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Comentários ao Artigo 7º do Decreto n.º 8.327/2014:

Uma análise histórica e sistêmica da Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) sob a perspectiva jurídica e arbitral brasileira

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Agenda 21/02/2023 às 23:46

“Estes são os preceitos do direito:

viver honestamente,

não causar dano a outrem

e dar a cada um o que é seu.”

(Ulpiano, Corpus Iuris Civilis)

RESUMO

No cenário internacional, uma tentativa de uniformização de um sistema jurídico tem se mostrado cada vez mais próxima de se concretizar, principalmente no que tange a Convenção de Viena Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Este trabalho tem como objetivo mostrar o processo histórico para a formação dos princípios do Artigo 7 da CISG, voltado para comentar de forma sistemática as fontes permitidas para preencher as lacunas da Convenção e como isso é aplicado pela Justiça e Arbitragem no país. Para formulação desse trabalho, foram utilizados os métodos de análise histórica e sistêmica para a consolidação da pesquisa. Por fim, vale ressaltar que este artigo procura apontar como são realizadas as decisões judiciais e arbitrais com base no disposto no art. 7º da CISG, incluindo a aplicação dos Princípios Gerais de Direito elencados no dispositivo legal.

Palavras-chave: Uniformização, boa-fé, Princípios Gerais de Direito, aplicação.

ABSTRACT

On the international scene, an attempt to standardize a legal system has been getting closer and closer to materializing, especially with regard to the Vienna Convention on Contracts for the International Sale of Goods. This task aims to show the historical process for the formation of the principles of Article 7 of the CISG, aimed at systematically commenting on the sources allowed to fill in the gaps in the Convention and how this is applied by Justice and Arbitration in the country. For the formulation of this work, historical and systemic analysis methods were used to consolidate the research. Finally, it is worth mentioning that this article seeks to point out how judicial and arbitration decisions are made based on the provisions of art. 7 of the CISG, including the application of the General Principles of Law listed in the legal provision.

 

Keywords: Standardization, good faith, General Principles of Law, application.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
1. A LINHA HISTÓRICA DA FORMAÇÃO DA CISG;
2. ART. 7º DA CISG

2.1. Interpretação

2.2. Uniformização

2.3. Boa-fé

 3. APLICABILIDADE DO ARTIGO

3.1. Princípios Gerais de Direito Internacional e leis aplicáveis

3.3. Aplicação pelas Cortes Jurídicas

3.4. Aplicação pelas Câmaras Arbitrais

CONCLUSÃO
 REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo comentar e analisar o Artigo 7 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês) sob a perspectiva jurídica e arbitral brasileira. Esse dispositivo, conhecido como “garantia de qualidade interpretativa”, contém regras importantes que devem ser observadas pelos julgadores da lide, sejam juízes ou árbitros. É necessário compreender os aspectos históricos que levaram a sua formação, bem como de que forma essas regras são aplicadas aos contratos realizados no Brasil, além de quais são os efeitos práticos do art. 7º nas aplicações judiciais.

Os comentários examinarão, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias, as principais regras contidas no Artigo 7 e sua aplicação efetiva pelos tribunais (que seguem o rito disposto na LINDB) e câmaras arbitrais (que dispõe de meios legais efetivamente selecionados sem se dobrar a um sistema processual), bem como de que maneira essas regras se aplicam na prática da justiça e da arbitragem brasileiras. O trabalho também discutirá as principais questões jurídicas e práticas que podem surgir na aplicação do referido item no Brasil, principalmente no que tange ao tempo de tramitação dos processos de direito internacional privado no meio jurídico.

Além disso, se fornecerá uma discussão sobre a importância da arbitragem para a solução de disputas decorrentes de contratos de compra e venda internacional. A arbitragem é um método de solução de disputas que tem aceitação em popularidade crescente no Brasil e é considerada a melhor maneira de lidar com questões relacionadas a contratos internacionais, inclusive no que tange a aplicação da CISG e sua observação.

Finalmente, a análise deste artigo também explorará o papel dos árbitros no contexto do Artigo 7 da CISG, e como a aplicação dos Princípios Gerais de Direito Internacional, ao lado da manutenção da Boa-fé e da interpretação uniformizada no contexto arbitral brasileiro, é mais célere do que a aplicação do art. 7º pelos tribunais. Por fim, pode-se concluir que a arbitragem aplica melhor o artigo 7 da CISG do que os tribunais no Brasil, pois a arbitragem oferece maior flexibilidade, maior velocidade e menor custo para as partes.

1. A LINHA HISTÓRICA DA FORMAÇÃO DA CISG

Figura 1: Linha do tempo com os principais acontecimentos que levaram ao surgimento da CISG.

Autoria própria.

Os fundamentos do Artigo 7 da CISG têm uma origem remontada aos antigos persas, sendo seus princípios geradores parte da tradição contratual aquemênida, que tinha como objetivo proteger as obrigações primárias entre contratantes, garantindo a execução das obrigações, pois, a partir do século VI a.C., os persas, através de suas conquistas, adquiriram um conhecimento de leis de vários povos do Oriente, e com isso, foi desenvolvido um sistema jurídico que previa a aplicação dos princípios gerais de direitos de contratos de compra e venda, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos causados pela execução incorreta ou omissão de obrigações contratuais (DOLINGER, 2020, p. 58).

Figura 2 - Comerciante caldeu fazendo negócios com nobres persas na Babilônia.  

Quentin de Warren/www.artstation.com

No entanto, é com o megalomaníaco Alexandre, o Grande (356-323 a.C.) que começa uma tentativa de unir os povos orientais e gregos sob a égide legal helenística. Alexandre, na verdade, quase conseguiu instituir a uniformização prevista no artigo 7 da CISG que só foi desenvolvida em 1980.[1] Por meio do Helenismo, ele tentou trazer a uniformidade às relações contratuais internacionais, estabelecendo um sistema de leis uniformes e um sistema judicial comum. Infelizmente, Alexandre morreu jovem, aos 32 anos, e seus sucessores não se importaram em continuar com a sua visão de regular as relações contratuais internacionais.

