Inicialmente, faz-se relevante salientar que, sob a égide do Código de Processo Civil, divergia a doutrina quanto à natureza jurídica do instituto da arbitragem, defendendo alguns sua natureza privatista contratual (já que o juízo arbitral proferia decisão que só se aperfeiçoava quando recebia a força e autoridade do Estado, por intermédio da homologação do laudo, não sendo, portanto, considerada atividade jurisdicional), enquanto outros defendiam sua natureza jurisdicional (face à sua função primeira de compor conflitos).
Com o advento da Lei n° 9.307/96, tal discussão tornou-se superada, tendo prevalecido o posicionamento daqueles que postulavam pela natureza jurisdicional do instituto [01], apesar da indiscutível natureza contratual da convenção de arbitragem.
Realmente, sob o arrimo da Lei pretérita, a decisão arbitral necessitava da força e da autoridade do Estado/Juiz, através da homologação do laudo, o que retirava do Juízo arbitral a principal finalidade da atividade jurisdicional, qual seja a de pacificação social, mediante o proferimento de decisões definitivas sobre a matéria em conflito.
Com as modificações trazidas pela atual Lei de Arbitragem, a decisão arbitral passou a produzir entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário, destacando-se, nesse particular, sua eficácia executiva (LArb: art. 31).
A Lei n° 9.307/96, ao denominar a decisão que põe fim ao processo arbitral, afastou-se das legislações pretéritas, que sempre se valeram do nome laudo arbitral, adotando a denominação sentença arbitral.
Provavelmente, tal opção tenha sido adotada com fincas a reforçar o disposto na primeira parte do art. 18 da Lei de Arbitragem, que, textualmente, confere ao árbitro a condição de juiz de fato e de direito.
Disciplina o art. 31 de referida lei que "A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."
Vislumbra-se no preceito acima a grande inovação trazida pela LArb, face à desnecessidade de homologação da sentença arbitral interna, para que esta já produza efeitos de plano, inclusive como título executivo judicial.
Na esteira da Lei n° 9.307/96, dispõe o art. 475-N do Código de Processo Civil que são títulos executivos judiciais, dentre outros, a sentença arbitral (art. 475-N, IV).
Como é cediço, com as inovações trazidas pela Lei n° 11.232/05, a execução de sentença deixou de tramitar em processo próprio (salvo execuções contra a Fazenda Pública e execuções da obrigação de alimentos), passando a ser um desdobramento (uma fase) do processo de conhecimento.
Advém daí a questão de como proceder à execução da sentença arbitral, haja vista a inexistência de processo de conhecimento anterior, que permita que tal cumprimento da sentença se desenvolva como mero desdobramento da fase cognitiva.
Desta feita, como primeiro passo, para fins de fixação da competência do juízo no qual se desenvolverá a execução da sentença arbitral (art. 475-P do CPC), necessário que sejam observadas as regras de fixação de competência previstas na legislação processual civil, notadamente as pertinentes à matéria, ao território e ao valor da causa.
Fixada a competência do juízo, em se tratando de título ilíquido, indispensável será a prévia liquidação da sentença, com respaldo nos artigos 475 – A a 475 - H do CPC.
Posteriormente, e nos autos da liquidação da sentença, será dado prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, inclusive com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Caberá ao devedor se opor à execução através da impugnação, em observância ao disposto no art. 475 – J, § 1°, do CPC.
Por outro lado, poderá a sentença arbitral determinar, de forma líquida, o valor devido, motivo pelo qual inexistirá o procedimento de liquidação, cabendo ao exeqüente iniciar diretamente a execução.
Deve ser ressaltado que, tanto no caso de liquidação da sentença arbitral, quanto nos casos de sua execução direta (sentença líquida), necessária será a "...instauração de um processo novo e não da simples continuidade do feito já em curso, como se dá com os demais títulos arrolados nos incisos do art. 475-N. Há de se instaurar relação processual civil ex novo, ou seja, de forma originária, mediante petição inicial e citação do devedor..." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2. V. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 65).
Assim, conforme o caso, o devedor será citado para a liquidação, ou para pagar, em 15 (quinze) dias, o quantum devido (art. 475 – N, Parágrafo único, CPC).
Na segunda hipótese, não realizando o pagamento, será expedido o mandado de penhora e avaliação, dando-se regular prosseguimento ao processo, conforme art. 475 – J do CPC, cabendo ao executado se valer, como peça de resistência, da impugnação (em que pese a Lei de Arbitragem fazer referência aos embargos do devedor), ante as alterações trazidas pela Lei n° 11.232/05.
REFERÊNCIA::
ALMEIDA, João Alberto de. Processo arbitral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Direito arbitral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT, 1997.
FIUZA, César. Teoria geral da arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 2. V. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
NOTA
01 Dentre eles: Joel Dias Figueira Júnior, Irineu Strenger, Paulo de Tarso Santos, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cézar Fiuza, Hugo de Brito Machado.