6. MARCO CIVIL NA INTERNET NO BRASIL
O chamado Marco Civil da internet foi a primeira proposta existente no mundo realizada pelo Brasil, o qual pode-se classificar como sendo uma forma de legislação da internet possuindo o papel de regulamentar direitos, deveres e garantias do uso da rede de computadores no país. Contudo, o principal objetivo do marco civil é proteger os interesses dos usuários, promover a cidadania e criar elementos positivos para os seus usuários. Partindo desse pressuposto, o marco civil foi elaborado, de forma colaborativa, e com a participação de diversos segmentos da sociedade civil.
Sinteticamente, o marco civil permitiu que a internet continuasse sendo uma rede aberta e de colaboração. O documento passou a assegurar a preservação dos princípios que envolvem a internet livre e aberta, de forma que os direitos daqueles que a utilizam sejam protegidos. Do mesmo modo, assegurou também os instrumentos necessários aos prestadores de serviço e de comunicação virtual.
Desse modo é notório que a internet tem evoluído ao longo de sua história pela liberdade de criação possibilitada pela neutralidade de rede, sendo o principal fator possibilitador desse desenvolvimento o marco civil no qual regulamentou o uso da rede, com objetivo primordial de garantir direitos e interesses de usuários. Portanto, de acordo Lessig:
Certamente o espaço é de uma determinada forma, mas não tem de ser necessariamente assim. Não existe uma única forma ou uma única arquitetura que defina a natureza da Rede. São muitas as possibilidades de arquitetura do que chamamos ‘a Rede’ e, nesse sentido, o caráter da vida é muito diverso em cada uma delas (LESSIG, 2006, p.74; destaque na original tradução livre).
O Marco Civil da internet trouxe uma nova legislação, criando inovações em diversos aspectos e promovendo três fundamentos essenciais, sendo eles: a neutralidade da rede, a privacidade e a fiscalização. Não menos importante, o destaque para o objetivo central do marco civil no Brasil é a geração de uma nova legislação passível de resguardar os interesses dos usuários dentro dos espaços virtuais.
7. DA VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DA PESSOA
Uma das principais características da Internet é a possibilidade do anonimato. Nas redes sociais é possível que você se torne quem desejar, tendo a possibilidade de assumir qualquer identidade. E ao tentar limitar essa possibilidade, tem-se um empecilho que seria violar um dos principais pontos da internet que é a liberdade total. Entretanto, a falta de regras para essa liberdade total coloca em risco a própria liberdade, sendo, portanto, esse um dos assuntos mais polêmicos atualmente, no que diz respeito à internet que é a violação da intimidade. E ao se deparar com esse tema Liliana Minardi Paesani apresenta dois problemas:
O primeiro reposta-se ao respeito a esfera privada alheia que nos conduz no terreno tradicional da tutela da privacidade. O segundo refere-se à privacidade de quem se movimenta naquele espaço e consequentemente, requer o anonimato. Contudo, os dois problemas estão destinados a se cruzarem e indaga-se quais serão as consequências se uma pessoa considerar que sua privacidade está sendo violada por uma informação anônima na rede (2013, p. 39).
Após a criação das redes sociais nos meios digitais, muitos usuários a utilizam de forma irresponsável expondo sua vida privada e toda a sua intimidade sem compostura, não sabendo a mesma quem pode estar visualizando o seu perfil e qual o seu objetivo. Todavia, não é só nas redes sociais que essas violações acontecem, como também nos sites de compras, programas de buscas e e-mails. Estes, se não manuseados com o devido cuidado e segurança, podem apresentar riscos a privacidade daqueles que a utilizam. Nesse sentido, Guilherme de Sousa Nucci esclarece que:
Estamos em um momento de transição em que as relações humanas se tornam cada vez mais interativas através dos dispositivos moveis de comunicação, porém, estamos nos tornando cada vez mais vulneráveis aos ataques a nossa esfera de privacidade” (2010, p.34).
No caso dessa transição, se for a fundo nessa perspectiva, percebe-se que os maiores desafios são os de preservar a privacidade e os dados pessoais dentro deste ambiente de conexão mundial, pois, a privacidade na rede pode ser quebrada/violada com muita facilidade. Segundo Anderson Soares:
Na nova era digital esse direito é muito vulnerável frente ao imenso mundo da internet. Resultado dessa fragilidade, a lei de regulação da utilização da internet procurou proteger esse valor tão especial para a intimidade dos usuários de rede móvel de computador, tato em modo off-line quanto em modo on-line (2014, p.01, online).