Foi só com o general romano Pompeu, o Grande (106-48 a.C.) que se fundamentou um caminho para a uniformização e a Boa-fé previstas no artigo 7º. Ele aplicou o direito conhecido como Jus Gentium (lat. “Direito dos Povos”) para resolver os conflitos entre a Lei Romana e os costumes jurídicos orientais, e estabeleceu regras para a reserva dos bens. Estas regras contribuíram para a criação de um sistema de direito internacional, a partir do qual os árbitros romanos puderam tomar decisões justas sobre questões de direito comercial internacional. Além disso, a precisão e a rapidez na tomada de decisões jurídicas sobre questões comerciais foram extremamente influenciadas pelo Jus Gentium.[2]

O legado romano foi extremamente influente no Mundo Mediterrâneo e moldou o comércio internacional judaico regulado sob o governo do Etnarca Hircano II (67-40 a.C.). Por exemplo, a estabilização das relações comerciais privadas e o livre fluxo de bens, serviços e informações individuais entre judeus e romanos, foram resultado deste sistema.

Figura 3 - Hircano II, com a regalia de Etnarca da Judeia, na sacada de seu palácio na Fortaleza Báris, em Jerusalém.

Fell6NAiRBoRnE/br.pinterest.com

Sumo Sacerdote dos judeus e Etnarca da Judeia, o último governante legítimo da Dinastia Asmoneana foi um dos primeiros governantes orientais a aplicar a boa-fé e noções de uniformização de uma lei comercial (princípios do artigo 7 da CISG) durante o seu governo. Ele desenvolveu um sistema de leis e normas de comércio que eram aplicados a todos os comerciantes e seus negócios na Judeia, fosse judeu, romano ou grego (JOSEFO, 2019, p. 346).

Esse sistema incluía as normas de responsabilidade por parte dos comerciantes, direitos e proteção dos pagamentos, bem como o pagamento dos bens ou serviços em um prazo razoável. Além disso, Hircano II também estabeleceu um sistema de leis uniformes para resolver disputas comerciais privadas, como a decisão da jurisdição apropriada para os casos relacionados ao comércio, a primeira forma de Lex Mercatória registrada na história do Direito, tornando Hircano II, e seus códigos comerciais judaicos, o precursor mais importante dos preceitos internacionais que inspiraram a CISG.[3]  Esse sistema judaico se espalhou da Palestina para além da Rota da Seda, e trouxeram a estabilidade necessária para as transações comerciais que os mercadores buscavam.

Figura 4 - Mercado central de Jerusalém (renomeada em 132 de Aelia Capitolina) no início de 400 d.C.

Carole Raddato/commons.wikimedia.org

No Código de Teodósio-Valentiniano, promulgado no ano de 448 d.C. pelos imperadores Teodósio II (402-450) e Valentiniano III (425-455), os romanos ocidentais e orientais estabeleceram pela primeira vez uma lei uniformizada para regular as questões de compra e venda internacional, principalmente para dirimir os conflitos comerciais entre os romanos e os invasores germânicos e hunos que se estabeleceram no Império.[4] Esta lei, conhecida na Idade Média como Lex Mercatória (lat. “Lei Mercantil”), estabeleceu diversas diretrizes para transações comerciais envolvendo contratantes de diferentes nacionalidades dentro do Império.

Figura 5 - Reconstrução artística do Missório de Valentiniano, feito para celebrar as vitórias do Imperador.

AMELIANVS/www.deviantart.com

Os povos bárbaros que destruíram o Império Romano do Ocidente, como os Vândalos e Visigodos, após a sua queda, adotaram a Lex Mercatória contida no Código de Valentiniano, aplicando seus princípios nos reinos subsequentes que deram origem a Europa Moderna, principalmente na Itália e França bárbaras (DOLINGER, 2020, p. 61). É interessante notar que, mesmo antes da era moderna, haviam cláusulas específicas para contratos comerciais celebrados por esses povos, o que é muito semelhante aos princípios do artigo 7º da CISG.

No século IV, inspirado pela Lex Mercatória de Teodósio, o imperador bizantino Justiniano I o Grande (527-565) foi o consolidador da aplicação da uniformização de leis que regulassem as relações internacionais públicas e privadas do Império Romano do Oriente. O Corpus Iuris Civilis, ou Código de Justiniano, criado por ele, foi capaz de fazer isso ao se apropriar dos ensinamentos da fé cristã nas leis do Império Romano, assimilando a boa-fé nos contratos e relações internacionais com os mandamentos contra a defraudação da Bíblia Sagrada.[5]

Já em meados de 800, o primeiro imperador franco, Carlos Magno (768-814), foi fundamental para impulsionar a uniformização de normas jurídicas para questões internacionais. Em 800, após sua coroação no Natal como Sacro Imperador Romano-Germânico, ele estabeleceu a Lex Mercatória propriamente dita, que significou a primeira formalização de uma legislação de direito comercial europeu (WAISBERG, 2013, p. 05). Um dos principais princípios da Lex Mercatória é a boa-fé, regulada pelo artigo 7 da CISG, que herdou da Lex Mercatória Carolíngia os pressupostos de fé, confiança e honestidade entre as partes.

Figura 6 - Porto de Constantinopla durante a Idade Média, o maior entreposto comercial entre a Ásia e Europa.

