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A recorribilidade dos despachos

Agenda 08/08/2007 às 00:00

Na presidência do processo, o juiz adota em série de pronunciamentos. O CPC os triparte em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os dois primeiros têm carga decisória. Os despachos, por seu turno, não.

Segundo a dicção do Código, a sentença é o ato que resolve o processo, não importando se há ou não a apreciação do meritum causae. Já a decisão interlocutória é aquela adotada no transcurso do procedimento. Ou, na linguagem adotada pelo legislador, "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (art. 162, § 2º). Por seu turno, o despacho é o ato do juiz que busca imprimir dinamismo ao rito, impulsionando o processo.

Nem sempre é fácil traçar a diferença entre a decisão interlocutória e o despacho. A necessidade de distinção ultrapassa os muros da Academia, denotando interesse prático. Basta dizer que a decisão interlocutória deve ser fundamentada. Já os despachos, no geral, prescindem da exposição das razões de decidir. De outro lado, as interlocutórias desafiam recursos, ao passo que os despachos, de regra, não.

Um critério que vem sendo utilizado é o do prejuízo, que, por seu turno, não pode ser confundido com sucumbência. Por exemplo, mesmo vencedora na causa, a parte pode ter interesse em interpor embargos de declaração. Vale dizer: não é sucumbente, mas tem interesse recursal (desde que se considere os aclaratórios como autêntico recurso), pois, a obscuridade, omissão ou contradição existente na sentença poderá trazer gravames na interpretação do julgado ou, quiçá, para a sua execução.

Com razão, então, o Min. Alfredo Buzaid, quando formulou a Exposição de Motivos do CPC/73: "O réu pode sofrer prejuízo, ainda quando o juiz lhe dá ganho de causa. É o que ocorre, quando o magistrado declara o autor carecedor de ação, ao invés de julgar improcedente a ação" (item nº 32).

Fundado nessa assertiva, pode-se afirmar que ao lado das decisões interlocutórias, os despachos também podem – ainda que excepcionalmente – vislumbrar a interposição de agravo.

Contudo, o Código não usou a terminologia "despacho", com homogeneidade, para identificar os atos de impulso processual. Isso já causou bastante confusão. Basta dizer que várias decisões interlocutórias são denominadas, inadvertidamente, de despachos, a exemplo do que ocorre no art. 930, parágrafo único, e no art. 338.

Por outro lado, via de regra, o CPC usa a terminologia "despacho", sem qualquer adjetivo. É o que se verifica nos arts. 13; 37; 106; 110, parágrafo único; 141, V; no próprio 162; 164; 202, II; 207, § 2º; 209; 219, § 2º; 223; 225, V; 228; 298, parágrafo único; 421, § 1º; 457; 482, § 3º; 504; 510; 677, § 2º; 728, I; 852, II; 930, parágrafo único; 1.013, § 2º; 1.022; 1.187, II; 1.216.

Mas, no art. 189, I, fez uso da nomenclatura "despacho de expediente". Já no art. 504 (antes da Lei nº 11.276/06), anunciava o "despacho de mero expediente". Seriam, então, figuras diversas? Vale transcrever a lição de Egas Dirceu Moniz de Aragão:

"Distingue o Código dois tipos de despacho: os de mero expediente que o art. 504 erige em categoria especial e declara irrecorríveis, e os demais, formando outra categoria. Relacionam-se ambas por um critério de exclusão. Se se obtiver a noção de despacho de mero expediente, os que nesta não couberem constituirão a outra categoria" (Comentários ao código de processo civil, p. 39).

Segundo o referido processualista, apenas os "despachos de mero expediente" (ou "despachos de expediente") seriam irrecorríveis. Os demais (simplesmente "despachos"), poderiam ser objeto de recurso, pois mesmo sem carga decisória, teriam o condão de causa prejuízo. Eis as palavras do mestre:

"(...) todos os despachos que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar qualquer lesão ao direito das partes, serão de mero expediente. Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso" (ob. cit., p. 43).

