No julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário 1.009.828 Rio de janeiro, o STF decidiu que as empresas que prestam serviço público essencial em regime de monopólio, gozam das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Eis o que consta na citada decisão, no verbo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO.1.O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes.1.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.1.Agravo interno a que se nega provimento.
(...)1.O acórdão do Tribunal de origem está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é ocaso da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos -ECT(RE 220.906,Rel.Min.MaurícioCorrêa), a Empresa BrasileiradeInfraestrutura Aeroportuária -Infraero (ARE 987.398AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) ediversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR,Rel. Min. Edson Fachin; ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Por meio da transcrita decisão do STF, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT passou a deter as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, o que importa no reconhecimento que todo tratamento diferenciado de que goza a Fazenda Pública, aplica-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
Dito isso, a vedação legal de se adotar o rito sumaríssimo quando a Fazenda Pública figurar como parte, deve ser estender a todas as entidades que prestem serviço público, sem regime de concorrência.
É importante mencionar que as citadas prerrogativas são fixadas intuito personae, ou seja, basta que figure na relação processual a Fazenda Pública, para que aquelas lhe sejam aplicadas. Portanto, com a equiparação determinada pelo STF, não há como excluir nenhuma prerrogativa. Nem mesmo a prevista no art. 852-A, Parágrafo único da CLT, que assim determina:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Ressalta-se que a tese ora levantada não tem natureza apenas doutrinária, possuindo também um interesse prático. Como podemos citar nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, só cabe recurso de revista em hipóteses apertadas, como previsto no art. 896, § 9º da CLT, abaixo transcrito:
Art. 896. (...) §9 o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo TribunalFederal e por violação direta da Constituição Federal.
Em razão do acima esposado, a manutenação do rito sumaríssimo nas ações que envolvam pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estrito, estar-se-ia violando o art. 852-A, parágrafo único da CLT, devendo ser evitada como forma até de evitar lesão à Administração Pública.
Assim, devem os tribunais converter o rito processual, quando no polo passivo da demanda existir entidades prestadoras de serviço público, em razão da possibilidade de prejuízo processual à administração.