RadoJavor/www.deviantart.com

Já no fim da Idade Média, em 1453, o Império Turco Otomano foi capaz de assimilar e solidificar a questão da uniformização de uma lei reguladora da compra e venda internacional ao longo de três séculos. Após a conquista de Constantinopla, o Império Otomano absorveu a Lex Mercatória Italiana, que era a base de regulamentação comercial que existia na região desde as Cruzadas, e também a Lex Mercatória Bizantina instituída por Justiniano, criando assim a Lex Mercatória Otomana.[6] Esta lei foi desenvolvida para permitir que comerciantes celebrassem contratos seguros e formais, realizando negócios privados entre produtores turcos e de outras nacionalidades. A uniformização de lei reguladora de compra e venda internacional hoje é regulada no artigo 7 da CISG, e essa uniformização foi alcançada devido ao trabalho realizado pelos comerciantes otomanos na Turquia.

Figura 7 - Navios da Companhia Holandesa das Índias Orientais chegando no Forte de São Jorge de Mina, em Gana.

Quentin de Warren/www.artstation.com

Durante a Era das Navegações, esses princípios foram promulgados como lei na primeira Lex Mercatória uniforme, desenvolvida pelos comerciantes que mantinham contratos de compra e venda internacional com as Coroas Estatais ou compradores privados, primeiramente para regular o comércio marítimo entre Inglaterra, os Estados Ibéricos, Holanda e a manutenção dos negócios nas colônias distantes entre a América e Ásia, estabelecendo bases cruciais para as regulamentações atuais de direito internacional privado (WAISBERG, 2013, p. 13). Essa forma uniformizada abriu novas possibilidades para o comércio internacional.

No Brasil, os princípios da Lex Mercatória chegaram pela primeira vez durante a gestão da Coroa Portuguesa por Sebastião José de Carvalho e Melo, o famoso Marquês de Pombal (1750-1777).[7] Durante sua gestão como Secretário de Estado dos Negócios Interiores do Reino e Negócios Estrangeiros e da Guerra, o chanceler déspota português criou diversas leis que tinham como base os princípios da Lex Mercatória, e, com isso, estabeleceu as bases para a boa-fé e uniformização de práticas comerciais internacionais em Portugal e nas colônias, principalmente no Brasil, que em seu governo exportava ouro e diamantes, onde hoje está localizado o Estado de Minas Gerais, para organizações privadas em toda Europa.

Figura 8 - Fac-símile da Lex Mercatória redigida por Gerard Malynes em 1636.

PBA Galleries/www.pbagalleries.com

Mas tudo muda somente no século XIX, com a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (conhecida por sua sigla em inglês, HCCH), criada em 1893, que serviu como um marco significativo para a uniformização de leis internacionais, especialmente no que diz respeito às compras e vendas internacionais. A HCCH foi uma ponte importante para a criação da CISG, pois já determinava que os litígios resultantes desses acordos contratuais poderiam ser resolvidos de acordo com os princípios gerais do direito internacional privado e não somente com as leis nacionais (WAISBERG, 2013, p. 36).

O aparecimento da Câmara de Comércio Internacional (CCI) em 1919, como resultado de uma tentativa de mitigar a destruição provocada pela Primeira Guerra Mundial, foi um marco na história das relações internacionais (DOLINGER, 2020, p. 119). A CCI desempenhou um papel fundamental também na determinação da uniformização e boa fé na realização de compras e vendas internacionais, contribuindo para a estabilidade econômica internacional.[8]

Figura 9 - Sede da Câmara de Comércio Internacional em Paris.

Import Export License/importexportlicense.co.za

Já na segunda fase da Era Contemporânea, o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) foi fundamental para a adoção dos princípios gerais de direito internacional do Artigo 7 CISG. Fundado em 1926 na cidade de Roma e restabelecido em 1940 durante a Segunda Guerra Mundial, com a aprovação do seu Estatuto, o UNIDROIT foi o primeiro instituto internacional que desenvolveu princípios gerais de direito privado para aplicação nos contratos internacionais (MAZZUOLI, 2017, p. 356). A UNCITRAL, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, foi estabelecida em 1966 com o objetivo de lidar com questões relacionadas ao Direito Mercantil Internacional, regulando pela primeira vez a Lex Mercatória Geral. A UNCITRAL desempenha um papel importante na mitigação de litígios internacionais e contratuais, como disposto no Artigo 7 da CISG (DOLINGER, 2020, p. 116).

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Figura 10 - Logo da Convenção de Viena das Nações Unidas Sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Eurasian Research Institute/www.eurasian-research.org

Nesse cenário, surge enfim a Convenção de Viena Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (cuja sigla em inglês é CISG), aprovada em uma conferência diplomática das Nações Unidas no dia 10/04/1980, ficando aberta para receber novos signatários a partir do dia 11 do mesmo mês e ano. No entanto, o Brasil só aderiu à Convenção em 2013, de forma que o dispositivo foi promulgado e convertido em Decreto no dia 16/10/2014 sob o n.º 8.327, ingressando como legislação interna no ordenamento jurídico brasileiro.[9]

2. ART. 7º DA CISG

A estrutura da unificação de um sistema legal de contratos internacionais adveio da Convenção de Viena das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada como o Decreto N.º 8.327 de 16 de outubro de 2014, que dispõe no seu o Artigo 7º:

Artigo 7

(1) Na interpretação desta Convenção ter-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação, bem como de assegurar o respeito à boa fé no comércio internacional.

(2) As questões referentes às matérias reguladas por esta Convenção que não forem por ela expressamente resolvidas serão dirimidas segundo os princípios gerais que a inspiram ou, à falta destes, de acordo com a lei aplicável segundo as regras de direito internacional privado.[1]

O artigo 7 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) estabelece as obrigações gerais dos contratantes. Na primeira parte do inciso (1) deste artigo, fica estabelecido que os contratantes devem concluir o contrato de acordo com a boa fé, ou seja, de acordo com os costumes e práticas comerciais (BRASIL, 2014).

