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Reflexões sobre o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) para idosos e deficientes

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4. Formas de requerimento do BPC

O requerimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada pode ser feito pelo site do INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login), como será demonstrado posteriormente, pela Central de Atendimento da Previdência Social por meio número telefônico 135 ou pelo atendimento presencial em um agência física do INSS. O BPC ainda poderá ser requerido nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Independente da forma de requerimento, serão necessários os seguintes documentos:

Tabela 2 – Documentos necessários para requerimento do BPC

Documentos Pessoais

I) Documento de identificação e CPF do titular;

II) Formulários preenchidos e assinados, de acordo a situação do titular;

III) Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;

IV) Documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa;

V) Documento de identificação e procuração no caso de

representante legal do requerente

Comprovação da Deficiência

Exames médicos que comprovem a deficiência.

Renda Mensal da Família

Comprovante de rendimento da família.

Fonte: ALVES, 2020, p. 191.

4.1 Requerimento administrativo on-line do BPC

O requerimento administrativo do Benefício de Prestação continuada também pode ser realizado de maneira on-line por meio do site do INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) ou pelo aplicativo “Meu INSS” disponível para os sistemas operacionais mobile Android e iOS.

As imagens a seguir demonstram o passo a passo para solicitar o Benefício de Prestação Continuada pelo site do INSS utilizando o navegador de internet de um dispositivo móvel.

Imagem 1 – Requerimento do BPC pelo aplicativo “Meu INSS”

PASSO 1

PASSO 2

PASSO 3

PASSO 4

PASSO 5

PASSO 6

PASSO 7

PASSO 8

PASSO 9

PASSO 10

PASSO 11

Fonte: INSS, 2021


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, a conclusão a que se chega é que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma consequência direta do Estado Democrático de Direito, instaurado pela Constituição de 1988, e de seus princípios norteadores, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Previsto inicialmente no art. 203, V da Constituição e regulamentado de maneira mais específica pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e pelo Decreto nº nº 6.214/07, o BPC possui como principal objetivo assistir certos grupos de pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Atualmente, para ter o direito ao benefício é preciso ser pessoa com deficiência com impedimentos de longo prazo ou ser pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco anos). Além disso, a renda mensal per capita do grupo familiar deve ser igual ou inferior à ¼ (um quarto do salário mínimo).

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Como demonstrado o conceito de deficiência não pode ser mais confundido com incapacidade laboral ou para atividades do dia a dia, sendo necessário uma análise socioeconômica mais detalhada.

Do mesmo modo, o critério objetivo de renda familiar per capita inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo tem sido relativizado pela jurisprudência, a qual tem permitido a utilização de outros critérios para fins de comprovação da situação de miserabilidade.

Outrossim, também é possível perceber como as formas de requerer o BPC têm sido simplificadas. Atualmente, existem pelo menos quatro maneiras de solicitar o benefício: presencialmente em uma agência do INSS, pela Central de Atendimento da Previdência Social (135), nos equipamentos públicos da assistência social e virtualmente pelo site do INSS ou pelo aplicativo “Meu INSS”.

Assim, percebe-se que o Benefício de Prestação Continuada é um grande instrumento para proteção de grupos mais vulneráveis e que encontram barreiras significativas na sociedade. A renda mínima oferecida pelo benefício além de garantir o mínimo essencial para os beneficiados, cumpre os objetivos da República previstos no art. 3º da Constituição, qual seja, de garantir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza.


REFERÊNCIAS

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Lei nº 8.742/93. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 08 dez. 1993. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 21 abr. 2022.

Lei nº14.176/2021. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jun. 2021. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14176.htm. Acesso em 21 abr. 2022.

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Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF.Constitucional. Impugna dispositivo de Lei Federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF.[...]. Relator Ministro Nelson Jobim, 27 ago. 1998. Diário de Justiça Eletrônica, Brasília, DF, 01 jun. 2001. Disponível em:https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385451.Acesso em 19 abr. 2022.

Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação 4374/ PE. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fundamento no art. 102, inciso I, "l", da Constituição Federal, e nos arts. 13 a 18 da Lei no 8.038/1990, para garantir a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal. [...]. Relator Ministro Marco Aurélio, 01 fev. 2007. Diário de Justiça Eletrônica, Brasília, DF, 06 fev. 2007. Disponível em:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho33304/false. Acesso em 20 abr. 2022.

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Notas

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2009, fixou a seguinte tese ao julgar o tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2009).

  2. [...] A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 580963, Min. Rel. Gilmar Mendes, 2013).

  3. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.355.052/SP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 580.963/PR e 567.985/MT (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015).[...] 4. O valor do benefício assistencial percebido pelo irmão deficiente do autor deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita. 5. Recurso especial provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1832289 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2020).

  4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado. 10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional. (BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4º Região, APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Des. Vânia Hack de Almeida, 2016).

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho; AARÃO, Paulo Renato Rodrigues et al. Reflexões sobre o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) para idosos e deficientes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7179, 26 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102332. Acesso em: 24 nov. 2024.

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