Importante salientar, que na grande maioria das vezes, a privacidade é violada e os crimes digitais são estimulados devido a insegurança que habita no meio digital. Para Patrícia Peck Pinheiro “o maior estímulo aos crimes virtuais é dado pela crença de que o meio digital é um ambiente marginal, um submundo em que a ilegalidade impera” (2013, p.311).
As pessoas mostram fotos dos seus filhos, da sua casa, das viagens em tempo real, os seus nomes, endereço, enfim, mostram tudo, facilitando ainda mais a ação das mentes criminosas. Leide de Almeida Lira entende que “muitos criminosos cometem delitos informáticos a partir de dados fornecidos pelas próprias vítimas em redes sociais e de descuidos na segurança do computador e dos dados” (2014 p.98, online).
Tendo em vista essa fragilidade é aconselhado ao usuário da internet tomar algumas precauções a fim de evitar ser exposto ao risco. O bom senso, aliado a um programa de antivírus atualizado e a prudência ao inserir dados pessoais em sites duvidosos são um começo necessário para proteger sua privacidade digital. Tais cuidados ainda não conseguem ser sempre eficazes, e para fortalecer a proteção à privacidade dos internautas, foram sancionadas a Lei nº 12.965/14, conhecida como o marco civil da internet e a Lei n° 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que buscam regulamentar o uso da internet no Brasil e tipificar criminalmente os delitos informáticos.
O rápido desenvolvimento tecnológico da Internet levou ao uso indiscriminado desta poderosa ferramenta. As relações sociais tornaram-se cada vez mais dependentes da web, o que tem levado a práticas de violações constitucionais. As transformações resultantes do uso indiscriminado da internet geraram dúvidas nas pessoas que ainda não sabiam exatamente como se comportar neste mundo de comunicação humana. Diante dessas dúvidas, imaginou-se que a internet seria uma terra sem lei, onde tudo era permitido (TOMASEVICIUS FILHO, 2016, online).
A Lei n° 12.737/12 veio para tutelar o bem jurídico da liberdade do indivíduo e do direito ao sigilo pessoal e profissional, dispondo sobre a tipificação criminal dos delitos informáticos. Essa lei alterou o código penal brasileiro, acrescentando em seu corpo os arts.154-A e 154-B, intitulados de invasão de dispositivo informático:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A lei é curta e não se prolonga em detalhes; com poucos artigos, tentou trazer para a sociedade uma maneira de regulamentar e punir as ações criminosas que vem acontecendo no mundo digital. Contudo, apesar de sucinta, a mais nova legislação traz em seu bojo enunciados de difícil entendimento popular. As mudanças que a revolução da internet proporcionou tornaram a sociedade mais vulnerável a ações criminosas de pessoas que antes praticavam tais condutas sob o manto do anonimato e da impunidade.
Em verdade, um dos fatores que mais contribuíram para que surgissem novos crimes foi a fragilidade das legislações brasileiras acerca do tema. O advento da lei acabou trazendo um pouco mais de segurança jurídica e certo rigor penal. Para Lívia Peruque Ramos, “a lei é positiva no sentido de estabelecer maior rigor penal (as penas variam de um a três anos de detenção mais multa). Esperamos que isso possa causar uma sensação de que o risco de punição é maior” (2013, p. 41, online).
Os magistrados não precisam mais utilizar do método da analogia para aplicar a legislação que puna condutas semelhantes, pois, a lei veio particularizá-las e Leide de Almeida Lira acrescenta que “pode parecer estranho, mas até a publicação da Lei n° 12.737/12, invadir dispositivos informáticos no Brasil não era crime. [...], casos como o de Carolina eram decididos com adaptações de artigos que já constavam no CPB” (2014, p. 12, online).
A lei para tornar-se finalmente efetiva e assegurar realmente os direitos da personalidade terá que passar por algumas modificações, começando pelo próprio corpo do texto. Segundo alguns especialistas normativos, o texto encontra-se excessivamente ambíguo, o que atrapalha a implantação da nova legislação. Alguns conceitos como dispositivo informático, mecanismos de segurança e obtenção de dados estão pouco claros, o que pode dar margem a interpretações oportunistas (LIRA, 2014, online).