Já na segunda parte, está estabelecido que os contratantes devem cumprir as obrigações contratuais de forma adequada observando a boa-fé, independentemente dos motivos específicos que levaram as partes a celebrar o contrato, o que para Benedict Sheehy significa que “the travaux preparatoires for Art. 7 reveal a deep divide among the parties, and arguably, the compromise does not adequately straddle the two main positions”.[2]

Na primeira parte do inciso (2) do artigo, está disposto que os julgadores não devem deixar de aplicar a CISG ou os Princípios Gerais de Direito, para que as lacunas não possam causar prejuízos a outras partes. Por último, a segunda parte dispões que os juízes e árbitros devem se valer de leis justas e adequadas para o caso de os Princípios não serem cabíveis à resolução dos litígios.

 

2.1. Interpretação

Figura 11 - Pórtico com a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que renomeou a LICC para LINDB.

Domínio Público/pt.wikipedia.org

O autor Jacob Dolinger trouxe em sua obra Direito Internacional Privado que:

"A interpretação autônoma exige que a convenção seja interpretada como um sistema independente. Isso significa que é vedado interpretar a CISG à luz de qualquer sistema nacional. A regra é que não se podem utilizar regras de interpretação desenvolvidas no direito interno, tampouco equiparar o sentido do texto convencional às normas de produção interna. Assim, em que pesem as possíveis semelhanças com o direito brasileiro, a CISG não deve ser interpretada à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer outra lei em vigor no Brasil. Tal regra é ainda mais importante diante dos conceitos centrais da convenção, entre os quais, exemplificativamente, o de conformidade das mercadorias."[3]

Já o jurista Valerio Mazzuoli, em seu Curso de Direito Internacional Privado, defende a interpretação autônoma da CISG para que se obtenha um sistema de interpretação independente.[4] Isto significa que não se deve utilizar qualquer regra de direito interno para interpretar a CISG, nem fazer uso de analogias com o direito brasileiro. Por isso, o Código Civil, o Código de Processo Civil e qualquer outra legislação brasileira não devem ser considerados para interpretar a CISG. Esta regra é particularmente importante quando se trata de conceitos fundamentais da convenção, como o conceito de conformidade das mercadorias. Assim, é necessário que a CISG seja interpretada a partir de uma abordagem autônoma e não através dos princípios do direito interno (DOLINGER, 2020, p. 921).

Figura 12 - Pórtico cerimonial do Código Civil Brasileiro de 2002, contendo o artigo 1ª da Lei N.º 10.406/2002.

Domínio Público/pt.wikipedia.org

De fato, a interpretação da CISG no Brasil, apesar de objetivar a uniformidade, sempre será feita de forma autônoma pelos Juízes e Árbitros (DOLINGER, 2020. p. 921). Além disso, sua uniformidade decorre de sua obrigatoriedade, acerca da qual Mazzuoli discorre eludindo que “trata-se de norma internacional de observância obrigatória para juízes e tribunais brasileiros quando em causa contrato internacional de compra e venda de mercadorias”[5].

O artigo 7 da Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) estabelece que os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, e que os tribunais devem aplicar os contratos de forma autônoma. No entanto, as interpretações dos tribunais brasileiros têm sido inconsistentes e, às vezes, controversas. Em particular, os tribunais têm falhado em interpretar o artigo 7 da CISG da forma autônoma e correta, como exige a interpretação do contrato de acordo com o Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Embora estejam relutantes em reconhecer a aplicabilidade da interpretação boa-fé, os tribunais brasileiros têm a obrigação de aplicar e interpretar o artigo 7 da CISG de acordo com o LINDB, a fim de garantir a segurança e a efetividade dos contratos internacionais.

A respeito da interpretação levando em conta as leis internacionais, dispõe a III Jornada de Direito Comercial:

Enunciado N.º 90

Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).

Justificativa:

A CISG, na condição de lei uniforme de natureza convencional, constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios a ela subjacentes devem ser utilizados para informar a sua própria interpretação e aplicação. Embora passe a integrar o direito nacional dos Estados Contratantes, a CISG é caracterizada pela internacionalidade e uniformidade. A aplicação baseada na experiência local de cada sistema jurídico nacional é contrária aos princípios fundamentais que dão identidade à Convenção. O art. 7(1) da CISG estabelece as diretrizes para sua interpretação. Referido dispositivo indica que, no que tange à interpretação da CISG, três princípios devem ser levados em consideração: "a origem das regras (seu 'caráter internacional'), o objetivo de se promover a uniformidade e, finalmente, a promoção de 'boa-fé' no comércio internacional". 3 Nesse sentido, a CISG consagra o princípio da interpretação autônoma.4 Ou seja, sua aplicação não depende de qualquer entendimento de regra, princípios ou concepções preestabelecidas de direito interno - e esta é forma pela qual se preserva e difunde o caráter internacional e uniforme inerente às disposições da Convenção.5 Por isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, tampouco apenas à doutrina e jurisprudência de direito interno. O texto convencional é de interpretação autônoma. A consideração adequada da doutrina e jurisprudência internacionais assegura a uniformidade na sua interpretação e aplicação nos diversos Estados Contratantes da CISG. Além disso, permite o necessário distanciamento em relação às orientações jurídicas locais, reforçando a internacionalidade da Convenção. Uma Convenção internacional de uniforma uniformar constitui um regime jurídico fechado, no qual somente os princípios que a inspiraram podem ser utilizados para interpretá-la ou para aplicá-la, sob pena de desnaturá-la e de esvaziar seu conteúdo. Para isso, mesmo diante de zonas cinzentas (em que a Convenção não elucida satisfatoriamente certa situação), não se pode recorrer a regras ou princípios do direito interno, pois o texto convencional é de interpretação autônoma.[6]

O Brasil tem sido um país de destaque no que diz respeito às câmaras arbitrais, que têm crescido em popularidade nos últimos anos. A capacidade das câmaras de arbitragem brasileiras de julgar questões relacionadas à compra e venda internacional é amplamente reconhecida, assim como a sua expertise na interpretação correta da CISG e aplicação de princípios gerais de direito internacional, conforme previsto no Artigo 7, assim como a utilização de outras leis internacionais (FERREIRA, 2018, p. 256).

