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Dormir no emprego deve constar no eSocial da empregada doméstica

21/02/2023 às 10:45
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O fato de a funcionária dormir na residência do empregador não significa que ela estará à disposição 24 horas por dia.

Há diferentes situações em que pode ser necessário contratar uma empregada doméstica que durma no emprego, como é o caso de babás, cuidadoras e outros específicos. A legislação determina regras para esse tipo de contratação, e o empregador deve conhecê-las para garantir a conformidade e evitar problemas trabalhistas.

A Lei Complementar nº 150/2015 e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) devem nortear a contratação de empregadas domésticas. A primeira dispõe sobre o contrato de trabalho e reúne, entre outras informações, os detalhes sobre jornada, remuneração e especificidades sobre o horário noturno. Já a segunda regulamenta as relações de trabalho formal no Brasil, esclarecendo direitos e deveres de patrões e empregados.

Na hora de contratar uma funcionária para a realização das atividades domésticas, o empregador deve se certificar de que a candidata tem 18 anos ou mais. É proibido por lei a admissão de menores de idade.

Nesse primeiro contato, também é preciso informar sobre a jornada, a remuneração e a necessidade de a funcionária dormir na residência para que a candidata possa avaliar o interesse pela vaga e a disponibilidade para o trabalho.

Com o acordo entre as partes, todas as informações devem ser incluídas no contrato e na carteira de trabalho (CTPS). Para isso, o empregador deverá acessar o eSocial doméstico para registrar a empregada. O cadastro da nova funcionária deve ser feito até um dia antes do início da prestação de serviços.


Modelos de contrato de trabalho

Os contratos de trabalho podem ser feitos por prazo indeterminado, no qual não é definida a data para o encerramento das atividades, e determinado, quando há a definição, como é o caso do período de experiência ou substituição temporária.

O contrato por tempo determinado deve ter duração máxima de 90 dias. Caso o desligamento não ocorra dentro do prazo, automaticamente o eSocial considera que houve a migração para o outro modelo contratual.

Se, inicialmente, o contrato por tempo determinado tiver uma duração menor do que 90 dias, o empregador poderá optar por realizar uma prorrogação, desde que não ultrapasse o prazo máximo.

É necessário informar o período de vigência da contratação e os detalhes sobre carga horária, folgas, intervalos, remuneração, periodicidade do pagamento, função, necessidade de dormir no emprego e condições para o acionamento da empregada.


Registro da empregada doméstica

Para o registro da empregada doméstica no eSocial, o empregador deve solicitar cópias de documentos pessoais da funcionária: carteira de identidade (RG), CPF, título de eleitor, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento. Também é preciso a carteira de trabalho, na versão digital ou impressa. 

Se a empregada for mãe de crianças com até 14 anos de idade, também é preciso solicitar a cópia da certidão de nascimento dos filhos para garantir o direito ao recebimento do salário família. O acesso do empregador ao eSocial é feito a partir do login no portal Gov.br.


Jornada e remuneração

O fato de a funcionária dormir na residência do empregador não significa que ela estará à disposição 24 horas por dia. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a jornada de trabalho da empregada doméstica não pode exceder 44 horas semanais, o que corresponde a oito horas diárias. O piso salarial para a carga horária integral deve acompanhar o valor do salário mínimo. 

Também de acordo com a legislação, o horário de trabalho entre 22h e 5h confere direito ao recebimento do adicional noturno. Dessa forma, a legislação garante o acréscimo de 20% no pagamento sobre a hora normal.

Se a empregada que dorme no emprego for acionada para exercer alguma função nesse horário, ela deverá receber o adicional noturno e um acréscimo de 50% referente à hora extra.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ISRAEL, Leonardo. Dormir no emprego deve constar no eSocial da empregada doméstica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7174, 21 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102554. Acesso em: 4 nov. 2024.

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