Nessa toada, a Lei Carolina Dieckmann, precisa urgentemente de uma reforma em seu conteúdo para extirpar, ou ao menos, minorar suas ambiguidades, porque, o seu bojo não dispõe de meios processuais para garantir sua eficácia jurídica. Sendo que as investigações de delitos informáticos se tornam difíceis pela morosidade e enorme burocracia em fornecer registros de conexão, proporcionando um processo com baixos índices de eficácia.
REFLEXÕES FINAIS
(…) são direitos em expansão. Com a evolução legislativa e com o desenvolvimento do conhecimento científico acerca do direito, vão-se revelando novas situações que exigem proteção jurídica e, consequentemente, novos direitos vão sendo reconhecidos (…)” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges)
A INTERNET se tornou um mecanismo que auxilia a vida e o cotidiano de milhares ou mesmo, milhões de indivíduos, trazendo inúmeras facilidades para a humanidade, porém, junto com essas facilidades e o seu mau uso podem gerar conflitos relacionados a outros direitos, causando consequências terríveis aos seus usuários. Uma dessas consequências são os crimes virtuais. Esse tipo de crime tem ganhado adeptos ao longo dos anos, que se atualizam nos golpes à medida que a tecnologia avança.
Esses crimes têm aumentado, justamente pelo fato de muitos desses criminosos acreditarem que não existe punibilidade e que este meio virtual é um ambiente mais facilitado ao cometimento de crimes devido a sua característica de liberdade e anonimato.
Visto a relevância do tema para a sociedade atual, este ensaio ressalta como surgiu a internet e como se desenvolveu; como surgiram as legislações pertinentes ao tema e como os direitos da personalidade devem ser assegurados no ambiente virtual.
Os direitos da personalidade são direitos fundamentais, como por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem e essas são garantias invioláveis que necessitam da tutela do Estado. Dentre eles, a privacidade é um dos bens da vida mais importante, já que se o homem tem sua vida exposta de modo a violar sua própria personalidade, este, deve ser ressarcido. Dessa forma, foi analisado acerca do que trata o direito constitucional sobre a vida privada, e a importância de ser resguardada.
Com a chegada da era digital e da internet, a vida humana se tornou mais facilitada e rápida, em que se consegue falar com alguém do outro lado do planeta na mesma hora, ou até mesmo acessar qualquer informação que se tenha interesse em fração de segundos. Essa liberdade e facilidade proporcionada pelo mundo virtual acaba também por atrai criminosos que se aproveitam da fragilidade dos usuários para cometer crimes.
Por esta razão, leis foram criadas para tentar inibir esses atos, protegendo os direitos da personalidade, porém essas leis ainda não resguardam o direito à privacidade em sua totalidade e por isso é considerada falha, lacunosa e ambígua.
Enquanto novas leis não são criadas, ou as existentes não forem reformadas, a violação da intimidade, privacidade, exposição de imagem, entre outros direitos, ainda ocorrerão e os criminosos não serão integralmente responsabilizados.
Com efeito, o presente ensaio não buscou esgotar o tema proposto, vez que, diante da complexidade deste, não seria possível. Em verdade, tem mais a pretensão de promover uma reflexão do que apresentar respostas, realizando uma crítica aos critérios fundamentais doutrinários com os quais vem se procurando equacionar a questão.
Por fim, há de ressaltar que a incisiva repressão às violações dos direitos de personalidade, é um grande desafio e necessidade de cunho transnacional; por isso a comunidade internacional celebrou uma Convenção para fomentar meios colaborativos internacionais, no caso, a Convenção de Budapeste, visando o incisivo combate à criminalidade digital na esfera mundial.
Como é sabido, a cibercriminalidade é uma realidade que ameaça a sociedade mundial. Pensando numa resposta internacional, numa perspectiva de proibição do retrocesso social, o Brasil aprovou o Decreto Legislativo nº 37, de 2021, acerca da Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 23 de novembro de 2021, buscando consolidar importantes questões sobre a criminalização de condutas, normas para investigação e produção de provas eletrônicas e meios de cooperação internacional. Somente um esforço conjunto, de fôlego e eficaz, será suficiente para o enfrentamento aos novos desafios dos crimes digitais e a respectiva proteção dos direitos de personalidade da sociedade.
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