 

2.2. Uniformização

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), de 1980, é o tratado internacional sobre direito comercial aplicável às compras e vendas de mercadorias entre diferentes Estados. O Artigo 7 da CISG estabelece a regra de unificação das leis nacionais dos Estados participantes, de forma a promover a confiança entre as partes nas transações comerciais. No Brasil, a CISG já era aplicada nas câmaras arbitrais desde 2004, mesmo antes de sua adesão em 2013 e inclusão no sistema legal brasileiro em 2014, e desde então, os Contratos Internacionais de Comércio celebrados no país estão sujeitos às regras definidas na convenção. Por isso, a unificação prevista no Artigo 7 da CISG tornou-se de aplicação obrigatória no território brasileiro.

Conforme a observação de Mazzuoli:

"A isso se acrescenta o fato de que determinadas matérias – especialmente de Direito Civil, como, v.g., direito das coisas, das obrigações, de família e das sucessões – são de uniformização complexa, pois ligadas a aspectos ético-jurídicos em tudo dessemelhantes de cada comunidade estadual, dos quais não se pretende abrir mão em nome da uniformização."[7]

A unificação do Artigo 7 da CISG tem ajudado a proporcionar maior segurança jurídica às partes envolvidas em uma transação internacional. Os padrões de direito uniforme estabelecidos pelos países-membros permitem que as partes sejam tratadas de maneira justa, pois todas as partes sabem quais os seus direitos e obrigações segundo a lei, como elude Sheehy em seu artigo, dizendo que:

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"While clearly not establishing any form of stare decisis, this provision supports efforts at developing uniformity in application by observing the “gap filling” of the parties and permitting the gap-filling to attain a level of acceptance approaching international law. This provision becomes problematic, however, when there is no consistent application of the treaty."[8]

Além disso, o Artigo 7 da CISG tem ajudado a evitar litígios entre os países. Ao proporcionar uma base de direito comum, o artigo torna-se mais fácil para as pessoas físicas e jurídicas celebrarem seus acordos internacionais.

 

2.3. Boa-fé

A Boa-Fé é uma cláusula importante do artigo 7 da CISG e possui o objetivo de garantir que os contratos sejam implementados de acordo com as intenções dos contratantes, estando já enraizada no Brasil com respaldo na Constituição Federal. Nas palavras de Adriano Fernandes:

"A boa-fé se subdivide em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, ao passo que a primeira decorre da leitura sistêmica dos art. 1.º, inciso III; art. 3.º, inciso II; art. 5.º, caput; art. 5.º, inciso III; art. 5.º, § 2.º, todos da Constituição Federal. Isso porque a boa-fé subjetiva na Constituição não pode ser atribuída a um único artigo, porque se trata da essência do Direito. Ademais, deve ser vista em sua forma ampla porque dela decorre todas as relações jurídicas pleiteadas pelo ser humano."[9]

A Boa-Fé é fundamental para garantir que as obrigações contidas nos contratos sejam cumpridas, e é necessária para preservar a confiança entre as partes (MAZZUOLI, 2017, p. 318). Ou seja, os contratantes devem trabalhar em conjunto e de maneira justa para alcançar os objetivos dos contratos. Além disso, as partes devem respeitar e cumprir suas obrigações contratuais para evitar quaisquer problemas.

O artigo 7 da CISG estabelece tacitamente a relação entre a arbitragem e a boa-fé no contexto do comércio internacional.[10] O artigo estabelece que todas as partes envolvidas em uma disputa devem buscar o acordo através de negociações em boa-fé antes de recorrer à arbitragem ou a um tribunal de justiça. Por essa razão, precisamos nos empenhar para garantir que todas as negociações sejam realizadas em um ambiente construtivo e justo (DOLINGER, 2020, p. 865).

A arbitragem não se submete a ritos processuais jurídicos ou a legislação de aplicação de decisões (a única legislação que trata do instituto é a que regulariza sua prática), de maneira que o árbitro selecionado pelas partes tem capacidade mais ampla de se utilizar dos Princípios Gerais e analisar qual o direito aplicável a resolução do conflito, desde que as partes não tenham elegido foro judicial específico para resolução da lide (FERREIRA, 2018, p. 26).

 

3. APLICABILIDADE DO ARTIGO

3.1. Princípios Gerais de Direito Internacional e leis aplicáveis

Insta salientar que os Princípios Gerais que inspiraram a CISG são as bases técnicas que regem o sistema comercial e jurídico no qual foi constituído o contrato, podendo esses serem os costumes, a jurisprudência, a arbitragem ou as tradições negociais.[11] Os Princípios Gerais de Direito Internacional são fundamentos para a interpretação e aplicação do direito contratual internacional. Estes princípios são previstos no Estatuto de Roma da UNIDROIT.

Partindo desse ponto, os Princípios Gerais contidos na Convenção são o Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da Proibição de Comportamento Contraditório, Princípio da Indenização Integral do Dano, Princípio da Mitigação dos Danos e o Princípio do Favor Contractus.[12]

O Princípio da Autonomia da Vontade estabelece que as partes devem ter liberdade para determinar os termos de suas relações jurídicas, pois elas têm o direito de estabelecer seus próprios acordos e contratos.[13]

O Princípio da Indenização Integral do Dano garante que a parte prejudicada tem direito a uma indenização equivalente ao valor total do dano sofrido, desde que este seja comprovado (DOLINGER, 2020, p. 766). O Princípio do Favor Contractus estipula que, se existir alguma ambiguidade ou contradição entre os termos dos contratos, os termos devem ser interpretados a favor do contratado. Este princípio almeja garantir a segurança jurídica dos contratos comerciais, permitindo que as partes negociem livremente e de forma consciente (FERREITA, 2016, p. 100).

