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Convocação de licitante remanescente no sistema de registro de preços utilizando os procedimentos auxiliares

Agenda 10/02/2023 às 15:51

Diante da vigência da nova Lei de Licitações e Contratos, é preciso entender como se dará a convocação de licitante remanescente no sistema de registro de preços utilizando os procedimentos auxiliares. Além de fazer um comparativo prático do que muda em relação à lei anterior, mais precisamente o art. 15, da Lei 8.666/93 e o Decreto 7.892/2013, que o regulamentou.

O artigo traz observância à fase interna, pois na mesma é escrito o edital, que será vinculado ao processo e que precisa trazer clareza e conformidade legal para correta e justa contratação. Demonstra o rito a ser seguido após o estabelecimento da ata de registro de preços.

Trata de casos corriqueiros na confecção da Ata de Registro de Preços, onde a mesma visando economicidade na aquisição dos mais variados objetos, tais como pneu, combustível, medicamentos e tantos outros que sofrem oscilação na precificação diante da volatilidade da economia mundial no contexto atual, e a real necessidade de contratação desses objetos por se tratarem de bens necessários e essenciais ao atendimento público, permitindo que o fim visado dever seja atingido da forma mais eficaz possível.

Outro detalhe interessante sobre o Sistema de Registro de Preços é que o mesmo pode ser compartilhado entre diversos órgãos e entidades públicas.

Dessa forma, é possível que em uma mesma Ata de Registro de Preços estejam contemplados mais de um órgão ou entidade pública como beneficiários, os quais são chamados de Órgão Gerenciador e Órgão Participante.

Existe ainda o Órgão ou Entidade Não Participante, conhecido como “Carona”, que, mesmo não participando dos procedimentos de licitação, pode aderir a uma Ata de Registro de Preços.

Diante do que foi exposto, não podemos esquecer-nos do ensinamento de que na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza (MEIRELLES, 2001).

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A já citada Lei traz na Seção II, art. 28, as modalidades de licitação, quais sejam:

Seção II

Das Modalidades de Licitação

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

 Além das modalidades referidas no caput acima, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei:

Seção I

Dos Procedimentos Auxiliares

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

 A partir daqui, convém anotar a modalidade comumente adotada que é o Pregão, na sua forma eletrônica, para Registro de Preços (O Sistema de Registro de Preços é um procedimento licitatório que serve para registrar os preços de fornecedores para compras futuras do poder público). E, sobre isso cabe observarmos o que segue:

A Nova Lei de Licitações tratou do Sistema de Registro de Preços nos artigos 82 a 86, de forma mais detalhada que a Lei 8.666/93.

Mas, se observarmos o Decreto 7.892/2013, que regulamentou o art. 15, da Lei 8.666/93, com a nova legislação, aduz-se que não houve maiores alterações, a não ser a possibilidade de SRP para inexigibilidades e dispensas de licitação (§ 6º do art. 82).

A referida menção serve para que passemos a introdução do rito a ser observado na adoção do SRP (Sistema de Registro de Preços).

Nos termos do inciso V, do artigo 82, da nova Lei de Licitações, o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação, que será o menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado.

Assim, para os tipos de licitação (critério de julgamento) menor preço e maior desconto há as modalidades concorrência e pregão. Permanecendo as modalidades já previstas na Lei anterior (8.666/93) para SRP.

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Seguindo o rito, ocorrido o certame, o mesmo irá formar a Ata de Registro de Preços, sendo ela documento vinculativo e obrigacional, ou seja, é um documento que gera a expectativa de contratação.

Decreto (ainda em forma de minuta) que vigerá em 1°/02/2023, que regulamenta os artigos 82 a 86 da Nova Lei, está na página da Advocacia Geral da União.

Traz em seu capítulo V sobre a formalização da Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 16;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva

 O chamado “Cadastro de Reserva” que constava no Decreto 7.892/2013 (em seu inciso II, do art. 11) e, agora passa a constar no inciso VII do art. 82, diz: O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre, VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; (conforme regulamento acima)

Ainda, temos na minuta do Decreto, no parágrafo 2°, do artigo 27, o seguinte:

Negociação de preços registrados

Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 19. § 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 Após a disputa no Pregão, na forma eletrônica, para registro de preços, chegamos à próxima etapa que é a Ata de Registro de Preços e, o Cadastro de Reserva para só então, chegarmos ao parágrafo único do artigo 84, da Nova Lei, que é o contrato, ou nota de empenho, ou instrumento equivalente.

 Artigo 84, Parágrafo Único: O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

 Observamos também que o contrato traz nas suas cláusulas mais rigor a desistência.

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sendo assim, observamos que não é possível adjudicar licitante remanescente sem antes estabelecer o rito na sua forma prevista pela nova Legislação. A de se estabelecer o rito no edital de forma clara e concisa, pois, necessário se faz a manutenção da segurança técnica e jurídica, para o contratante, neste caso o Poder Público, sendo que na hora da aplicabilidade em chamar o licitante remanescente, poderá haver possível prejuízo a contratação, haja vista a posição favorável do licitante remanescente que em sabendo da necessidade da contratação não fará maior esforço em reduzir o seu valor.

Reitero a necessidade da correta aplicação dos procedimentos auxiliares, pois revisando algumas situações observo que alguns pedidos há verdadeira dificuldade em solicitar o necessário de forma adequada, sendo que alguns dos pedidos de CANCELAMENTO DO ITEM e REEQUILÍBRIO, as empresas tratam hora como Ata de Registro de Preços e hora como contrato. Ademias, deixar mais clara as fases percorridas da licitação a contratação, só assim haverá tratamento corre ao cancelamento e posterior adjudicação.

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