CONCLUSÃO
O contrato é definido com um acordo de duas ou mais vontades destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial e a teoria geral que regula suas normas se encontra prevista no Código Civil no Título V do Livro I da Parte Especial, arts. 421 a 480.
Por conta da longa evolução pela qual passou os elementos que caracterizam o contrato, este instrumento jurídico deixou de possuir o caráter meramente patrimonial e individualista que possuía no passado para se adequar às necessidades recentes da sociedade e, por conseguinte, ostentar a autal configuração de que a autonomia da vontade na liberdade de contratar deve atender à uma função social, mormente no sentido de ter um papel de utilidade em prol das partes e atender ao bem comum.
Desse modo, a função social do contrato se encontra positivada no art. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Esse esse princípio se apresenta como imprescindível vetor que orienta todo o processo hermenêutico levado a efeito, principalmente pelo Poder Judiciário, no sentido que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais, situação que implica na concretização dos valores primordiais da boa-fé e da probidade.
Importante aqui repetir que a função social do contrato inclusive influenciou sobremaneira as relações jurídicas contraídas pelos consumidores, tanto que seus elementos jurídicos, com base na teoria do diálogo das fontes, passaram a ser aplicados pela jurisprudência nas relações do direito consumerista.
Nesse aspecto, a teoria do diálogo das fontes é uma doutrina oriunda do Direito alemão, introduzida no Brasil por Claudia Lima Marques, com base nas lições de Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, Alemanha.
Destaca-se essa importante doutrina o denominado “pluralismo jurídico” que se manifesta na sociedade de diferentes formas, tais como: (i) na multiplicidade de fontes legislativas a regular o mesmo fato, com a descodificação ou a implosão dos sistemas genéricos normativos; (ii) no pluralismo de sujeitos a proteger, por vezes difusos, como o grupo de consumidores ou os que se beneficiam da proteção do meio ambiente: (iii) na pluralidade de agentes ativos de uma mesma relação, como os fornecedores que se organizam em cadeia e em relações extremamente despersonalizadas.
Ao longo desse trabalho restou demonstrado que o ordenamento jurídico brasileiro abraçou os fundamentos da teoria do diálogo das fontes ao fazer a interação entre os princípios do Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica da farta jurisprudência aqui colacionada.
Assim, no mundo contemporâneo o contrato necessariamente deve ser entendido como verdadeiro instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade e não apenas para tutelar pretensões individuais.
Nessa ótica, a moderna concepção social das relações contratuais, representada por sua função social, sem sombra de dúvida configura-se como um dos principais pilares da Teoria dos Contratos, porquanto, dentre outras funções, possui o objetivo de promover a justiça social visando diminuir a desigualdade estrutural entre as partes contratantes, chegando ainda a influenciar no cotidiano das partes alheias ao negócio pactuado.
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