Quanto a lei aplicável no caso de ao Princípios Gerais não sanarem o problema, há diferenças de escolha para o sistema judiciário e para a câmara arbitral. A justiça está limitada a aplicar o disposto no art. 9º da LINDB e 22 do CPC, observando os critérios de domicílio, residência, lugar da obrigação, local da constituição do contrato e a eleição de foro (já admitida na Súmula n.º 335 do STF).[14]

O artigo 7 da Convenção permite a aplicação de leis que sigam os limites do Direito Internacional. Estas leis incluem o lex loci delicti commissi, os Tratados Internacionais de Comércio, a lex dammi e as leis que observem as obrigações ex lege.[15]

O lex loci delicti commissi é baseado na teoria de que a lei do local onde ocorreu o delito deve ser aplicada para determinar a responsabilidade, nas palavras de Dolinger: “ [...] que levará à lei material brasileira (que prevê o pagamento de indenização menor)”.[16] Os tratados internacionais de comércio são acordos celebrados entre diferentes países para regular as relações comerciais (MAZZUOLI, 2017, p. 469 et seq.).

A lex dammi é uma antiga lei romana que permite a aplicação de leis locais para assuntos relacionados a contratos, amplamente usada em casos internacionais porque permite que os tribunais apliquem leis locais nos litígios comerciais.[17] Finalmente, as leis ex lege estabelecem as obrigações entre as partes de um contrato, e ditam as responsabilidades de cada parte e normalmente sendo usadas para determinar a responsabilidade legal quando um contrato é violado (MAZZUOLI, 2017, p. 473-474).

 

3.3. Aplicação pelos Tribunais

 

Figura 13 - Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União/sintrajufe.org.br

A primeira vez em que se aplicou a CISG em uma corte jurídica no Brasil, observando o art. 7º da Convenção, foi em 2017, quando na falta de lei regulatória para resolver o litígio, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aplicou-a como Direito Costumeiro e qualificou a internacionalidade do Contrato,[18] como pode se observar no julgado abaixo:

TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CAUÇÃO PROCESSUAL (“CAUTIO JUDICATUM SOLVI”). RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA COMPRADORA. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1 - Preliminar de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC que não se acolhe, com base na Teoria da Asserção, da qual se tem valido esta Corte para, assim, analisar em abstrato o preenchimento das condições da ação, aqui em princípio atendidas. 2- Preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que tampouco prospera, porque a ausência da prestação da caução processual a que alude o art. 83, caput, do Novo CPC não conduz à extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC, tratando-se, se muito, de causa de conversão do feito em diligência. Pedido sucessivo nesse sentido que, contudo, é rejeitado, porque as circunstâncias do caso concreto tornam dispensável a exigência “cautio judicatum solvi”. 3- Contato de compra e venda internacional de mercadorias cuja rescisão vai declarada, por força da aplicação conjunta das normas do art. 47(1), do art. 49(1)(b) e do art. 81(2), todos da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (“Convenção de Viena de 1980”), a cujo marco normativo se recorre simultaneamente ao teor dos Princípios Unidroit relativos aos Contratos Comerciais Internacionais. 4- Indeferido o pedido contrarrecursal de aplicação de penalidade por litigância de má-fé porque não constatada a incursão, pela ré, em qualquer uma das condutas vedadas pelos arts. 77 e 80 do Novo CPC. 5- Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo na regra do art. 85, § 11, do Novo CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação cível desprovida.

(AC: 70072362940 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/02/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2017)

A análise criteriosa da jurisprudência estrangeira sobre a CISG pelas cortes brasileiras é uma das mais importantes técnicas para assegurar o cumprimento do comando contido no art. 7 (BRASIL, 2019). Adriano Fernandes destaca que o artigo 7 da CISG direciona a atenção do intérprete para o caráter internacional, enfatizando a necessidade de uma discussão internacional entre diferentes órgãos julgadores nacionais.[19] Além disso, mesmo ratificada por um Estado, a CISG não perde seu caráter internacional e independente, de modo que as decisões e fundamentações das cortes nacionais sobre ela permitem que ela se torne parte da comunidade internacional (FERREIRA, 2016, p. 54). Desta forma, a CISG promove a uniformidade das leis e normas de direito internacional sobre as leis nacionais. É o que pode ser analisado na ementa do Processo N.º 70072090608:

TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CASO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PRINCÍPIOS UNIDROIT RELATIVOS AOS CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. DEVER DE BOA-FÉ.

1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, pois, contrariamente ao alegado pela autora, em contrarrazões, o recurso impugna de forma direta os fundamentos da sentença, guardando observância ao princípio da dialeticidade.2- Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar da ré que tampouco prospera, por aplicação do critério domiciliar de fixação de jurisdição internacional. Jurisdição brasileira caracterizada, no caso, pela circunstância de que a requerida possui domicílio no Brasil - o que se apura com base no art. 75, IV, Código Civil, considerando que, por força do princípio da territorialidade em matéria processual, cânone do Direito Internacional Privado, a qualificação do domicílio, para a questão em tela, deve dar-se à luz da “lex fori”. Preliminar cuja rejeição funda-se, assim, na hipótese de jurisdição internacional concorrente dada pelo art. 88, I, do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), e pelo art. 12, “caput”, da LINDB. Desacolhimento da preliminar que igualmente se dá ante a impropriedade da evocação, pela ré, do art. 100, IV, ‘d’, do CPC/73: o dispositivo estipula norma de competência interna, cujo âmbito, por isso, não se justapõe àquele do art. 88, e cuja incidência, pela mesma razão, ocorre de forma sucessiva àquele. 3- Não merece prosperar a tese defensiva de nulidade do contrato entabulado entre as partes, porque não verificada qualquer uma das situações previstas no Capítulo III dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais, tratando-se a arguição da ré, na verdade, de afronta manifesta à máxima de boa-fé nas relações comerciais internacionais, conforme se extrai do art. 7(1) da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (“Convenção de Viena de 1980”). Sentença de procedência mantida. 4- Desprovimento do apelo que também decorre da rejeição do pedido sucessivo de minoração dos honorários sucumbenciais, pois já fixados no patamar mínimo dado pelo art. 85, § 2º, do Novo CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação cível desprovida.

