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A proteção do direito à imagem

Agenda 27/02/2023 às 06:26

Consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002.

O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.

É um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos, pinturas, gravuras etc.), como o usufruto representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.

O direito de imagem é o direito assegurado a toda pessoa de ter sua imagem resguardada para que se preserve a respeitabilidade e boa-fama, atrelando-se a questões como a honra do sujeito.

Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização.

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

O Direito de imagem pode ser encontrado no Ordenamento jurídico nas seguintes fontes:

Constituição Federal de 1988, Artigo 5°[1]

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Código Civil de 2002[2]:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)[3]

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

E com a dinamicidade dos fatos sociais, a cada dia existem novas formas de ataque e violação da imagem dos cidadãos. Principalmente, a vinculação da imagem de terceiros a conotações sexuais e constrangedoras. Por esse motivo, deve-se ter cada vez mais cuidado com o que se compartilha nas redes sociais, a liberdade de expressão tem limite e alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já expressaram seu entendimento quanto a questões do gênero.

Ou seja, até mesmo o conteúdo exposto no grupo de amigos do WhatsApp sem o consentimento do fotografado pode gerar demandas judiciais. Como ocorreu no caso de uma mulher que teve sua imagem publicada de costas na fila de um banco, sem o seu consentimento, em um grupo composto apenas por integrantes do sexo masculino.

A autora do caso afirmou que teve sua imagem como alvo de comentários depreciativos de conotação sexual, e consequentemente a coisificação de sua forma feminina. Sua foto foi divulgada em grupo cujo título era: “Você tá cabeluda”, integrado somente por homens.

O entendimento da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentenciou o réu a pagar R$ 2 mil reais de danos morais à autora do processo. O relator do caso Eugênio Facchini Neto colocou no acórdão:

‘‘Daí ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação’’, “Não havia fato relevante a ser noticiado ou compartilhado pelo réu com os demais integrantes do grupo por meio da fotografia que exibia, em destaque, a imagem da autora, aliás, mesmo a autora aparecendo de costas, foi identificada, tanto que pouco tempo depois ela ajuizou a presente demanda”, Colocou Eugênio Facchini Neto.

Quando se trata de um famoso, político ou pessoa notória a imagem pode ser usada de modo que não ofenda e não use de modo errado (zoação, em site de prostituição e etc). Já quando se trata da imagem de uma pessoa comum direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:

mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito;

mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso;

paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira.

A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).

Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.

A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.

O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

Dispõe sobre o direito à imagem o art. 20 do vigente Código Civil[4]:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Nota-se a preocupação do estatuto civil com a divulgação da imagem com relação a danos à honra ou ao destino comercial. Entretanto, não pode deixar de ser levado em conta o agente que se recuse a divulgar sua imagem sob qualquer fundamento, respeitado sempre o interesse público nessa divulgação. Por exemplo, o uso de imagem não autorizada numa campanha em prol de organização não-governamental de combate ao câncer não atinge a respeitabilidade do sujeito, tampouco se destina a fins comerciais, mas ainda é passível de proibição.

Também deve ser observado que antes mesmo da divulgação ocorre à captação, que por si própria pode não ser do interesse do agente e, nesse prisma, configurar ato ilícito, embora não mencionada no artigo. Quando contextualizada e ocorrida em local público, a captação não necessita ser autorizada; difere esta de uma que foque no indivíduo, especificamente, ou em ambiente particular. É a distinção entre a imagem de uma praia, televisionada no Jornal Nacional, e a de uma banhista em destaque. O mesmo se aplica à palavra, como num discurso na Praça da Sé, que pode ser livremente gravado e reproduzido por ocorrer em local público.

Exceções ao Direito à Imagem

São exceções ao direito à imagem, como citado no artigo acima, as divulgações necessárias à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Não pode insurgir-se contra sua divulgação o indivíduo condenado criminalmente ou pernicioso à sociedade, como os inseridos em cartazes de “procurado” ou programas televisivos.

Tendo dito isto, a manutenção da ordem pública é um conceito jurídico indeterminado, de interpretação vaga, e, portanto sujeito a abusos de jurisprudência.

