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A Resolução nº 204/2006 do Contran e o novo parâmetro legal para a utilização de equipamento de som em veículo automotor.

O novo enfoque do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro

Agenda 02/08/2007 às 00:00

O presente estudo visa apresentar sucinta análise do novo regramento legal para o uso de aparelhagem de som em veículos automotores. É comum encontrarmos nas cidades brasileiras, circulando pelas avenidas, veículos dotados de poderosa aparelhagem, propagando som em volume altíssimo, o que perturba o trabalho em escolas, hospitais, repartições públicas e todas as demais atividades destas urbes. Alguns destes carros chamam a atenção pela grande quantidade de caixas de som instaladas, havendo clara preferência pelos aparelhos de som grave – subwoofer –, o que ocasiona frequentemente o acionamento dos alarmes dos veículos estacionados e a vibração de janelas e portas próximas ao ponto de propagação.

Dentre as várias situações deste jaez, este estudo dedica especial atenção à instalação desta aparelhagem em veículos particulares de carroceria aberta – camionetas –, visto que estes representam a mais clara demonstração de que a intenção do proprietário não se restringe a apreciar o gênero musical de sua preferência, mas também, e com muita veemência, obrigar a que os demais cidadãos da cidade compartilhem seu gosto artístico. Tal conduta, desde o fim de 2006, passou a ser proibida, assim como a utilização de qualquer tipo de aparelhagem para a propagação de som destinado a um número indeterminado de pessoas em via pública, quando desacompanhado de autorização específica da autoridade competente.

Preliminarmente, é de se ressaltar que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97. Eis seu teor:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Tal dispositivo sempre foi de difícil aplicação, diante da dificuldade de comprovação prática das situações que representam infração a tal norma. Porém, recentemente, este problema foi equacionado com a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, que estabelece os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores. Assim diz a nova regulamentação:

Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.

Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.

Com base nestes textos legais, pode-se então afirmar que a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor é atividade permitida, desde que dentro dos limites estampados na lei e regulamentos retro mencionados e, acaso os extrapole, estar-se-á diante de um ilícito que pode ter repercussão civil, penal e administrativa. Ocorre porém que tal Resolução não se restringiu a fixar um limite de volume, mas também disciplinou algumas condições que devem ser observadas pelos particulares que desejam instalar aparelhagem de som em seus veículos.

O artigo 1º da Resolução 204 do CONTRAN criou uma norma geral, não impondo qualquer condição para a utilização de aparelhagem de som em veículo automotor a não ser o respeito a um limite máximo de ruído. D’uma interpretação finalística da norma, todo cidadão tem o direito de instalar e utilizar em seu veículo equipamentos de som, quando dentro destes limites. Contudo, quando se observa o teor do artigo 2º desta Resolução, percebe-se que essa autorização irrestrita não se aplica a determinados tipos e finalidades de som. Num primeiro momento, a resolução excluiu do limite os ruídos provocados por buzinas, alarmes, sinalizadores, motor e demais equipamentos obrigatórios do veículo.

Segue que o artigo 2º da Resolução, ao mesmo tempo em que excluiu a exigência de limite de ruído, condicionou determinadas espécies de produção de som ao cumprimento de condições especiais, senão vejamos:

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Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os ruídos produzidos por:

I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.

III. Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. (grifos nossos).

Percebe-se, pelo teor deste artigo, que o novo regulamento classificou as espécies distintas de aparelhagem de som e imputou-lhes tratamento diferenciado. Num primeiro momento, aquela aparelhagem destinada apenas aos ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição, senão o limite máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. Já para aquela aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento condicionou sua utilização à existência de autorização específica da autoridade competente ou existência de local preparado para seu funcionamento. Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional (prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou entretenimento público, são exigidas condições especiais.

Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições especiais para ser utilizada basta observar a finalidade do som: se é direcionado apenas aos ocupantes do veículo, a única exigência é que se mantenha abaixo do limite (80 db), porém, se for direcionado a um público diverso (consumidores e expectadores p.e.) com finalidade de propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição.

Assim estabelecido, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde a edição daquela resolução, a não ser com autorização específica, e em local próprio, é terminantemente proibido a acionamento de equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com o cumprimento das condições especiais descritas na norma. Comprova tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos estes veículos abertos produzindo som defronte a bares e estabelecimentos de frequentação pública, ou servindo de atração em festas e encontros em postos de abastecimento, bares, parques, e outros locais, o que evidencia sua finalidade de entretenimento público.

Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a instalação de potente aparelhagem no interior de veículos fechados. Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades policiais fiscalizar a obediência deste preceito; porém, ficou completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública. Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o porta-malas durante a circulação do veículo (o que já é proibido de per si pelo CTB) ou ainda a parada, em via pública, e a produção de som com portas abertas. Ora, se para produzir som, bares e restaurantes necessitam de autorização específica, tanto mais deve ser exigido dos veículos automotores.

No que tange à utilização do equipamento em postos de combustível, bares, residências e outros imóveis particulares, não há incidência da lei de trânsito; porém, nestas hipóteses, deve atentar-se o proprietário do estabelecimento comercial quanto à necessidade de alvará específico para tanto. Igualmente, o proprietário de local particular não pode descuidar-se do dever de respeito ao sossego alheio, podendo ser processado caso cause danos a seus vizinhos ou transeuntes que por ali passem.

Isto posto, cumpre notar que o ordenamento jurídico brasileiro possui um sistema de proteção da paz e sossego público e particular, podendo os motoristas e proprietários de veículos automotores que se utilizarem de equipamentos de som fora dos limites de pressão sonora ou fora das hipóteses de uso particular ser civil, penal e administrativamente responsabilizados pelas transgressões que venham a praticar.

No que tange à sanção administrativa, de imediato pode-se afirmar que o motorista de veículo fechado que for flagrado transitando em vias abertas à circulação com volume de som acima dos limites permitidos terá seu veículo apreendido, incidindo nas sanções do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Quanto aos veículos com equipamento de som instalados em carrocerias (carros abertos), basta que acionem o equipamento sem a devida autorização legal, ou fora de local específico para tal apresentação, para que se vejam incursos nas sanções daquele artigo, independentemente do volume que estiverem funcionando.

Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído que perturbe a coletividade pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios – art. 42 do Decreto Lei 3.688/41 [1] – e, nesse caso, a mera utilização em área habitada de aparelhagem de som acima dos limites fixados, independentemente do horário, configura tal delito, oportunizando à autoridade policial a imediata lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim sendo, o motorista que se utilizar de aparelhagem de som em desacordo com as normas citadas, além da sanção administrativa, poderá incidir nas sanções da Lei de Contravenções Penais, ou seja, além da apreensão do veículo em razão da infração administrativa, ainda poderá ser processado pela contravenção citada.

Caso o ruído seja causado em área particular e venha a incomodar apenas pessoas determinadas – um vizinho ou confrontante –, estaremos diante de outro tipo de contravenção, desta vez estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41 [2], conhecido como Perturbação da Tranqüilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito.

Por fim, dependendo situação apurada, quando houver provas de que o abuso no volume de som chegou a limites capazes de causar danos à saúde de terceiros, é possível ainda a configuração do crime de Poluição Sonora – art. 54 da Lei 9.605/97 [3], delito de maior gravidade, que será processado na justiça comum, caso seja doloso, e no juizado especial, nas hipóteses de crime culposo.

No âmbito civil, todo aquele sofrer danos decorrentes do abuso do volume de som praticado por proprietário ou motorista de veículo automotor pode buscar judicialmente o ressarcimento, ancorado na vedação legal ao abuso de direito, podendo ser indenizado pelo dano material ou moral eventualmente ocasionado, conforme se infere do Código Civil Brasileiro [4].

D’uma primeira análise, é possível afirmar que a nova regulamentação representa um grande passo para extinguir absurdas situações até então rotineiras em nossas cidades, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto – criando situações pitorescas, como a dos motoristas, que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios produzem, enquanto expõem, inconseqüentemente, doentes, idosos e crianças ao abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas.


Notas

[1] Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
          I - com gritaria ou algazarra;
          II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
          III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
          IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
          Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

[2] Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
          Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

[3] Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
          Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
          § 1º Se o crime é culposo:
          Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

[4] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
          Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
          Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
          Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Sobre o autor
Konrad Cesar Resende Wimmer

promotor de Justiça da Cidadania da Comarca de Gurupi (TO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIMMER, Konrad Cesar Resende. A Resolução nº 204/2006 do Contran e o novo parâmetro legal para a utilização de equipamento de som em veículo automotor.: O novo enfoque do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1492, 2 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10230. Acesso em: 20 nov. 2024.

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