(AC: 70072090608 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017)

Quando se trata da aplicação dos Princípios de Direito Internacional, devem ser avaliados segundo as regras da CISG sobre conformidade das mercadorias, e não à luz das regras da LINDB.[20] Da mesma forma, é necessário que todos os procedimentos sejam feitos de acordo com as diretrizes da CISG, com a aplicação de seus Princípios Gerais, a fim de garantir a segurança das transações e os direitos de todas as partes envolvidas, o que se observa no AI N.º 70082279902 do TJRS:

TJ-RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”

De acordo com a teoria “Duty to Mitigate the Loss”, as partes possuem o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas possíveis e necessárias para que o dano não seja agravado. Com propriedade, Flávio Tartuce assim leciona sobre o tema: “Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”. Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). No caso dos autos, não há como imputar à empresa agravante a responsabilidade por permanecer a execução à deriva ao longo de dez anos, considerando que os executados indicaram bens à penhora em 2009, permanecendo a instituição exequente inerte nesse período, agravando severamente seu prejuízo que assim não deverá ser arcado pela agravante. Reforma da decisão recorrida, para afastamento dos juros moratórios a contar da indicação dos bens à penhora pela agravante. AGRAVO PROVIDO.

(AI: 70082279902 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020)

Figura 14 - Sede do Superior Tribunal de Justiça, localizada em Brasília-DF.

Mattos Filho/www.mattosfilho.com.br

O artigo passou a ser aplicado timidamente no Brasil, e mesmo com a permissão que lhe foi atribuída ao para a aplicabilidade de Princípios Gerais de Direito Internacional e de dispositivo legal internacional, o tempo extremante logo para uma ação termine de tramitar na Justiça Comum é de 4 anos e 03 meses, o que tem feito aumentar drasticamente a preferência pela Arbitragem. O sistema judiciário tem procurado observar mais a uniformização da interpretação acerca da CISG, bem como a aplicação das medidas elencadas em caso de lacuna na Convenção, mas isso não resolve o tempo longo para que saia uma decisão final.

Figura 15 - Tempo de tramitação de um processo comum na Justiça Brasileira (dados de 2021).

Conselho Nacional de Justiça/painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br

3.4. Aplicação pelas Câmaras Arbitrais

A arbitragem brasileira, admitida pelo Código de Processo Civil, tem se mostrado extremamente eficiente na aplicação das disposições do artigo 7 CISG, e a aplicação em si da Convenção pelos árbitros brasileiros já ocorria antes da adesão da Convenção pelo Brasil e sua adição ao ordenamento brasileiro (DOLINGER, 2020, p. 867). Essa eficiência se deve ao fato de que os árbitros são muito mais ágeis e produtivos do que os tribunais no processamento de causas. Dessa forma, muitas vezes os litigantes optam por abrir mão da lentidão dos tribunais para se submeter aos árbitros, a fim de obter uma maior eficiência nos resultados.

A arbitragem brasileira aplica o Princípio da Autonomia da Vontade, também conhecido como Princípio da Autonomia das Partes, de acordo com o artigo 7 da CISG, que assegura aos contratantes a possibilidade de determinar as disposições e cláusulas contratuais que melhor se adequam aos seus interesses comerciais.[21]

Figura 16 - Interior de uma câmara arbitral da CAM-CCBC, em São Paulo.

Câmara de Comércio Brasil-Canadá/ccbc.org.br

Além disso, a arbitragem brasileira também respeita o Princípio da Proibição de Comportamento Contraditório, de acordo com o qual as partes não devem agir de modo que impeça ou iniba o cumprimento dos termos acordados, como observado na homologação de sentença arbitral abaixo:

STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacional comercial de compra e venda; a parte requerida contesta e alega que não teria firmado a avença e defende que não teria sido informado do feito arbitral. 2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, já que o exame do contrato que deu origem ao processo arbitral é claro ao indicar que este foi assinado pela requerida e não pela empresa matriz; consta expressamente "AMIK do Brasil Ltda." (fl. 64 e fl. 70). 3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014. 4. Tendo sido atendidos aos ditames do RISTJ, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, deve ser deferido o pleito de homologação. Sentença estrangeira homologada.

(SEC: 12041 EX 2014/0133197-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2016)

A arbitragem brasileira também aplica o Princípio da Indenização Integral do Dano, o qual prevê que o lesado tenha direito à reparação total e não parcial dos danos materiais, morais e/ou patrimoniais causados. Além disso, a arbitragem brasileira também aplica o Princípio da Mitigação dos Danos, que exige que as partes envolvidas na disputa tomem medidas para reduzir os danos causados (NOGUEIRA, 2022). Por fim, a arbitragem brasileira aplica as leis que respeitam os limites internacionais, favorecendo o resultado que o contratante desejava obter.[22] Essa aplicação de Princípios pela arbitragem pode ser atestada pela seguinte ementa:

STJ - DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA NA CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. SANADO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM HOMOLOGANDO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral na qual se fixou indenização pelo inadimplemento parcial de contrato internacional de compra e venda. São trazidas três objeções à homologação: prejuízo à defesa em razão da entrega de cópia da petição inicial com omissão de páginas; ausência de regular citação no procedimento arbitral havido no estrangeiro; e reclamos contra a injustiça da sentença homologanda. 2. A regularidade formal foi atendida, uma vez que há a tradução juramentada do contrato, bem como da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, além da chancela consular e da menção ao trânsito em julgado. Foram observados os ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37 da Lei n. 9.037/96. 3. Não houve prejuízo à defesa ou nulidade na citação havida por meio de carta de ordem em razão da petição inicial ter sido recebida com ausência de três folhas, uma vez que após a obtenção da integralidade da peça, houve devolução do prazo para contestação. 4. "A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No caso, foi comprovado o recebimento da via postal, atendido, portanto, o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.037/96. Precedente: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014. 5. As partes são pessoas jurídicas e firmaram contrato comercial pelo qual elegeram foro arbitral, por meio de cláusula compromissória regular. Não foi demonstrada violação ao art. 38 da Lei n. 9.307/96, e, em síntese, o título estrangeiro se demonstra homologável. 6. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013; SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013; e SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 7. Tendo sido atendidos aos ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido.

