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Dormir no emprego deve constar no eSocial da empregada doméstica

Agenda 21/02/2023 às 10:45

O fato de a funcionária dormir na residência do empregador não significa que ela estará à disposição 24 horas por dia.

Há diferentes situações em que pode ser necessário contratar uma empregada doméstica que durma no emprego, como é o caso de babás, cuidadoras e outros específicos. A legislação determina regras para esse tipo de contratação, e o empregador deve conhecê-las para garantir a conformidade e evitar problemas trabalhistas.

A Lei Complementar nº 150/2015 e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) devem nortear a contratação de empregadas domésticas. A primeira dispõe sobre o contrato de trabalho e reúne, entre outras informações, os detalhes sobre jornada, remuneração e especificidades sobre o horário noturno. Já a segunda regulamenta as relações de trabalho formal no Brasil, esclarecendo direitos e deveres de patrões e empregados.

Na hora de contratar uma funcionária para a realização das atividades domésticas, o empregador deve se certificar de que a candidata tem 18 anos ou mais. É proibido por lei a admissão de menores de idade.

Nesse primeiro contato, também é preciso informar sobre a jornada, a remuneração e a necessidade de a funcionária dormir na residência para que a candidata possa avaliar o interesse pela vaga e a disponibilidade para o trabalho.

Com o acordo entre as partes, todas as informações devem ser incluídas no contrato e na carteira de trabalho (CTPS). Para isso, o empregador deverá acessar o eSocial doméstico para registrar a empregada. O cadastro da nova funcionária deve ser feito até um dia antes do início da prestação de serviços.

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Modelos de contrato de trabalho

Os contratos de trabalho podem ser feitos por prazo indeterminado, no qual não é definida a data para o encerramento das atividades, e determinado, quando há a definição, como é o caso do período de experiência ou substituição temporária.

O contrato por tempo determinado deve ter duração máxima de 90 dias. Caso o desligamento não ocorra dentro do prazo, automaticamente o eSocial considera que houve a migração para o outro modelo contratual.

Se, inicialmente, o contrato por tempo determinado tiver uma duração menor do que 90 dias, o empregador poderá optar por realizar uma prorrogação, desde que não ultrapasse o prazo máximo.

É necessário informar o período de vigência da contratação e os detalhes sobre carga horária, folgas, intervalos, remuneração, periodicidade do pagamento, função, necessidade de dormir no emprego e condições para o acionamento da empregada.


Registro da empregada doméstica

Para o registro da empregada doméstica no eSocial, o empregador deve solicitar cópias de documentos pessoais da funcionária: carteira de identidade (RG), CPF, título de eleitor, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento. Também é preciso a carteira de trabalho, na versão digital ou impressa. 

Se a empregada for mãe de crianças com até 14 anos de idade, também é preciso solicitar a cópia da certidão de nascimento dos filhos para garantir o direito ao recebimento do salário família. O acesso do empregador ao eSocial é feito a partir do login no portal Gov.br.


Jornada e remuneração

O fato de a funcionária dormir na residência do empregador não significa que ela estará à disposição 24 horas por dia. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a jornada de trabalho da empregada doméstica não pode exceder 44 horas semanais, o que corresponde a oito horas diárias. O piso salarial para a carga horária integral deve acompanhar o valor do salário mínimo. 

Também de acordo com a legislação, o horário de trabalho entre 22h e 5h confere direito ao recebimento do adicional noturno. Dessa forma, a legislação garante o acréscimo de 20% no pagamento sobre a hora normal.

Se a empregada que dorme no emprego for acionada para exercer alguma função nesse horário, ela deverá receber o adicional noturno e um acréscimo de 50% referente à hora extra.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ISRAEL, Leonardo. Dormir no emprego deve constar no eSocial da empregada doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7174, 21 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102554. Acesso em: 15 nov. 2024.

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