Indenização e Dano Moral no Direito à Imagem

Para fins de indenização, deve ser avaliado se a divulgação atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida, e se a finalidade foi econômica ou comercial.

Se a manifestação teve finalidades comerciais, aflora diretamente o dever de indenizar. Toca nisto a súmula 403 do STJ[5], segundo a qual “independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Isto é; independe de prova de prejuízo ou dano, dado que a reparação decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias.

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Para finalidades de caráter não comercial, como a informativa, pondera-se a proteção da imagem com outros interesses constitucionalmente tutelados, como o amplo acesso à informação e a liberdade de imprensa. Deve-se equilibrar o direito à própria imagem e o interesse público nesta divulgação. Segundo expostos no Enunciado 279[6] levam-se em conta nesta colisão à notoriedade do retratado, a veracidade dos fatos e a caracterização da divulgação. Já existe decisão unânime do STF, por exemplo, julgando inexigível a autorização de pessoas biografadas em relação a estas biografias.

Diferenciação entre o Direito à Imagem e o Direito à Honra

É comum que um mesmo ato cause lesão ao direito à imagem, à honra e à vida privada simultaneamente, devido à similaridade de seus conceitos, principalmente no da imagem, notável por sua elasticidade. Cabe aqui, portanto, diferenciar o direito à imagem de outros direitos da personalidade, principalmente o da honra.

Pelo exemplo de ARAÚJO, imagina-se um ateu radical que tenha sua imagem associada à ideia de dedicação a determinada religião. Não se encontra aí violação à honra, mas sim à sua identidade pessoal relativa, de imagem-atributo, para a qual a associação religiosa é danosa num cunho moral.

Também há distinções quanto ao da privacidade, que opera em comunicações particulares. Pode o direito à imagem ser violado em espaços públicos, de acordo com o teor da captação e intenção de divulgação, sem que se diga que houve violação da privacidade.

Considerações sobre o Direito à Imagem

O direito à imagem se refere tanto à expressão física do indivíduo, de aparência e voz, quanto à sua identidade pessoal, de características e escritos. Trata-se da projeção da personalidade perante a sociedade. Enquanto que o direito se confunde com à honra e o autoral, entre outros, observa-se que sua violação não requer ofensa ou reprodução de conteúdo protegido, bastando o uso indevido de imagem para justificar ação.

Caracteriza-se a violação ao direito à imagem pelo teor da captação, sendo esta contextualizada ou específica, e em ambiente público ou privado, e pela utilização, seja informativa, biográfica ou comercial, com a última acarretando diretamente a indenização por danos morais.

Crime informático. Crime informático, crime cibernético, e-crime, cibercrime (em inglês, cybercrime), crime eletrônico ou crime digital são termos aplicáveis a toda a atividade criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque.

O crime virtual engloba todas as atividades criminosas realizadas por meio de computadores ou da internet. Podem ser empregados diversos métodos e ferramentas, tais como phishing, vírus, spyware, ransomware e engenharia social, geralmente com o objetivo de roubar dados pessoais ou praticar fraudes.

Os crimes praticados em redes sociais mais comuns são:

Roubo de informações pessoais (privadas);

Falsidade Ideológica;

Crimes Contra a Honra das pessoas como: Calúnia, Injúria e Difamação;

Ameaças de todos os tipos;

Racismo (e outras formas de preconceito);

Diversos outros.

A Lei Federal 12.737/2012[7] surgiu a partir do projeto de Lei nº 2.793/2011, que foi aprovado após o caso da atriz Carolina Dieckman, que teve seus dados acessados por crackers que, através de um e-mail infectado que atriz teria dado um click, acessaram seu computador pessoal, obtendo fotos íntimas da atriz, inclusive nua, e fotos familiares com o filho de apenas quatro anos de idade. Inicialmente cogitou-se a hipótese de a invasão ter sido feita na loja em que Carolina teria consertado o computador meses antes.