(SEC: 3892 EX 2009/0130938-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/12/2014)

Ademais, o Brasil hoje ocupa a 2ª posição de país ou território com maior número de partes envolvidas em arbitragem, visto que é o tempo para que uma ação tramite nas câmaras arbitrais é de apenas 18 meses em média, além de ser impossível para máquina do Poder judiciário sustentar sozinha tamanha demanda com efetividade, celeridade e economia de recursos, por isso a importância dos meios alternativos de solução de litígios que interpretem corretamente a CISG e preencham com uniformidade as lacunas usando dos Princípios Gerais e de leis nacionais ou estrangeiras, visto que o modelo judicial de solução de conflitos é insustentável.[23] Neste sentido aponta o seguinte julgado do STJ quanto a homologação de sentença arbitral que contém instituto do art. 7º da CISG:

STJ - APELAÇÃO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE DESCONFORMIDADE DE PROCURAÇÃO E DE PODERES DOS DIRIGENTES PARA OUTORGA. INSUBSISTENTES. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. Pedido de homologação de sentença arbitral condenou a parte requerida por inadimplemento de pagamento em transação de compra de produtos para produção agrícola; a parte requerida alega que não poderia haver homologação, em razão da ausência de poderes dos gestores para outorgar poderes de representação judicial aos advogados brasileiros, bem como da inexistência de tradução juramentada da procuração. 2. Os documentos dos autos informam que a parte requerente juntou a tradução juramentada da procuração pela qual foram outorgados poderes de representação judicial aos advogados brasileiros (fls. 350-352), bem como que os documentos societários evidenciam possuírem os subscritores estrangeiros poderes, pois constam do rol de pessoas aptas a assinar pela empresa requerente (fls. 12-13). 3. Foram atendidos os demais requisitos, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1995), no Código de Processo Civil e no RISTJ. Pedido de homologação deferido.

(SEC: 15977 EX 2016/0210574-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/09/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)

 

Figura 17 - Tempo de tramitação de um processo nas câmaras arbitrais brasileiras (dados de 2021).

Selma Lemes/www.adambrasil.com

 

CONCLUSÃO

Sendo assim, os tribunais brasileiros devem aplicar a interpretação correta da CISG no caso de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, oferecendo aos envolvidos uma interpretação da legislação uniforme. Esta uniformidade é essencial para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações comerciais internacionais.

Além disso, a arbitragem tem sido cada vez mais buscada no Brasil para solucionar questões contratuais internacionais devido à sua natureza menos dispendiosa. O Brasil é o segundo país do mundo que mais recorre à arbitragem e isso deve ser incentivado. A arbitragem, com seu procedimento mais flexível e mais adaptado às particularidades das relações contratuais internacionais, é cada vez mais uma alternativa viável para as partes interessadas.

A uniformização da CISG no Brasil trará mais segurança para os contratos internacionais, pois criará uma interpretação favorável para todas as partes. Isso permitirá que os negócios internacionais sejam realizados de forma mais precisa, segura e eficaz, e também que os direitos sejam mantidos respeitados para ambas as partes. Além disso, a padronização da interpretação da CISG permitirá a redução dos custos judiciais e a prevenção de litígios desnecessários.

Portanto, os tribunais brasileiros devem incentivar a utilização da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias e aplicar a interpretação correta da CISG eludida no Artigo 7, pois essa é uma forma de resolução de conflitos e na busca por uma solução rápida, justa e equilibrada.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei N.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem., DF: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 11/02/2023.

 

BRASIL. Lei N.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DF: Diário Oficial da União, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 11/02/2023.

 

BRASIL. Lei N.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105compilada.htm#art1045. Acesso em: 11/02/2023.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Homologação de Sentença Arbitral. Processo n.º 2009/0130938-0. DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA NA CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. SANADO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM HOMOLOGANDO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. Corte Especial. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento de 19/11/2014. Data de Publicação: 11/12/2014.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Sentença Estrangeira Contestada. Processo n.º 0210574-85.2016.3.00.0000. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE DESCONFORMIDADE DE PROCURAÇÃO E DE PODERES DOS DIRIGENTES PARA OUTORGA. INSUBSISTENTES. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. Corte Especial. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento de 06/09/2017. Data de Publicação: DJe 16/02/2017.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Sentença Estrangeira Contestada. Processo n.º 12041 EX 2014/0133197-5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. Corte Especial. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento de 07/12/2016. Data de Publicação: 16/12/2016.

 

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Sentença Estrangeira Contestada. Processo n.º 15977 EX 2016/0210574-9. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE DESCONFORMIDADE DE PROCURAÇÃO E DE PODERES DOS DIRIGENTES PARA OUTORGA. INSUBSISTENTES. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. Corte Especial. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento de  06/09/2017. Data de Publicação: 15/09/2017.

 

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Sobre o autor
Jorge Hilton Vieira Lima

Acadêmico em Direito na Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e estagiário na 8ª Defensoria Pública de 1ª Instância de Família na Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

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