se viu seres humanos abandonando seus próprios filhos, jogando-os em latas de lixo, que dirá abandonando os seus os animais? Porém, atualmente, ao contrário dos humanos que se dizem dotados de plena razão e sabedoria, têm os animais não humanos, os quais estão adotando uns aos outros, os que antes eram considerados predadores, protegendo suas presas não importando a raça, cor, espécie; ou por exemplo quela cadela no Chile que amamentou uma criança de dois anos que tinha sido abandonada pela própria mãe e estava passando fome11.

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Veterinários de abrigos relatam uma variedade de problemas de abandono, incluindo excesso de comida, apatia, perda de apetite, vômitos, doenças infecciosas por supressão imunológica induzida por estresse e, muitas vezes, morte. Eles estão literalmente morrendo de dor (SCHEFFER, 2020, p.127). No art.7º,§2º,V , o abandono está listado entre as tipificações de maus-tratos no território do estado da Paraíba:

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:

V - abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (PARAÍBA, 2018)

No Estado do Pernambuco, a Lei nº15.226/14, instituiu o Código de Proteção aos Animais, trazendo que:

Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25. desta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).

I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; (...)

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021).(PERNAMBUCO, 2014) Grifo meu.

O abandono inclui não somente os maus-tratos referentes à fome e ao descaso, mas enfatiza-se aqui, em relação ao fator psicológico do animal, ao qual de maneira geral não se considera. Quando se trata o animal enquanto bem móvel, não ne analisa o seu sentimento, portanto, acredita-se que a Federação num intuito de unificar as forças com os demais estados, deveria estabelecer legislação una, a qual visasse pela proteção de todos os seres de forma plena, uma vez que os animais não humanos não são dotados de razão e necessitam de representantes que lutem suas batalhas. Infeliz é saber que a maior adversidade do mundo é o próprio ser humano, o qual, dotado de razão e age de forma maligna, raramente em prol do outro.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que o direito ambiental seja objetivado no Brasil, a necessidade de maior amplitude e prática do direito animal é notável. Acredita-se que o direito positivo dos animais deve se estabelecer com maior punibilidade para os atos criminosos, desde o abandono até os maus tratos mais severos. Infelizmente, é preciso que se elucide para o tutor uma visão geral do que deve ser zelado, e que o Estado cumpra o seu dever na imposição da sanção penal.

Para que haja ampla eficácia legal, é necessário não somente maior fiscalização por parte do Estado e da sociedade, mas principalmente que o próprio Poder Judiciário também entre em consenso em relação a aplicabilidade das normas e dos direitos dos animais. Ainda se vê a contradição em processos judiciais referentes à personalidade jurídica dos animais, como por exemplo o caso do Desembargador José Ricardo Porto12, da 5ª Vara Cível da comarca de João Pessoa, que não admitiu que um cão pudesse figurar em um processo judicial, embora existam projetos de lei assim como decisões favoráveis tomadas em outros tribunais, conforme já expresso no presente artigo.

Acredita-se, que para que haja maior conscientização no que concerne aos cuidados com animais, também deva existir maior amplitude da coercibilidade e sanção, uma vez que o ser humano infelizmente ainda por crueldade ou por mera insensibilidade não compreende o mal que acarreta diante da prática dos seus atos. Para tanto, é necessário que o direito se torne cada vez mais rígido em relação ao indivíduo no que diz respeito ao seu dever de cuidado para com o outro.

Algo incrível é que, com o passar dos anos, deveria ocorrer o progresso moral em conjunto com o alavancamento científico, porém, ao contrário do que se pensa, a moral cresce a passos de formiga, enquanto a ciência todos os dias apresenta novas descobertas. Falta ao indivíduo qualidades que devem ser adquiridas desde o berço. Mas, como se espera que um humano não abandone um animal, quando ele abandona seus próprios filhos?