Logo depois, ficou comprovado que, de fato, foram hackers do interior de minas Gerais e de São Paulo que praticaram o delito. A atriz foi chantageada pelos criminosos que exigiram o pagamento de R$ 10 mil para que as fotos não fossem divulgadas nas mídias sociais.

Carolina registrou o boletim de ocorrência, quando foram iniciadas as investigações sobre o caso, três dias após a publicação das imagens a fim de evitar mais exposições. Como o Brasil não tinha uma lei específica para crimes de informática, os envolvidos foram indiciados por furto, extorsão qualificada e difamação, todos do Código Penal Brasileiro.

O direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403[8], a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730[9], no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482)[10], a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.

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Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade – As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276)[11].

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129)[12], a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624)[13].

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de São Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612)[14].

Impacto da internet

O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio de 2018, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547)[15], ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio” arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987)[16], o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia

Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)[17].

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534)[18].

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

        “Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278)[19].

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448)[20].

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos.

Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não. Esse foi o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de indenização contra um jornal pelo uso da fotografia de um cadáver.

O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o jornal Folha de São Paulo a pagar R$ 60 mil de indenização a familiares de vítima de assassinato. O homem foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do morto”.

Ao fixar a condenação, o TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem”, tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ-SP censurou a atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. Segundo a ministra, a decisão diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Assim, ela proveu o recurso e negou o pedido de indenização.

Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que foi analisado pela 2ª Turma. Em seu voto, a ministra Cármen manteve seu entendimento.

A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967)[21] pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura.

Depois de pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora. Segundo ele, a decisão do TJ-SP está de acordo com a jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.

Para Gilmar, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Luiz Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria. Assim, o colegiado decidiu negar o pedido de indenização.

        O direito à imagem diz respeito à prerrogativa da pessoa sobre a projeção de sua personalidade perante a sociedade. Abarca sua conformação física e moral, de palavra e escritos. Atualmente, com os avanços nos meios de comunicação, em especial a internet, tornou-se um bem jurídico facilmente violável, sendo a imagem absorvida e transmitida com extrema rapidez.

        A violação ao direito à imagem pelo teor da captação, sendo esta contextualizada ou específica, e em ambiente público ou privado, e pela utilização, seja informativa, biográfica ou comercial, com a última acarretando diretamente a indenização por danos morais.

 

Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[2] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[3] BRASIL. STF. Ação direta de inconstitucionalidade 4.815 distrito federal. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10162709>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[4] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[5]BRASIL. Súmula 403 do STJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[6]BRASIL. CNJ. Enunciado 279. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/236>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[7] BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Tipificação criminal de delitos informáticos. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[8]BRASIL. Súmula 403 do STJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[9]BRASIL. STJ. Recurso Especial 270.730. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=57510&nreg=200000783994&dt=20010507&formato=PDF>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[10]BRASIL. STJ. Resp 1.200.482. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=13113048&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[11]BRASIL. STJ. Resp 1.024.276. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1082603&tipo=0&nreg=200900492532&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20110914&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[12]BRASIL. STJ. Resp 803.129. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1082603&tipo=0&nreg=200900492532&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20110914&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[13]BRASIL. STJ. Resp 1.014.624. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2009_214_capTerceiraTurma.pdf>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

 

[14]BRASIL. STJ. REsp 1.208.612. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201001659956&dt_publicacao=05/05/2011>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[15]BRASIL. STJ. Resp 1.168.547. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22REsp%22+com+%221168547%22>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[16]BRASIL. STJ. Resp 1.021.987. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201603096397&dt_publicacao=30/05/2017>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[17]BRASIL. STJ. Resp 1.082.878. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=4291616&>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[18]BRASIL. STJ. Resp 1.053.534. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=4253228&>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

 

[19]BRASIL. STJ. Resp 1.005.278. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=011948>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

[20]BRASIL. STJ. HC 88.448. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%40cod%3D%27433%27&refinar=S.DISP.&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=31>. Acesso em 15 de fevereiro de 2023.

 

[21] BRASIL. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Lei de Imprensa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5250.htm>. Acesso em: 15 de fevereiro de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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