Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

EM DECISÃO INÉDITA NO BRASIL O PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO DETERMINOU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DO SPC E SERASA

Agenda 04/12/2022 às 10:30

EM DECISÃO INÉDITA NO BRASIL O PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO DETERMINOU RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DO SPC E SERASA

 

 

 

Tratar-se de um caso em que foi julgado pelo julgador JUSCELINO DA ROCHA na data de 09/12/2021 constatado em regular processo administrativo apurado no PROCON em que o consumidor não tinha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à fornecedora de energia elétrica CELPE. A empresa fornecedora ao ser cientificada em audiência na presença das partes, para juntar aos autos no prazo de 10  ( Dez ) dias cópia autenticada do contrato ou termo de autorização da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, deixou a mesma transcorrer in albis o prazo concedido para juntar aos autos o supracitado documento.

Após a devida análise em julgamento, verificou-se cabalmente que o fornecedor descumpriu a referida deliberação de forma que cometeu este prática infrativa de desobediência, consoante em face de imposição do poder público e, condição do mesmo em se manter estático e o seu silêncio constitui ato infrativo de desobediência que por sinal é capitulado como infrações administrativas nos termos da lei consumerista ( Art.55, § 4º do CDC c/c Art.33, § 2º do  Decreto  Federal n.º. 2.181/1997 ).

 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O núcleo do tipo é "desobedecer", que equivale a descumprir ou a desatender a uma ordem deste Órgão no sentido de entregar a consumidora cópia do contrato em mãos na audiência, o que não ocorreu até a presente data.

 

Assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, por sua Segunda Turma RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0  e  AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.022 - SP (20100168208-8 ).

 

A ocorrência de descumprimento das determinações do PROCON como ( requisição de informações e/ou para prestar informações ), por fornecedores, o qual, mesmo sendo adequadamente notificado, manteve inerte em relação ao processo administrativo, é obviamente punível com a sanção por multa, em razão de descumprimento do ( Art.46 do CDC ).

 

Considerando ainda as razões acima discorridas e fundamentadas da existência de práticas infrativas em face de outras ocorrências e, em relação à gravidade da presente infração e os danos já ocorridos em outros consumidores que se presume e a natureza das infrações já apuradas, considerando ainda as vantagens auferidas pelo reclamado, e, a condição econômica do mesmo, a hipossuficiência da consumidora  e a natureza da infração,  além de aplicação de multa no valor de R$4.200,00 ( Quatro Mil e Duzentos Reais ), foi ainda determinado  de IMEDIATO para que no prazo de 10 ( Dez ) dias o fornecedor CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO retire o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA S/A com fundamento nos (  Art.56, Parágrafo Único  do CDC c/c Art. 33, §2º do Decreto Federal n.°.2.181/1997 ), ao qual determinado o cumprimento INCONTINENTE por MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL  inaudita altera parte nos termos do ( Art.56,   Parágrafo único do CDC ).

 

No julgamento em questão foi determinado que qualquer descumprimento da MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL concedida de oficio por parte da empresa reclamada CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO a mesma sofrerá com a multa diária de natureza pecuniária por descumprimento na quantia arbitrada de R$500,00 ( Quinhentos Reais ), por cada dia de descumprimento,  conforme, determina os        (  Art.46, §1º, IV do Decreto Federal n.º.2.181/1997 com redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021 combinados com os Art.7º, Caput do CDC c/c Art.15 e Art.537, ss do Novo Código de Processo Civil ), até ulterior deliberação do  Órgão.

 

 

Recife, 04 de dezembro de 2022

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!