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O Direito de Família internacional sobre casamento, divórcio e partilha de bens.

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Conclusão

Neste artigo, abordamos o Direito de Família Internacional a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre casamento, divórcio e partilha de bens.

Ao tratarmos do Casamento no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, vimos que a denominada viagem nupcial termo utilizado pelos professores Jacob Dolinger e Carmem Tiburcio (2020) é composta por diferentes momentos e que a observância das regras de conexão dispostas principalmente na LINDB e em alguns documentos internacionais que foram internalizados e integrados ao ordenamento jurídico brasileiro, são o caminho para se determinar a legislação aplicável a cada situação e determinar assim qual ordenamento de qual país irá reger à situação fática.

Ao tratarmos do divórcio no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, inferimos que a averbação de divórcio sem litígio que tenha ocorrido no exterior foi simplificada, diminuindo determinando trâmites, antes obrigatórios, permitindo que o processo seja mais célere. Os casos de divórcios consensuais no estrangeiro, que tenham um ou ambos os cônjuges brasileiros, se não tratarem de guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, não dependerão de homologação prévia do STJ. As sentenças de divórcio proferidas no estrangeiro, com cônjuges brasileiros ou estrangeiros, ou ainda, com apenas 1 (um) cônjuge brasileiro, sejam elas declaratórias de estado ou não, serão homologadas no Brasil e produzirão efeitos no território brasileiro.

Por fim, ao tratarmos da partilha de bens no Direito de Família Internacional, a partir da norma, da doutrina e da jurisprudência brasileira, vimos que o art. 23. do CPC/15 manteve equívoco do art. 89. do CPC/73, o que nos leva a afirmar que, diante da controvérsia se o Judiciário brasileiro pode partilhar bens situados no exterior, a maioria das decisões entendem que o Judiciário estrangeiro só pode partilhar bens situados no Brasil, apesar de uma decisão recente como aquela do citado RESp 1552913, julgado em novembro de 2016, que determinou que a Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de ação de divórcio.

Com isso, apresentamos panoramicamente o Direito de Família Internacional sobre casamento, divórcio e partilha de bens na norma, na doutrina e na jurisprudência brasileira, não buscando esgotar o tema, mas apresentar sucinta discussão a seu respeito.


Referências Bibliográficas

BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado . 6. São Paulo: Atlas, 2020.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

DOLINGER, Jacob & TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Jurisprudência citada

STF - SE 1188, Relator Min. RIBEIRO DA COSTA, julgado em 01/06/1950, publicado em 27/07/1950.

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STJ - REsp 275985 SP 2000/0089891-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2003.

STJ - RESp 123633, Relator: Aldir Passarinho, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/03/2009.

REsp 27.483/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1997, DJ 07/04/1997, p. 11112.

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STJ - SEC 7173 EX 2011/0311424-0, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 07/08/2013, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: Dje 19/08/2013

SE 2.083 Dinamarca, min. Barros Monteiro, decisão monocrática, j. em 25.04.07.

SE 2.593 Japão, min. Barros Monteiro, decisão monocrática, j. em 08.05.07.

REsp 978.655/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010.

TJSP, j. 30.03.2000, Agravo de Instrumento nº 144.545.4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Cintra.

STJ, DJ 19.12.2002, REsp nº 397769, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi.

STJ - REsp: 37356 SP 1993/0021262-1, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 22/09/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.11.1997 p. 57768. LEXSTJ vol. 103. p. 76. RDR vol. 10. p. 282. RSTJ vol. 103. p. 243.

STJ - REsp: 1552913 RJ 2008/0194533-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017.

STJ - SEC: 15639 EX 2016/0109324-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/10/2017.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

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