Essa divisão, porém, não teve boa aceitação doutrinária. Mas, não se tem como negar que denota uma solução prática, pois, serviria para diferenciar os despachos que seriam recorríveis daqueles absolutamente irrecorríveis.

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Já Ovídio A. Baptista da Silva parece não aceitar a figura do despacho recorrível. Segundo esse doutrinador: "A circunstância de provocar um determinado provimento judicial qualquer gravame às partes é elemento suficiente para catalogá-lo não como simples despacho, mas como decisão interlocutória" (Curso de processo civil, p. 202).

Não me parece a doutrina mais acertada. Não se deve qualificar um instituto jurídico apenas pelos seus efeitos. Há de ser observada a sua essência. Por vezes, a parte (ou, excepcionalmente, o terceiro) se vê diante de um ato judicial sem natureza decisória, que, malgrado, causa-lhe prejuízo.

Basta citar o impulso processual dado pelo juiz em desconformidade com o rito escolhido pela lei. Outros exemplos poderiam ser citados. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por exemplo, prevê que antes da citação, o juiz deve notificar o réu para apresentação de defesa preliminar. Assim, uma eventual ordem de citação, logo no primeiro despacho proferido pelo magistrado, já teria o condão de causar, em tese, prejuízo ao réu. Outro exemplo pode ser citado quando o juiz deixa de intimar o autor para apresentar réplica à contestação, nos casos determinados pelo CPC (arts. 326 e 327).

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart seguem doutrina semelhante à de Ovídio A. Baptista da Silva:

"Note-se que os despachos de mero expediente (como a vista dos autos às partes, a baixa ao contador etc), por definição, são incapazes de provocar prejuízo jurídico a quem quer que seja. Por essa razão, são irrecorríveis. Se, todavia, um ‘despacho’ vier a causar prejuízo – pela opção judicial que se fez, a um dos sujeitos do processo, ou mesmo a terceiro -, então perderá sua essência de despacho, transformando-se em decisão interlocutória" (Manual do processo de conhecimento, p. 563).

Ora, não se pode cogitar da "transformação" do despacho em decisão interlocutória pelo simples fato de causar prejuízo. O prejuízo é algo externo e posterior ao ato processual. Portanto, não pode compor a sua essência. O despacho não pode ser considerado decisão interlocutória só porque causou prejuízo à parte. Assim como uma decisão interlocutória não poderá ser considerada despacho só porque não tem a aptidão de causar gravame a quem quer que seja.

Pretender chamar de decisão um despacho só porque o mesmo pode, excepcionalmente, causar prejuízos, nada mais é que tentar adequar a essência do ato a um outro aspecto externo a ele: o sistema recursal, já que o Código é avesso à recorribilidade dos despachos.

Com o advento da Lei nº 11.276/06, buscou-se dar um fim às divergências doutrinárias acerca das diversas adjetivações dos despachos. Antes, o art. 504 dizia que "Dos despachos de mero expediente não cabe recurso". Agora, simplesmente, diz: "Dos despachos não cabe recurso". Perdeu, contudo, o legislador uma boa oportunidade para extirpar do Código, de uma vez por todas, as adjetivações dadas aos despachos, pois sem razão alguma manteve incólume o art. 189, I, que continua a falar em "despachos de expediente".

Essas adjetivações devem ser consideradas irregularidades do legislador. Não sendo o pronunciamento uma sentença ou uma decisão interlocutória, inevitavelmente, será despacho.

Contra o despacho, a par de não contar com carga decisória, se causar prejuízo à parte, poderá ser impugnado pela via do agravo, seja retido, seja pela via instrumental.

Em verdade, o nome dado (despacho ou decisão interlocutória) pouco importa. Causando prejuízo à parte (ou, excepcionalmente, a terceiro), caberá o manuseio do recurso devido.


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MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.

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NERY JR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. V. 1. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001.

Sobre o autor
Iure Pedroza Menezes

juiz de Direito no Estado de Pernambuco, especialista em Direito pela UESB/UFSC, professor de Direito Processual Civil da Universidade do Estado da Bahia (UNEB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Iure Pedroza. A recorribilidade dos despachos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10252. Acesso em: 22 nov. 2024.

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