O Município de Belo Horizonte, instituiu o dezembro Verde, dedicado a combater os maus-tratos e o abandono de animais e a promover a sua adoção e a sua posse responsável, através da Lei nº 11.335, de 29 de dezembro de 2021. Ao adotar um animal o tutor se compromete aos termos do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, o qual, trata do Princípio da Vedação da Crueldade contra Animais, em relação ao abandono e aos maus tratos, e está sujeito à visitação ao animal. O Centro Universitário Una é um exemplo de Universidade que compartilha deste tipo de atitude e realiza feiras de adoção de animais (cães e gatos), com auxílio de um corpo veterinário e jurídico para esclarecimento de dúvidas quanto aos cuidados com os animais e a assinatura dos termos de responsabilidade.

Portanto, acredita-se que o tutor por toda a sua atitude deve ser responsabilizado, assim como o Estado por sua inércia. Entende-se ainda, que as decisões em relação aos animais no que concerne à sua personalidade jurídica devam ser unanimes, para que haja maior respeito e fortalecimento não somente da legislação enquanto texto, mas acima de tudo respeito à sua aplicabilidade, não tomando como lição o medo da sanção em relação ao indivíduo, mas sim respeito aos animais não humanos. Assim sendo, negligenciar o animal através do abandono nas ruas deve ter maior punição ou seja, responsabilização criminal, a qual deve ser imposta de maneira mais agravada, haja vista, o animus de maltratar outro ser vivo o abandonando-o à própria sorte. Esta defesa não deve ser feita pelo simples fato de ser o animal considerado detentor de direito, mas por se tratar de uma vida como qualquer outa, e conforme já expresso, todas as vidas importam.


REFERÊNCIAS

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ALVES Ana Júlia Silva e, et al.; Abandono de cães na América Latina: revisão de literatura/ Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP -SP. São Paulo: Conselho Regional de Medicina Veterinária, v. 11, n. 2. (2013), p. 34. 41, 2013.

BRASIL. LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em: <https://planalto.gov.br>. Acesso em: 21 set. 2022

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Resumen: : El presente trabajo tiene como objetivo demostrar la necesidad de una mayor supervisión, así como la aplicabilidad de la legislación brasileña sobre el castigo de los delitos de maltrato de animales domésticos. Desafortunadamente, la costumbre de la sociedad brasileña es tratar a los animales como meros objetos, como el antiguo Código Civil brasileño predijo en otros tiempos. Actualmente, con la mutación de las costumbres y una sociedad dirigida a los derechos de los animales, ha habido un mayor número de Organizaciones No Gubernamentales (ONG) centradas en sus derechos, e individuos inclinados a convertirse en guardianes y animales. Desafortunadamente, sin embargo, todavía se percibe que muchos son abandonados en las calles, y a veces a través de justificaciones triviales. Cuando los animales son abandonados a su suerte, y sus guardianes quedan impunes, lo que se encuentra es un estado inerte con respecto a la no aplicabilidad, así como la ineficacia de la legislación que se refiere al maltrato en un sentido amplio. Se entiende que descuidar una vida debe generar sanción, incluso si es por la vida de un animal no humano. Se observa que la vida es una, independientemente de si el animal es racional o no, todos tienen el mismo principio vital, por lo que son dignos de ley y protección, tanto por parte del Estado como por la sociedad, que es la principal causa de daño al animal no humano. Por lo tanto, se verifica que la aplicabilidad del artículo 32 de la Ley 9.605/98, en relación con el abandono de animales en las calles, no ha demostrado la eficacia social necesaria. Por lo tanto, es objetivo que con la supervisión y mayor punibilidad del Estado, tal escenario cambiará, dado que, esta sanción, generará tal acto de negligencia en relación con los animales domesticados.

Palabras clave: Abandono; Animal; Delincuencia; Dignidad; Derecho; Respeto; respeto, Responsabilidad; Tutor;

Sobre os autores
Andréia Cristina Gomes Nascimento

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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